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TJSP condena WePink por queimadura na córnea de consumidora

TJSP reconhece responsabilidade objetiva da fabricante por cosmético que provocou queimadura ocular, fixando R$ 8 mil por danos morais e afastando exigência probatória indevida.

Migalhas4 min de leitura
TJSP condena WePink por queimadura na córnea de consumidora

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade da fabricante Savi Cosméticos (marca WePink) por queimadura química na córnea causada por cosmético e estabeleceu indenização de R$ 8.000, com efeitos imediatos na responsabilização de produtos destinados à região ocular.

Contexto

A controvérsia decorre de uso de produto cosmético que teria provocado ceratite grave em uma consumidora, afetando cerca de três quartos da superfície ocular do olho esquerdo, com intenso edema palpebral e incapacidade laboral temporária de aproximadamente 15 dias. Em primeiro grau, a 4ª Vara Cível de Jundiaí julgou improcedentes os pedidos de indenização por entender que caberia à consumidora demonstrar a presença de componente não informado na fórmula ou o descumprimento de normas sanitárias. No Tribunal, a 32ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente essa decisão, reconhecendo a responsabilidade civil do fabricante e deferindo dano moral, mas afastando o dano estético.

A disputa traz à tona questões centrais do direito do consumidor sobre responsabilidade por produtos defeituosos, a força do regime objetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os limites da prova exigível ao consumidor quando há lesão corporal decorrente de uso conforme indicação do produto. Tem relevância prática elevada: define o patamar probatório em ações por danos causados por cosméticos e sinaliza o grau de proteção exigível de produtos para região sensível como os olhos.

O que foi decidido

O colegiado entendeu que a fabricante responde objetivamente pelos danos advindos de produto defeituoso, nos termos do CDC, afastando a necessidade, imposta pela sentença recorrida, de que a autora demonstrasse a existência de ingrediente não declarado ou infração de normas sanitárias. O tribunal considerou que a segurança esperada de um cosmético indicado para uso na região dos olhos é alta e que, ante a comprovação pericial da lesão compatível com queimadura química e o nexo causal com o uso do produto, não há razão para inverter o ônus probatório de forma que o consumidor deva provar a irregularidade da composição.

A Corte também apreciou elementos relativos à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência do evento danoso, concluindo que a fabricante não comprovou que a lesão decorreu exclusivamente de conduta da usuária nem demonstrou a ausência de periculosidade do produto. Foi, portanto, mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000, considerada compatível com a dor física, a perda temporária de acuidade visual e a angústia vivenciada. O pedido de indenização por dano estético foi rejeitado, situação que decorre da avaliação dos critérios probatórios e do exame pericial quanto à permanência e gravidade do dano cosmético.

Base normativa e precedentes

  • Art. 12, CDC (Lei 8.078/1990) — estabelece a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, por danos causados por defeitos de produtos colocados no mercado de consumo.
  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — disciplina a responsabilidade do fornecedor de serviços, por analogia aplicável aos fornecedores de produtos na medida em que se trate de segurança e adequação ao uso.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — complementam a responsabilização civil, especialmente no que se refere ao dever de reparar danos decorrentes de ato ilícito e à obrigação de indenizar.
  • Regulação da Anvisa — embora a regularidade perante o órgão sanitário seja relevante, a decisão ressalta que o registro ou conformidade regulatória não exime o fornecedor da responsabilidade civil por defeitos.
  • Jurisprudência consolidada — o acórdão se alinha à orientação jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva por vícios e defeitos de produtos, bem como ao entendimento de que autoridades regulatórias não afastam automaticamente o dever de indenizar.

Impacto prático

  • Para advogados de consumo: reforça a tese de responsabilidade objetiva nos casos de lesão por cosméticos, reduzindo a ênfase em provas sobre a composição exata do produto quando já há perícia médica que indique nexo causal.
  • Para empresas e fabricantes: eleva o patamar de cuidado na formulação, rotulagem e testes de segurança de produtos destinados à área ocular; a conformidade regulatória com a Anvisa não elimina a obrigação de demonstrar segurança efetiva.
  • Para consumidores: facilita a obtenção de reparação quando houver lesão comprovada por perícia, sobretudo em hipóteses de dano corporal ligado ao uso conforme instrução.
  • Para litígios em curso: o precedente pode ser invocado em apelações e recursos, especialmente em câmaras cíveis que lidam com tutela do consumidor, influenciando decisões sobre distribuição do ônus da prova e valoração do dano moral.

O que observar

  • Prova técnica: ainda que a necessidade de demonstrar ingrediente não declarado tenha sido afastada, a perícia médica e técnica continuará sendo elemento central; qualidade e abrangência das provas periciais definirão resultados.
  • Dano estético: a rejeição do pedido indica que a mera lesão ocular não autoriza automaticamente indenização estética; é preciso demonstrar sequela permanente e grau de alteração da aparência para fundamentar esse tipo de reparação.
  • Previdência de risco e compliance regulatório: empresas devem documentar protocolos de testes, avaliações de risco e sinalização de uso; esses elementos podem mitigar condenações ou fundamentar excludentes, quando existentes.
  • Recursos e repercussão: cabe atenção à possibilidade de eventual recurso ao STJ se houver questão federal relevante sobre a interpretação do CDC ou sobre modulação de efeitos; a decisão local, contudo, já firma importante orientação prática sobre ônus probatório e responsabilidade objetiva.

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