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Trabalho e Previdência

Rescisão indireta: hipóteses do art. 483 da CLT, como provar e verbas devidas

A "justa causa do empregador" — quando o empregado pode romper o contrato por culpa da empresa, com direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa. As hipóteses do art. 483, o ônus da prova e os efeitos.

Redação JusFeed5 min de leitura

A rescisão indireta é a "justa causa às avessas": em vez de a empresa demitir o empregado por falta grave, é o empregado que rompe o contrato por falta grave do empregador. Está no art. 483 da CLT, e a consequência prática é a mais relevante para quem advoga para o trabalhador — reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, como se tivesse sido demitido imotivadamente. Saber exatamente quais condutas do patrão autorizam esse pedido, e como prová-las, é o que separa uma ação bem-sucedida de uma reclamação julgada improcedente com o empregado saindo sem nada.

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