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Cível e Consumidor

Como pedir pensão alimentícia?

Entra-se com uma ação de alimentos, e o juiz pode fixar um valor provisório logo no início. O quanto depende do binômio necessidade x possibilidade — e quem não paga pode ser preso, pelas três últimas parcelas.

Redação JusFeed4 min de leitura

Resposta rápida: pede-se pensão alimentícia por meio de uma ação de alimentos, e o juiz pode fixar um valor provisório já no início do processo, antes mesmo de a outra parte se defender. O quanto vai depender do binômio necessidade × possibilidade: o que o beneficiário precisa e o que o alimentante pode pagar sem comprometer o próprio sustento. Não existe percentual fixo em lei (embora algo em torno de 30% da renda seja comum). E há um mecanismo forte de cobrança: quem não paga a pensão pode ter a prisão civil decretada — pelas três últimas prestações e as que vencerem no curso do processo. É um dos poucos casos em que a dívida leva à cadeia.

Quem tem direito e como entrar

A pensão alimentícia decorre do dever de sustento e solidariedade entre parentes, cônjuges e companheiros. O caso mais comum é o do filho contra o pai ou a mãe, mas também há alimentos entre ex-cônjuges/companheiros (em situações específicas) e, em certos casos, entre outros parentes. Para pedir, ingressa-se com uma ação de alimentos — que tem um rito especial e ágil (Lei 5.478/68) quando há prova do parentesco ou do vínculo. Um ponto valioso: logo ao receber a ação, o juiz pode fixar alimentos provisórios, um valor que já passa a ser devido imediatamente, para garantir o sustento enquanto o processo corre. Para os filhos menores, a necessidade é presumida — não é preciso provar que a criança precisa comer, estudar e se vestir. Reunir prova da renda do alimentante (holerites, sinais de riqueza, movimentação) ajuda a fixar um valor justo.

Quanto se paga: o binômio (e o trinômio)

Não há tabela. O valor da pensão é definido pelo binômio necessidade × possibilidade: de um lado, as necessidades de quem recebe (alimentação, saúde, educação, moradia, lazer compatível); de outro, a possibilidade de quem paga (sua renda e patrimônio, sem se privar do próprio sustento). A jurisprudência fala ainda em trinômio, acrescentando a proporcionalidade/razoabilidade — o equilíbrio entre os dois lados. Na prática, costuma-se ver algo em torno de 30% da renda do alimentante para um filho, mas isso não é regra fixa: pode ser mais ou menos, conforme o caso concreto, o número de filhos e as circunstâncias. O valor também pode ser revisto no futuro (para mais ou para menos) se a necessidade ou a possibilidade mudarem — quem perde o emprego ou tem novo filho pode pedir redução; quem vê o custo subir pode pedir aumento.

Se não pagar: a prisão civil

A pensão tem uma cobrança poderosa. O devedor de alimentos que não paga pode ter a prisão civil decretada — a única hipótese de prisão por dívida ainda admitida no Brasil, justamente pela urgência de quem depende do alimento para viver. O regime dessa prisão foi delimitado pela Súmula 309 do STJ: a prisão se justifica pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução mais as que se vencerem no curso do processo. E atenção: o pagamento parcial não basta para afastar a prisão — só o pagamento integral dessas parcelas evita o encarceramento. A execução também pode buscar penhora de bens e valores, e há mecanismos como o desconto em folha. A combinação de prisão e penhora torna a pensão uma das obrigações mais eficazes de cobrar — o que protege quem depende dela.

Base normativa e precedentes

  • Código Civil, arts. 1.694 a 1.710: dever de prestar alimentos e o critério do binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694, § 1º).
  • Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos): rito especial e ágil da ação de alimentos e a fixação de alimentos provisórios.
  • Código de Processo Civil, arts. 528 e 911: execução de alimentos, com possibilidade de prisão civil e de penhora.
  • Súmula 309 do STJ: a prisão civil se refere às três prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo; o pagamento parcial não afasta a prisão.
  • Constituição Federal, art. 5º, LXVII: admite a prisão civil do devedor de alimentos.

Em resumo: peça pensão por ação de alimentos (com valor provisório logo no início); o quanto sai do binômio necessidade × possibilidade; e quem não paga pode ser preso pelas três últimas parcelas. É uma dívida que a lei leva muito a sério.

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