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Quem herda quando não existe testamento?

A lei define uma fila de quem herda — e o cônjuge concorre com filhos e pais numa ordem que surpreende. Sem testamento, não é a família que decide: é o Código Civil, na chamada sucessão legítima.

Redação JusFeed3 min de leitura

Resposta rápida: quando não há testamento — a imensa maioria dos casos —, não é a família que decide quem herda: é a lei. O Código Civil fixa uma fila, chamada ordem de vocação hereditária. Herdam primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge em certas situações; não havendo descendentes, os ascendentes (pais, avós), também com o cônjuge; não havendo nem uns nem outros, o cônjuge sozinho; e, por fim, na ausência de todos, os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos). O ponto que mais surpreende é o lugar do cônjuge, que hoje concorre com filhos e pais conforme o regime de bens.

A fila da herança

A sucessão legítima — a que ocorre sem testamento — segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil. É uma fila de exclusão: a existência de uma classe, em regra, afasta as seguintes. Em primeiro lugar vêm os descendentes (filhos; na falta deles, netos, e assim por diante), em concorrência com o cônjuge conforme o caso. Não havendo descendentes, herdam os ascendentes (pais; depois avós), sempre em concorrência com o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade. E só na ausência de todos esses é que a herança vai para os colaterais até o quarto grau — irmãos, depois sobrinhos e tios, e por fim primos, tios-avós e sobrinhos-netos. Identificar corretamente em que classe cada parente se encaixa é o primeiro passo de qualquer inventário.

O lugar do cônjuge (e do companheiro)

A regra que mais gera confusão é a do cônjuge. O Código de 2002 elevou o cônjuge a herdeiro que concorre com descendentes e ascendentes — e não apenas meeiro. Com descendentes, o cônjuge concorre à herança de acordo com o regime de bens do casamento (há regimes em que ele concorre e outros em que não, como certas hipóteses de comunhão universal ou separação obrigatória). Com ascendentes, o cônjuge concorre sempre, em fração definida por lei. É essencial não confundir dois direitos que se somam: a meação — a metade que já pertence ao cônjuge por força do regime de bens, e que não é herança — e a herança propriamente dita, o quinhão sobre os bens do falecido. O companheiro (união estável) foi equiparado pelo STF ao cônjuge para fins sucessórios, herdando na mesma ordem — superada a antiga regra que o discriminava.

Representação, indignidade e o Estado

Alguns ajustes completam o quadro. Existe o direito de representação: se um herdeiro que herdaria (por exemplo, um filho) já faleceu, os descendentes dele (os netos) o representam e herdam sua parte "por estirpe". Há causas que afastam quem herdaria: a indignidade e a deserdação podem excluir da sucessão o herdeiro que praticou atos graves contra o falecido (atentado à vida, ofensas graves, abandono). E, no extremo, se não houver nenhum herdeiro — nem descendente, ascendente, cônjuge, companheiro ou colateral até o quarto grau —, a herança é declarada vacante e, ao fim do processo, passa ao Município (ou ao Distrito Federal/União). Por isso, embora rígida, a ordem legal comporta ajustes que a prática precisa conhecer para não distribuir a herança para quem não tem direito.

Base normativa e precedentes

  • Código Civil, art. 1.829: fixa a ordem de vocação hereditária — descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau.
  • Código Civil, arts. 1.830 a 1.844: disciplinam a concorrência do cônjuge, o direito de representação, a herança dos colaterais e a herança vacante que passa ao Município.
  • STF, RE 646.721 e RE 878.694 (Tema 809): reconheceram a inconstitucionalidade da distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, equiparando a união estável ao casamento na sucessão.
  • Código Civil, arts. 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1.965: indignidade e deserdação, que excluem da sucessão o herdeiro que pratica atos graves contra o autor da herança.

Em resumo: sem testamento, a lei define quem herda, começando pelos filhos e pelo cônjuge (que concorrem entre si conforme o regime de bens), passando aos pais, ao cônjuge sozinho e, por fim, aos parentes até o quarto grau. Conhecer essa fila evita brigas e partilhas erradas.

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