Juíza anula taxa municipal sobre estrutura de transmissão da Eletronorte
Decisão de primeira instância reconhece inexistência do fato gerador e invasão de competência federal, com devolução de R$1,27 mi após trânsito em julgado.

A juíza da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho reconheceu a ilegalidade e a inexigibilidade de cobranças municipais sobre área da Eletronorte destinada à instalação de equipamentos de transmissão de energia, determinando a anulação das notificações e a restituição dos valores depositados após o trânsito em julgado. A decisão funda-se na ausência do fato gerador previsto na legislação municipal e na invasão de competência da União para a regulação e fiscalização do setor elétrico.
Contexto
A controvérsia insere-se em tema recorrente no contencioso tributário envolvendo órgãos municipais e estruturas do setor elétrico: quando uma instalação de geração ou transmissão de energia localizada em território municipal pode ser considerada "estabelecimento" sujeito a taxas municipais? A questão já motivou decisões de controle concentrado e repercussão geral que delimitam a competência tributária e o alcance das taxas municipais quando há infraestrutura integrada ao sistema elétrico nacional.
No caso objeto desta análise, a Eletronorte foi notificada a recolher R$ 1.271.837,82 referentes a exercícios de 2014 a 2020, sobre área denominada “Praça dos Eletrodos de Terra”, integrante do complexo da usina hidrelétrica de Samuel. A empresa alegou ausência de atividades operacionais contínuas e inexistência de estabelecimento tributável, além de criticar a proporcionalidade e a base de cálculo da taxa adicional. O município sustentou ter exercido poder de polícia e utilizado a área como critério para mensuração da atividade fiscalizatória.
A controvérsia importa porque envolve a delimitação entre tributo municipal (taxa) e a competência exclusiva da União para regular e fiscalizar instalações do setor elétrico, bem como questões sobre a natureza do fato gerador das taxas e a exigência de vinculação entre custo do serviço estatal e o valor cobrado.
O que foi decidido
A magistrada, ao analisar o laudo pericial, concluiu que a área em litígio não constitui estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico municipal. O espaço destina‑se à instalação permanente de equipamentos do sistema elétrico e não abriga atividades operacionais contínuas, estrutura administrativa ou pessoal próprio, limitando‑se a vigilância terceirizada.
A perícia também indicou ausência nos autos de elementos técnicos capazes de identificar a área efetivamente considerada pelo ente municipal, o valor da unidade fiscal adotada e a equivalência entre tais parâmetros e o montante lançado. Com base nesses elementos, a juíza entendeu pela inexistência do fato gerador previsto na legislação municipal e, subsidiariamente, pela invasão da competência atribuída à União para regular e fiscalizar atividades de geração, transmissão e distribuição de energia.
Consequentemente, foram anuladas as notificações e os créditos tributários, mantida a tutela de urgência que suspendera a exigibilidade do débito, e determinada a devolução do valor depositado em juízo após o trânsito em julgado, com acréscimo dos rendimentos da conta judicial. A sentença suporta reexame necessário.
Base normativa e precedentes
- Art. 145, CF/88 — estabelece a possibilidade de instituição de tributos, incluindo taxas, e critérios gerais para sua instituição.
- Art. 22, CF/88 — reserva à União a competência para legislar sobre questões de interesse nacional, incluindo energia elétrica; útil para definir limites de atuação municipal.
- Art. 30, CF/88 — disciplina competências dos Municípios, incluindo tributos de sua competência, mas sujeitas à supremacia das matérias de competência federal.
- Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966) — princípios e definições aplicáveis às espécies tributárias, notadamente sobre fato gerador das taxas e exigência de correlação entre custo do serviço e o montante cobrado.
- CPC (Lei 13.105/2015) — fundamentos do provimento cautelar (tutela de urgência) utilizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Tema 261 da repercussão geral — fixação de entendimento sobre a impossibilidade de cobrança municipal em determinadas situações envolvendo bens integrantes do sistema elétrico, repercutindo em decisões posteriores.
- ADPF 512 — precedente do Supremo que afastou cobranças municipais relacionadas a equipamentos do setor elétrico, sustentando a prevalência da competência federal para a matéria.
Impacto prático
- Para empresas do setor elétrico: a decisão reafirma a linha de defesa contra lançamentos fiscais municipais que tratem instalações de transmissão como estabelecimento tributável, fortalecendo a argumentação baseada na natureza técnica das instalações e na competência federal.
- Para Municípios: reduz o espaço de atuação para cobrança de taxas sobre infraestrutura elétrica, exigindo maior precisão técnica nos lançamentos e prova de fiscalização municipal específica, divisível e vinculada a custo efetivo.
- Para advogados e contadores: reforça a importância de perícia técnica detalhada que demonstre a inexistência de atividade operacional contínua, bem como de documentação que comprove a base de cálculo e o critério de mensuração adotado pelo fisco municipal.
- Para processos em curso: decisões similares – especialmente à luz do Tema 261 e da ADPF 512 – configuram precedente persuasivo ou vinculante, que pode ensejar pedidos de suspensão de exigibilidade e restituição de valores depositados.
O que observar
- Prova técnica: Municípios devem apresentar laudo técnico próprio capaz de contestar perícia judicial; a insuficiência técnica das notificações administrativas fragiliza o lançamento.
- Demarcação do fato gerador: é crucial verificar se a hipótese tributária descrita em lei municipal realmente se confunde com as características do bem ou atividade tributada.
- Recurso e reexame necessário: a sentença está sujeita a reexame obrigatório, o que pode alterar o panorama; acompanhar eventual recurso e fundamentações invocadas pelo município.
- Modulação de efeitos: em hipóteses de decisões contrárias em instâncias superiores, pode haver discussão sobre modulação dos efeitos da decisão e sobre a devolução de quantias já recolhidas.
A decisão, assim, ratifica a necessidade de correlação estreita entre a hipótese de incidência das taxas municipais e a realidade fática das instalações do setor elétrico, além de reafirmar a prevalência da competência federal para a regulação e fiscalização do setor, conforme consolidado na jurisprudência superior.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Anulação de TFEs por erro de enquadramento: impacto tributário em SP
Juíza da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP anulou TFEs (2015–2018) por enquadramento incorreto; decisão reforça primazia da verdade real sobre cadastros.

Legislação sobre combustíveis: fechar brechas para enfrentar o crime
Operações como a Carbono Oculto expõem redes sofisticadas; agora, o foco é converter investigação em normas que integrem fiscalização fiscal, regulatória e penal.

Receita publica versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE
A RFB e o CGIBS divulgaram a versão 1.2.0 da documentação técnica da DeRE, introduzindo controle de deduções, reabertura de competências e leiautes transacionais iniciais.