Condenação por importunação sexual durante sessão de massoterapia reforça jurisprudência protetiva
Condenação por importunação sexual durante sessão de massoterapia reforça jurisprudência protetiva Na recente decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, um homem foi condenado a indenizar uma terapeuta corporal por danos morais em virtude

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Condenação por importunação sexual durante sessão de massoterapia reforça jurisprudência protetiva
Na recente decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, um homem foi condenado a indenizar uma terapeuta corporal por danos morais em virtude de importunação sexual ocorrida em uma sessão de massoterapia. A sentença, proferida em julho de 2025, traz à tona o necessário debate sobre os limites do comportamento em ambientes terapêuticos e a responsabilização civil por condutas de cunho sexual inadequadas.
Contexto fático: o relato da vítima e a conduta do réu
Os autos narram que o cliente, durante uma sessão de massagem terapêutica, expôs seu órgão genital e realizou gestos inapropriados com evidente conotação sexual, desvirtuando totalmente o caráter profissional e terapêutico do atendimento. A terapeuta, vítima da situação, entrou em estado de choque e abandonou o local.
Mesmo após ter ciência do constrangimento, o réu tentou justificar sua conduta mencionando fatos pretéritos e interpretações equivocadas sobre supostos sinais emitidos pela terapeuta, argumento sumariamente refutado pela magistrada responsável pelo caso.
Argumentação jurídica e fundamentos da sentença
A sentença faz referência direta ao artigo 186 do Código Civil, que trata do ilícito civil, e ao artigo 927 do mesmo diploma, que impõe a obrigação de indenizar por dano causado. Ademais, a juíza observou que a conduta do réu ultrapassou os limites da razoabilidade e configurou ato atentatório à dignidade da autora.
Violação à dignidade da pessoa humana
A magistrada destacou, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da inviolabilidade da integridade moral (CF, art. 5º, X), que a indenização não apenas se justifica, como é necessária para restaurar a honra subjetiva da vítima e desestimular práticas semelhantes.
Precedentes jurisprudenciais
- TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.14.208489-0/001 – responsabilização por abuso em consultório estético.
- STJ, REsp 1.635.428/SP – reconhecimento de dano moral por violação à dignidade em ambiente laboral.
Indenização e reflexo no meio profissional
O montante da condenação foi fixado em R$ 10.000,00, quantia que visa tanto reparar o abalo moral quanto servir de desestímulo para novas condutas de assédio. A decisão reforça a importância da responsabilização proporcional aos danos causados, especialmente quando presente o elemento de abuso de confiança em relações assimétricas entre prestador de serviços e cliente.
A sentença também reforça a proteção à autonomia dos profissionais da área de saúde e bem-estar, frequentemente expostos a situações-limite diante do comportamento inadequado de clientes resguardados, muitas vezes, pelo anonimato.
O impacto da decisão no campo do direito civil e penal
Embora o processo tenha tramitado no âmbito cível, a decisão pode gerar reflexos criminais, principalmente perante o artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual), que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão. A reparação no plano civil, além de suas funções compensatória e punitiva, auxilia na composição moral da vítima e no fortalecimento da confiança nas instituições judiciárias.
Trata-se de um precedente que converge com a crescente tendência jurisprudencial de enfrentamento eficaz à violência de gênero, inclusive em ambientes profissionais de cuidado e terapia.
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Por Memória Forense
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