STF define limites entre liberdade religiosa e proteção de marcas
O STF reconheceu repercussão geral para discutir até onde organizações podem impedir o uso de nomes, símbolos e liturgias por dissidentes; decisão balizará conflitos entre liberdade religiosa e propriedade intelectual.

O Supremo reconheceu repercussão geral na disputa sobre a utilização de nomes, marcas e símbolos religiosos por dissidentes, determinando que a Corte delimitará como conciliar a liberdade religiosa e a tutela da propriedade intelectual; a decisão terá efeito vinculante para casos semelhantes em todo o Judiciário.
Contexto
A controvérsia chegou ao Supremo numa ação proposta pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e por sua associação brasileira contra um ex-integrante e uma organização dissidente, que passaram a usar expressões relacionadas à denominação — como o termo "Mórmon" — em obras e manifestações religiosas. Em primeiro grau houve liminar proibindo os réus de utilizar o nome institucional; todavia, foi autorizada a utilização de textos sagrados, desde que houvesse indicação de que se tratava de interpretação própria. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro relativizou a exclusividade conferida pelo registro de marca, entendendo que "Mórmon" é expressão de uso comum para identificar a fé e seus seguidores.
A matéria suscita um choque entre dois conjuntos de interesses protegidos pela Constituição: a liberdade de crença e de culto (com proteção de liturgias, símbolos e identificação comunitária) e a proteção conferida ao titular de marca registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pela Lei de Propriedade Industrial. O relator no STF, ministro Cristiano Zanin, reconheceu repercussão geral e autuou o Tema 1.471 para que a Corte fixe critérios uniformes. O caso representa apenas a ponta de um problema mais amplo, que envolve cisões confessionais, reapropriações identitárias e o uso de nomes religiosos em obras, publicações e manifestações públicas.
O que foi decidido
Ao admitir a repercussão geral, o relator assinalou que cabe ao Supremo estabelecer parâmetros para compatibilizar direitos fundamentais e direitos de propriedade intelectual quando houver conflito. A Corte não julgou o mérito: o reconhecimento apenas declarou que a questão apresenta relevância jurídica e social suficiente para orientação geral do Judiciário.
Nos fundamentos reconheceu-se que o registro de marca não elimina automaticamente o uso por terceiros quando a expressão tiver natureza religiosa ou fizer parte da expressão de fé, liturgia ou doutrina — especialmente em situações de dissidência confessional ou reestruturação interna de grupos religiosos. Por outro lado, o caráter religioso de um signo não o exime, por si só, da proteção conferida pelo registro; há situações em que o titular da marca poderá impedir usos que configurem violação de direitos de propriedade industrial ou concorrência desleal.
Assim, o STF indicou que o julgamento de mérito deverá sopesar contextos fático-jurídicos: finalidade do uso (comercial versus litúrgico), grau de identificação da expressão com a fé versus sua função distintiva no mercado, possibilidade de confusão para o público, e o impacto sobre a liberdade religiosa de dissidentes ou novos grupos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — dispõe sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos; fundamento central para proteção das liturgias e manifestações religiosas.
- Art. 220, CF/88 — garante liberdade de expressão e manifestação do pensamento, relevante quando a utilização de termos religiosos ocorre em produção doutrinária ou literária.
- Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) — regula o registro e proteção das marcas, bem como os limites à sua utilização por terceiros.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime dos recursos extraordinários e instituto da repercussão geral (arts. 1.035 e ss.), que permite ao STF fixar tese vinculante.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento prévio de que o registro de marca não é absoluto e deve ser ponderado com outros direitos fundamentais; a Corte já modulou repercussões de teses que conflitam com garantias constitucionais.
Impacto prático
- Advogados de litígios religiosos: receberão uma orientação uniforme sobre quando alegar exclusividade de marca e quando contrapor com liberdade religiosa; será preciso construir defesas com provas robustas sobre finalidade do uso (comercialidade, confusão de público, intenções doutrinárias).
- Titulares de marcas religiosas: terão critérios para avaliar a amplitude de proteção de seus sinais; poderão buscar tutelas inibitórias quando demonstrada diluição, aproveitamento indevido ou concorrência desleal, mas devem estar atentos ao limite imposto pela liberdade de culto.
- Grupos dissidentes e autores religiosos: poderão se valer da decisão para afirmar o direito de empregar nomes e sinais religiosos em produção doutrinária e litúrgica, desde que a utilização não configure violação dos direitos de marca ou confusão indevida.
- Poder Judiciário e instâncias infraconstitucionais: terão uma tese vinculante (Tema 1.471) a ser aplicada em demandas repetitivas, reduzindo decisões conflitantes sobre o tema.
O que observar
- Critérios de ponderação: o julgamento de mérito deverá explicitar fatores concretos a considerar (função do signo, finalidade do uso, público-alvo, risco de confusão, existência de uso anterior por comunidade religiosa, grau de distintividade da marca).
- Modulação de efeitos: é possível que, ao fixar a tese, o STF module efeitos temporais ou subjetivos para evitar insegurança jurídica em conflitos já decididos; advogados devem preparar pedidos subsidiários de modulação.
- Provas técnicas: litígios exigirão prova sociológica e pericial (uso social do termo, reconhecimento coletivo, pesquisa de mercado) para demonstrar se a expressão é de uso comum ou distintiva.
- Recursos cabíveis: após a fixação da tese, a interpretação dará base para recursos extraordinários e reclamações constitucionais; decisões que contrariem a tese poderão ser objeto de reclamação ao STF.
- Risco de afunilamento normativo: caso o Tribunal adote solução excessivamente favorável à proteção marcária, há risco de restringir a liberdade religiosa de minorias e dissidentes; decisão equilibrada deverá reconhecer limites ao monopólio simbólico.
Em conclusão, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF inaugura um processo de normatização jurisprudencial essencial para conciliar proteção intelectual e liberdade religiosa. A expectativa é que a Corte fixe parâmetros claros que permitam resolver conflitos envolvendo nomes, símbolos e liturgias sem sacrificar nem a identidade religiosa nem a segurança jurídica conferida pelo registro de marca. O julgamento de mérito do Tema 1.471 será, portanto, decisivo para o tratamento dessas controvérsias no país. Processo: ARE 1.584.106.
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