IAB alerta risco às mulheres com mudanças na legítima do PL 4/25
Pareceres do IAB apontam omissão normativa no PL 4/25 que pode deixar cônjuges vulneráveis, sobretudo mulheres, sem proteção sucessória adequada.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, em 28/10, dois pareceres técnicos que sinalizam risco de desproteção econômica de mulheres e outros familiares vulneráveis decorrente das alterações sucessórias propostas no PL 4/25, que reformula dispositivos do Código Civil relativos à legítima; os pareceres recomendam revisão legislativa para restaurar garantias aos cônjuges e companheiros em situação de vulnerabilidade.
Contexto
A controvérsia gira em torno da figura da legítima — a fração do patrimônio que a lei reserva aos chamados herdeiros necessários — e das consequências da sua reconfiguração no projeto de reforma do Código Civil. Atualmente, o instituto da legítima é compreendido como limite à liberdade testamentária para assegurar uma proteção mínima aos parentes que dependiam economicamente do falecido. O PL 4/25 mantém a ideia de reservar metade do patrimônio como legítima, mas cria mecanismo para que até um quarto dessa parcela seja destinado, por opção do testador, a descendentes e ascendentes tidos como vulneráveis. Paralelamente, propõe retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários. Esse conjunto de mudanças suscita tensão entre dois valores constitucionais: a autonomia privada (capacidade do testador de dispor do próprio patrimônio) e a tutela de vulneráveis/família (funções socioeconômicas do direito sucessório). As comissões do IAB que se debruçaram sobre o tema — Direitos da Mulher e Direito Civil, Famílias e Sucessões — identificaram incompatibilidades entre a justificativa do PL e sua redação, além de potenciais efeitos regressivos sobre a proteção de cônjuges em situação de dependência econômica.
O que foi decidido
As relatoras das comissões do IAB emitiram pareceres que, embora não vinculantes, têm força normativa de influência técnica sobre o debate legislativo. A Comissão dos Direitos da Mulher ressaltou que, apesar de a exposição de motivos do projeto declarar intenção de proteger cônjuges vulneráveis (inspirada em soluções estrangeiras), o texto aprovado pela Câmara contempla explicitamente apenas ascendentes e descendentes. A consequência prática identificada é a criação de um vazio protetivo: o cônjuge que se encontre em condição de vulnerabilidade econômica fica excluído do rol de herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil, na redação proposta) e não é contemplado pelo mecanismo de proteção aos vulneráveis previsto no dispositivo que altera a legítima (art. 1.846). A relatora da Comissão de Direito Civil também defendeu a rejeição da flexibilização proposta para a legítima, entendendo que a redução dessa proteção sistemática pode agravar desigualdades de gênero e comprometer a função social do direito sucessório. Em síntese, o IAB recomenda que o projeto seja revisto para incluir expressamente o cônjuge/companheiro vulnerável entre os beneficiários da fração destinada a proteger incapazes ou dependentes, ou que se mantenha a condição de herdeiro necessário para o cônjuge enquanto persistir situação de dependência econômica.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.845, Código Civil (Lei 10.406/2002) — atual disciplina sobre herdeiros necessários e sequências sucessórias; objeto de alteração no PL 4/25.
- Art. 1.846, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata da legítima; o projeto propõe mudança que permite destinação de parte da legítima a descendentes e ascendentes vulneráveis.
- Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana; fundamento para proteger economicamente pessoas em posição vulnerável.
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade; subsidiariamente invocado quando se discute impacto diferenciador entre gêneros.
- Art. 226, CF/88 — tutela à família e sua função social, que orienta políticas públicas e direitos patrimoniais no âmbito familiar.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que a legítima tem função de proteção social sucessória, não meramente patrimonial, especialmente quando se trata de pessoas em situação de dependência.
Impacto prático
- Para advogados de família e sucessões: será necessário revisar estratégias de planejamento testamentário e de atuação em inventários, com atenção às hipóteses em que o cônjuge perdeu a condição de herdeiro necessário; demandas futuras podem buscar reconhecimento judicial de vulnerabilidade quando o texto legislativo omitir proteção.
- Para mulheres e cônjuges dependentes: risco imediato de menor proteção patrimonial pós-morte do provedor, especialmente em arranjos em que a divisão de trabalho doméstico e de cuidado reduziu a capacidade de acumulação de patrimônio.
- Para legisladores e assessores jurídicos: os pareceres do IAB qualificam argumento técnico usado por parlamentares que defendem manutenção de uma legítima robusta como instrumento de política pública para mitigação de desigualdades.
- Para litígios futuros: possibilidade de ações constitucionais alegando violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade material, bem como pedidos de interpretação conforme a Constituição para preservar a proteção do cônjuge vulnerável.
- Para testadores e escritórios de planejamento sucessório: a alteração amplia incertezas sobre a efetiva proteção conferida por testamentos e torna estratégica a utilização de instrumentos complementares (pactos antenupciais, cláusulas específicas, doações com cláusula de incomunicabilidade), sempre observando limites legais.
O que observar
- A redação final do PL 4/25 durante a tramitação no Congresso e eventuais emendas supressivas ou aditivas que incorporem o cônjuge vulnerável ao rol de beneficiários da parcela destinada à proteção.
- A possibilidade de modulação de efeitos pelo legislador ou de controle judicial que preserve direitos adquiridos ou expectativas legítimas em processos já em curso.
- Recursos constitucionais cabíveis caso a lei seja aprovada sem salvaguardas: ações diretas de inconstitucionalidade ou Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental poderão ser caminhos para contestar alterações que, na prática, reduzam proteção social consagrada.
- Risco de tratamento desigual entre descendentes caso o testador utilize a margem para favorecer alguns herdeiros e deixe outros sem a proteção mínima da legítima; tal situação pode ensejar impugnações e pedidos de nulidade por afronta a ordem pública sucessória.
- Implicações de gênero: advogados e juízes deverão considerar, em avaliações de vulnerabilidade, elementos probatórios sobre a contribuição doméstica, dependência econômica e barreiras à formação de patrimônio, sob pena de decisões que perpetuem desigualdades preexistentes.
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