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Advogado fuma em sessão virtual do TJMT e questiona liturgia processual

Durante julgamento transmitido pelo TJ/MT, advogado acendeu cigarro em sessão telepresencial; caso suscita questões disciplinares e de liturgia previstas no CNJ e no Estatuto da OAB.

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Advogado fuma em sessão virtual do TJMT e questiona liturgia processual
Foto: Albert Stoynov / Unsplash

Um advogado acendeu e fumou um cigarro durante sessão de julgamento transmitida ao vivo pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, episódio que levanta questões sobre decoro, disciplina profissional e cumprimento das regras aplicáveis a atos telepresenciais.

Contexto

A pandemia e a adoção rotineira de sessões por videoconferência alteraram a dinâmica dos atos processuais: a presença física foi substituída por um ambiente tecnológico que reproduz, em grande medida, a audiência tradicional, mas também tem gerado dúvidas sobre limites de comportamento e protocolos. Já havia controvérsia sobre a extensão da liturgia presencial ao meio virtual, especialmente quanto a vestimenta, ambientação e conduta diante das câmeras. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulou temporariamente — e em muitos tribunais de forma permanente — procedimentos telepresenciais, exigindo observância da mesma liturgia dos atos presenciais. No plano da disciplina profissional, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB regulam a postura do advogado em juízo, vinculando condutas ao dever de urbanidade, respeito e dignidade da profissão.

O que foi decidido

No caso concreto, o colegiado da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o pedido de prisão domiciliar humanitária para o réu, documento do julgamento não registou sanção ao advogado por ter fumado durante a sustentação oral e o voto do relator. O ato do profissional ocorreu após ter sido autorizada sua participação sem uso de beca. Apesar de a sessão ser transmitida ao vivo e do fumante aparecer diante da câmera, os magistrados não interromperam a sessão nem aplicaram advertência pública ou medida disciplinar naquele momento. A negativa do pedido de prisão domiciliar fundamentou-se na ausência de prova de incapacidade do sistema prisional de prestar o tratamento requerido — matéria de mérito que ficou separada da questão do comportamento do advogado.

Base normativa e precedentes

  • Resolução CNJ 354/2020 — prevê que participantes de audiências telepresenciais ou por videoconferência devem observar a mesma liturgia dos atos presenciais, inclusive quanto às vestimentas e postura.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — normas de disciplina e deveres do advogado, notadamente dispositivos que autorizam sanções por infrações ético-disciplinares e impõem o dever de urbanidade e respeito em juízo; o art. 34 elenca condutas enquadráveis como infrações disciplinares.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução do Conselho Federal da OAB) — estabelece regras de conduta em audiências e atos processuais, incluindo zelo pela imagem da advocacia e respeito às autoridades judiciais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em muitos tribunais, a prática tem sido de estender a liturgia presencial ao formato eletrônico, aplicando medidas disciplinares quando a conduta profissional desautoriza formalmente o ambiente forense.

Impacto prático

  • Para advogados: o episódio é alerta para que profissionais adaptem a conduta às regras do foro telepresencial. Mesmo quando autorizada a ausência de beca, o mandato de urbanidade e respeito continua vigorando; atos que comprometam a imagem da audiência ou possam ser interpretados como desrespeito a juízes e às partes expõem o advogado a representação disciplinar junto à OAB. Além disso, a transmissão ao vivo amplia a repercussão e o risco reputacional.
  • Para magistrados e tribunais: o caso evidencia a necessidade de uniformizar procedimentos internos de controle de decoro em sessões eletrônicas, definindo sanções imediatas e mecanismos de registro formal quando houver quebra de liturgia, bem como de orientar previamente sobre comportamentos inadmissíveis durante atos públicos.
  • Para partes e público em geral: a legitimidade e a formalidade do processo podem ser afetadas por comportamentos considerados inadequados, ainda que esses não repercutam no mérito das decisões. A transparência do meio eletrônico impõe maior cuidado para evitar que condutas individuais comprometam a percepção de seriedade das sessões.
  • Para a OAB: abre precedente para iniciativas locais de esclarecimento e eventual autuação disciplinar, caso a Seccional entenda haver violação dos deveres profissionais; procedimentos disciplinares podem decorrer independentemente de qualquer sanção judicial aplicada no momento do ato.

O que observar

  • Procedimentalmente, é recomendável que tribunais adotem orientações claras e publicadas sobre comportamentos vedados em sessões telepresenciais, com previsão de admoestação verbal registrada em ata e possibilidade de encaminhamento à Corregedoria ou à OAB quando cabível.
  • Em casos futuros, deverá ser analisada a possibilidade de modulação ou disciplina da sanção — se a medida aplicável será meramente censória, advertência, suspensão temporária do uso da palavra ou encaminhamento ao juízo disciplinar, respeitando o devido processo para eventual punição profissional.
  • Para a defesa dos advogados, estratégias preventivas incluem solicitar expressamente, por escrito ou em chat da sessão, autorização para exceções (como ausência de beca) e registrar nos autos eventuais permissões concedidas pela presidência da sessão, reduzindo a exposição a alegações de conduta indevida.
  • Risco de ações disciplinares autônomas: a ausência de reação imediata do colegiado não afasta a competência da OAB ou da Corregedoria para instaurar procedimento disciplinar posteriormente.
  • Por fim, permanece aberta a discussão sobre limites de intimidade e hábitos pessoais em ambiente doméstico durante atos telepresenciais, que exigirá amadurecimento normativo e jurisprudencial para delinear fronteiras entre liberdade individual e decoro profissional.

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