CNJ barra promoção no TJDFT e expõe desequilíbrio de gênero
CNJ barra promoção no TJDFT e expõe desequilíbrio de gênero O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão de caráter corretivo com ampla repercussão jurídica, determinou a suspensão de um processo de promoção por antiguidade no Tribunal

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CNJ barra promoção no TJDFT e expõe desequilíbrio de gênero
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão de caráter corretivo com ampla repercussão jurídica, determinou a suspensão de um processo de promoção por antiguidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), apontando grave violação ao princípio da paridade de gênero, conforme previsto na Resolução CNJ nº 525/2023.
Promoção questionada: vício de inobservância legal
A medida foi provocada por Pedido de Providências ajuizado pela juíza substituta Andrea Fontes. A controvérsia se concentrou na promoção ao cargo de desembargador no TJDFT, preenchido em abril com a escolha do juiz Sandro Tomaz, que figurava entre os mais antigos, porém, segundo verificado pelo CNJ, em desacordo com a paridade determinada pela legislação vigente.
A Resolução CNJ nº 525/2023 alterou a Resolução 106/2010, estabelecendo que, nos casos de promoção por antiguidade, deve-se garantir alternância de gênero, salvo quando não houver interessados do sexo oposto. No caso analisado, a juíza Andrea Fontes estava apta e se manifestou expressamente interessada na vaga, o que tornou o descumprimento ainda mais contundente.
Fundamentos legais e inconstitucionalidade resolvida
O CNJ reiterou que o novo dispositivo possui respaldo constitucional e está de acordo com as diretrizes da convenção da ONU sobre eliminação da discriminação contra a mulher (CEDAW). Também destacou a própria Emenda Constitucional nº 111/2021, que incluiu expressamente o compromisso da administração pública com a promoção da igualdade de gênero.
Decisão unânime e efeitos práticos
Em sessão realizada em 25 de junho, os ministros do CNJ decidiram por unanimidade pela suspensão do processo e determinaram novo julgamento com observância à regra de paridade. O relator, conselheiro Marcos Vinícius Jardim, apontou que a margem interpretativa do tribunal não podia suprimir norma vinculante de caráter nacional.
- Fundamento Legal: Resolução CNJ nº 525/2023
- Princípios Constitucionais Invocados: Igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, I e art. 37, caput)
- Convenção Internacional: CEDAW – ONU (ratificada pelo Brasil)
Precedente relevante para futuros concursos e promoções
Esta decisão pode influenciar diretamente a dinâmica dos concursos internos e esferas administrativas de tribunais em todo o Brasil, criando jurisprudência administrativa para a exigibilidade da alternância de gênero em promoções por antiguidade. Advogados que atuam em Direito Administrativo, Constitucional e Judiciário devem atentar-se à aplicabilidade imediata desses preceitos.
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Publicado por Memória Forense
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