Prescrição trabalhista: prazo bienal e quinquenal, marco inicial e como arguir
Dois prazos governam o que o empregado ainda pode cobrar: cinco anos para trás durante o contrato, dois anos depois do fim. A regra do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT, os marcos e como arguir a prejudicial.
Toda pretensão trabalhista tem prazo para ser exigida — e quem não conhece a prescrição perde direito, ou defende mal a empresa. O sistema trabalhista trabalha com dois prazos combinados: o bienal (dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação) e o quinquenal (dentro da ação, só se cobram os últimos cinco anos). Estão no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e repetidos no art. 11 da CLT. Dominar a contagem, o marco inicial e a forma de arguir é o que evita a perda de créditos do lado do empregado e a condenação indevida do lado do empregador.
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