STF: ADIs contra lei que restringe banheiros por sexo biológico
Associações ajuizaram ADIs no STF contra norma do Pará que autoriza templos e escolas confessionais a limitar uso de banheiros pelo sexo biológico; caso põe em confronto direitos fundamentais e liberdade religiosa.

Ação direta no Supremo Tribunal Federal pretende afastar norma estadual que autoriza templos, escolas confessionais e instituições religiosas a impor critérios de uso de sanitários baseados no sexo biológico, e não na identidade de gênero. As ADIs 7996 e 7997 foram distribuídas ao ministro Luiz Fux e pedem a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sancionada em 13 de julho de 2026.
Contexto
A controvérsia decorre de um confronto entre, de um lado, a liberdade de organização e manifestação religiosa e, de outro, a proteção da dignidade, igualdade e não-discriminação de pessoas trans e travestis. Nos últimos anos, temas sobre o uso de banheiros por pessoas trans têm sido objeto de disputa jurídica e política no Brasil e em outros países, alternando decisões de proteção e de restrição. No plano federal, o Supremo já enfrentou questões correlatas: em 2024 a Corte negou seguimento a recurso extraordinário relativo ao uso de banheiros públicos por pessoas trans (RE 845.779) e cancelou a repercussão geral reconhecida anteriormente, deixando em aberto a uniformização de critérios constitucionais sobre o tema.
A lei estadual questionada permite que templos e instituições confessionais, e até eventos por elas organizados, ressaltem o critério do “sexo biológico” para definir o uso de sanitários, excluindo a identidade de gênero autopercebida como fundamento para acesso. As associações autoras sustentam que a norma institucionaliza discriminação e legitima segregação, expondo pessoas trans a humilhação e vulnerabilidade.
O que foi decidido
Ainda não há decisão de mérito — as ADIs foram distribuídas ao ministro relator. O objeto imediato é o pedido de controle concentrado de constitucionalidade com fundamento em violação a princípios e direitos da Constituição Federal de 1988. As entidades requerem que o Supremo invalide a lei do Pará por afronta a princípios como dignidade da pessoa humana e igualdade, por conferir validade jurídica exclusiva ao sexo biológico em detrimento da identidade de gênero.
No plano argumentativo, as autoras sustentam que a norma não é apenas uma norma de organização administrativa de templos, mas uma lei que produz efeitos jurídicos sobre o reconhecimento de pessoas, instituindo distinções arbitrárias que atingem um núcleo sensível de direitos. Assim, pretendem que o STF examine não apenas a legitimidade formal da intervenção do Estado no âmbito religioso, mas sobretudo a compatibilidade material da norma com o núcleo de direitos fundamentais protegidos pela Constituição.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como princípio fundamental; fundamento central para contestar normas que impõem discriminação.
- Art. 3º, IV, CF/88 — promoção do bem de todos sem preconceitos; parâmetro para avaliar efeitos sociais de políticas públicas e normativas estaduais.
- Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais, incluindo igualdade perante a lei e inviolabilidade da honra e da imagem; fundamento contra diferenciações que resultem em tratamento discriminatório.
- RE 845.779 (decisão de 2024) — precedente processual citado pelas autoras: o STF, ao negar seguimento e cancelar repercussão geral, deixou ressalvadas questões não uniformizadas sobre o tema, o que pesa na estratégia das ADIs para obter um pronunciamento de mérito.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento sobre a necessidade de compatibilizar liberdade religiosa com outros direitos fundamentais quando houver colisão, especialmente quando atos institucionais de instituições religiosas produzam efeitos extramuros.
Impacto prático
- Para pessoas trans e coletivos de direitos humanos: uma eventual declaração de inconstitucionalidade tende a assegurar o reconhecimento da identidade de gênero como critério válido para uso de sanitários em instituições religiosas e confessionais no âmbito do estado questionado, reduzindo risco de expansão de normas semelhantes.
- Para instituições religiosas e escolas confessionais: a análise pelo STF definirá até que ponto o princípio de liberdade religiosa autoriza restrições dentro de espaços próprios ou em eventos por elas organizados, e se há limites constitucionais a práticas que impliquem segregação.
- Para o direito constitucional e litigância estratégica: uma decisão de mérito poderá servir de orientação nacional, suprindo a lacuna deixada pela negativa de seguimento no RE 845.779 e influenciando contestações a leis estaduais similares.
- Para a administração pública e legisladores estaduais: a ADI coloca em cheque o espaço normativo dos estados para regular matéria que toca direitos fundamentais, impondo cautela na elaboração de leis que tratem de identidade de gênero.
O que observar
- Ponderação de princípios: o caso exigirá que o STF delimite a fronteira entre liberdade religiosa e proibição de discriminação, aplicando técnica de ponderação de direitos prevista na Constituição.
- Extensão dos efeitos: as autoras pedem invalidade da norma; o Tribunal poderá modular efeitos, declarando inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou ex tunc, parcial ou total, conforme impacto social e segurança jurídica.
- Repercussão para normas estaduais: uma decisão favorável às associações tende a inibir iniciativas legislativas similares; decisão contrária pode abrir espaço para multiplicação de leis estaduais com fins restritivos.
- Recursos e súmulas: dependendo da solução, caberá avaliar o cabimento de eventual repercussão geral em recursos futuros e a necessidade de o STF firmar orientação que discipline conflitos análogos.
- Risco de judicialização ampliada: decisões pontuais podem ensejar contencioso em instâncias locais, com pedidos de tutela provisória e medidas cautelares visando aplicação imediata da norma ou sua suspensão.
Resumo final: a ação coloca o Supremo no centro de um debate constitucional que articula liberdade religiosa, igualdade e dignidade humana. O julgamento promete não apenas resolver a validade da lei do Pará, mas também oferecer parâmetros estruturantes sobre o alcance do reconhecimento jurídico da identidade de gênero frente a normas que adotem como critério exclusivo o sexo biológico.
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