AGU divulga agenda de procurador nacional e reforça transparência ativa
Publicação da agenda de Boni de Moraes Soares para 29/06/2026 ilustra dever de transparência ativa imposto à administração pública.
A Advocacia-Geral da União publicou, no portal de transparência ativa, a agenda do Procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais, Boni de Moraes Soares, para 29 de junho de 2026, registrando uma única reunião — "Alinhamento Procuradorias Nacionais", das 10h30 às 12h00. A divulgação, embora rotineira, é manifestação concreta do dever constitucional e legal de transparência ativa que recai sobre todos os órgãos da administração pública federal.
Contexto
A publicização das agendas de autoridades públicas consolidou-se no Brasil a partir da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), regulamentada pelo Decreto 7.724/2012, que impõem à União o dever de divulgar, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral. A medida ganhou densidade após escândalos de captura regulatória e influência indevida sobre o processo decisório, levando a Controladoria-Geral da União (CGU) e a própria AGU a editarem normativos internos que detalham o conteúdo mínimo das agendas — horário, participantes externos, objeto do encontro e local.
No plano da AGU, a Procuradoria-Geral da União (PGU) é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União em causas cíveis. A Procuradoria Nacional de Assuntos Internacionais, por sua vez, atua em demandas com elementos transnacionais — contencioso internacional, cooperação jurídica, defesa do Estado brasileiro perante cortes estrangeiras e organismos multilaterais. A divulgação da agenda desse cargo permite ao cidadão, à imprensa e a organizações da sociedade civil acompanhar quem dialoga com o ocupante de função sensível à política externa jurídica do país.
O que foi decidido
Não se trata, em sentido estrito, de decisão jurisdicional, mas de ato administrativo de publicidade. A AGU mantém estrutura permanente de divulgação de agendas, atualizada em tempo real, na qual cada autoridade tem página própria. O registro indica, para o dia 29/06/2026 (segunda-feira), reunião interna de alinhamento entre as Procuradorias Nacionais, sem participação externa identificada — o que afasta, em princípio, a hipótese de contato com partes interessadas em litígios sob responsabilidade do órgão.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXIII, CF/88 — assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, ressalvadas as hipóteses de sigilo essencial à segurança da sociedade e do Estado.
- Art. 37, caput, CF/88 — fixa a publicidade como princípio reitor da administração pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
- Art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) — impõe o dever de divulgação espontânea (transparência ativa) de informações de interesse coletivo, em sítios oficiais, com requisitos mínimos de acessibilidade.
- Decreto 7.724/2012 — regulamenta a LAI no âmbito federal e detalha o conteúdo obrigatório dos portais de transparência.
- Lei Complementar 73/1993 — institui a Lei Orgânica da AGU e disciplina as atribuições da Procuradoria-Geral da União.
- Lei 12.813/2013 — dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo do Poder Executivo federal, exigindo registro de contatos com pleiteantes privados.
Impacto prático
A divulgação sistemática de agendas produz efeitos jurídicos e institucionais relevantes:
- Para advogados e escritórios: o registro de reuniões com autoridades públicas integra prova documental em ações de improbidade, ações populares e investigações sobre tráfico de influência, sendo cada vez mais utilizado pelo Ministério Público.
- Para empresas e entidades de classe: a interação com o setor público deve ser pautada por reuniões formalmente agendadas e registradas, sob pena de configurar contato irregular, vedado pela Lei 12.813/2013 e pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
- Para a imprensa e o controle social: a agenda aberta funciona como instrumento de accountability, permitindo cruzamento com decisões administrativas e atos normativos posteriormente editados.
- Para o próprio agente público: o registro tempestivo serve de salvaguarda contra acusações infundadas, demonstrando transparência no exercício funcional.
O que observar
O modelo brasileiro de transparência ativa de agendas ainda apresenta lacunas. A LAI não detalha sanções específicas para omissões pontuais, e o conteúdo informado varia entre órgãos — alguns indicam apenas o título genérico do compromisso, sem identificar participantes externos, o que dilui o objetivo de controle. Há discussão doutrinária sobre a necessidade de regulamentação mais densa, à semelhança do modelo de lobby formalizado em outras jurisdições, tema que tramita no Congresso Nacional em diferentes projetos de lei sobre a representação de interesses.
Para o operador do Direito, vale acompanhar: (i) a edição de normativos da CGU e da Comissão de Ética Pública sobre o conteúdo mínimo das agendas; (ii) decisões do STF e do STJ em mandados de segurança que discutam o alcance do sigilo em reuniões classificadas; e (iii) a tramitação de projetos sobre regulamentação do lobby, que prometem alterar substancialmente o regime atual de registro de contatos entre agentes públicos e privados.
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