STF define: Conselhos Profissionais devem arcar com custas em execuções fiscais
STF define: Conselhos Profissionais devem arcar com custas em execuções fiscais Em decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, por maioria de votos, que conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas

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STF define: Conselhos Profissionais devem arcar com custas em execuções fiscais
Em decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, por maioria de votos, que conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas processuais nas ações de execução fiscal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1420710, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.286), encerrando controvérsia relevante para a advocacia e o ambiente judiciário fiscal.
Entendendo o cerne jurídico da controvérsia
Diferentemente da Administração Pública direta e indireta, os conselhos de fiscalização profissional — como OAB, CRM, CRA, CRO etc. — são autarquias corporativas, muitas vezes confundidas com entidades públicas, mas com natureza jurídica e orçamentária própria. Desde a criação da Lei 6.830/80 (LEF), pouco se debateu sobre os limites da isenção e da gratuidade na atuação destes entes.
O artigo 4º, §2º da Lei 9.289/96 exclui expressamente os conselhos profissionais da isenção de custas, salvo disposição diversa em leis específicas — o que não ocorre neste caso. A tese agora fixada pelo STF explicita essa diferenciação:
"Os conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas judiciais nas ações de execução fiscal em que figurem como exequentes."
Impactos práticos aos advogados e ao contencioso tributário
O precedente possui valor normativo e efeito vinculante para todo o Judiciário, conforme previsto nos artigos 927 e 985 do Código de Processo Civil. A partir de agora:
- Conselhos devem recolher custas ao propor execuções fiscais;
- Processos em andamento que discutiem a matéria devem ser adequados à nova compreensão;
- Caberá aos advogados reavaliar estratégias em contenciosos de cobrança.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, é necessário respeitar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). A extensão de isenções ou imunidades exige previsão legal taxativa, não bastando finalidades públicas da entidade.
Consequências financeiras e orçamentárias
Essa decisão tende a dificultar financeiramente o impulso a execuções fiscais de pequeno valor, historicamente promovidas massivamente por conselhos contra seus inscritos. Estima-se que muitos desses débitos seriam revistos quanto ao custo-benefício de sua cobrança judicial.
A medida visa, também, combater o abarrotamento do Judiciário por execuções inócuas. Conforme relatório do Justiça em Números do CNJ, execuções fiscais concentravam quase 39% dos processos pendentes nas varas cíveis estaduais em 2022.
Jurisprudência do STF como farol à advocacia
A decisão segue o entendimento já firmado no RE 651703, que definiu que os conselhos possuem autonomia financeira e orçamentária, não sendo extensíveis as prerrogativas conferidas exclusivamente à Fazenda Pública.
Essa diferenciação reiterada pelo STF coíbe abusos e reforça a necessidade de baliza legal para concessões tributárias ou processuais — atribuições do Congresso Nacional e não do Judiciário.
Conclusão: cautela e estratégia na execução de anuidades
A Advocacia deve estar atenta aos novos contornos processuais delineados. Escritórios de cobrança que atuam em nome de conselhos deverão revisar seus modelos operacionais. A definição pela cobrança de custas força um olhar mais técnico e racional sobre cada nova ação de execução fiscal.
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Por Memória Forense
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