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Adoção socioafetiva: juiz de SC reconhece vínculo e determina novo registro

Juízo da 1ª Vara Cível de Porto União autorizou adoção de adolescente por homem que a criou, dispensando estágio de convivência e determinando novo registro.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Adoção socioafetiva: juiz de SC reconhece vínculo e determina novo registro
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A Vara Cível de Porto União (SC) autorizou a adoção de uma adolescente por homem que a criou desde o nascimento, reconhecendo vínculo socioafetivo consolidado e determinando a expedição de novo registro de nascimento com inclusão do pai adotivo. A decisão fundamenta-se no melhor interesse da jovem e na integração familiar já efetivada, além de dispensar o estágio de convivência em razão da situação fática.

Contexto

A controvérsia inser-se no campo do direito de família contemporâneo, em que o instituto da adoção tem sido progressivamente interpretado para abarcar situações em que o laço afetivo e a função parental sobressaem à biologia. Essa tendência decorre tanto da evolução dos conceitos de família quanto da necessidade de proteção integral da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal, especialmente no art. 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990). Na prática forense, tribunais estaduais e superiores já reconheceram, em distintas hipóteses, a adoção por quem exerceu guarda, criação e proteção por longo período, mesmo na ausência de vínculo biológico.

No caso em análise, a jovem viveu a vida inteira sob os cuidados do requerente, que assumiu responsabilidades parentais após o falecimento da mãe biológica. A ausência de regularização documental dificultava atos corriqueiros — matrícula escolar, emissão de documentos e inserção em cadastros de saúde — o que trouxe à tona a dimensão prática da adoção: não apenas o reconhecimento simbólico, mas a garantia de direitos concretos e acesso a serviços essenciais.

O que foi decidido

O juízo de primeiro grau assentou que a adoção atende ao melhor interesse da adolescente, porque já se verificam os elementos constitutivos da parentalidade socioafetiva: exercício continuado de funções parentais, presença afetiva e identificação subjetiva da jovem com o requerente como figura paterna. Com base nessa constatação, o magistrado autorizou a adoção, determinou a expedição de novo assento de nascimento com a inclusão do adotante e da avó paterna, e dispensou o estágio de convivência por entender que a exigência seria formalidade desnecessária diante da convivência prolongada e da plena integração no núcleo familiar.

Os fundamentos centrais foram: (i) prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente; (ii) prova técnica do vínculo socioafetivo (estudo social e demais elementos probatórios); (iii) manifestação espontânea da vontade da adolescente em permanecer com o requerente; e (iv) ausência de impedimentos legais ou de risco à integridade física, psíquica ou social da menor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — estabelece a prioridade absoluta e o dever de proteção integral à criança e ao adolescente, balizando todas as decisões que impliquem alteração da situação familiar.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — regime jurídico da adoção, proteção integral e procedimentos que garantem o interesse superior do menor.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — efeitos da filiação adotiva e princípios relacionados à parentalidade e prestação de alimentos, sucessão e nome.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais — reconhece, em séries de decisões, a adoção em razão de vínculo socioafetivo efetivo, quando demonstrado o exercício de responsabilidades parentais contínuas e o interesse do adotando.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a decisão reforça a estratégia probatória centrada em estudos sociais, depoimentos e elementos que comprovem exercício efetivo da parentalidade (responsabilidades cotidianas, vínculo afetivo e integração familiar).
  • Para cartórios e oficiais de registro civil: consolida a necessidade de expedir novo assento de nascimento com alteração do nome e inclusão de ascendentes adotivos quando houver decisão judicial, bem como facilita o acesso a documentos essenciais para a vida civil do adotado.
  • Para adolescentes e famílias: amplia a compreensão de adoção como mecanismo para regularizar situações fáticas consolidadas, assegurando direitos escolares, de saúde e sucessórios decorrentes da filiação adotiva.
  • Para o Ministério Público e assistência judiciária: evidencia o papel do estudo social e da manifestação livre do adolescente como instrumentos centrais para aferição do melhor interesse.

O que observar

  • Prova técnica: decisões nessa linha dependem fortemente do conteúdo do estudo social e de avaliações psicossociais que demonstrem a estabilidade afetiva e a ausência de risco. A fragilidade dessas provas pode ensejar recursos ou pedidos de diligência complementar.
  • Dispensa do estágio de convivência: embora admitida quando a convivência já existe, a dispensa deve estar bem justificada nos autos; tribunais de revisão podem avaliar se houve cerceamento ou inadequação de fundamentação.
  • Vontade do adolescente: a manifestação do jovem tem peso decisivo, mas sua idade e capacidade de discernimento serão ponderadas; em casos de menores mais novos, o foco recai mais sobre provas objetivas de vínculo.
  • Efeitos patrimoniais e sucessórios: a constituição do vínculo adotivo modifica situação jurídica quanto a alimentos e direitos sucessórios previstos no Código Civil; atenção às implicações em litígios paralelos.
  • Recursos e modulação: decisões nesse sentido podem ser impugnadas por via recursal por interessados; eventual uniformização pela jurisprudência estadual ou superior tende a consolidar critérios probatórios e a reduzir litígios.

O que observar

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