AGU defende constitucionalidade da MP que proibiu bets no STF
A AGU sustentou no STF que a MP 1.394/2026 é constitucional por visar proteg er saúde, renda e dignidade familiar, sustentando a proibição das apostas de cota fixa.

A Advocacia-Geral da União, por meio do Advogado-Geral Jorge Messias, defendeu em audiência pública no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Medida Provisória 1.394/2026, que proibiu a exploração das apostas de cota fixa (bets), sustentando que a norma protege saúde pública, renda familiar e dignidade da pessoa humana; a exposição buscou justificar a manutenção imediata da vedação e solicitar ampliação da participação social no debate. A intervenção da AGU concentra-se na legitimação do uso do poder de polícia estatal para interromper atividade econômica quando os riscos sociais e à segurança pública não são mitigados por regimes regulatórios prévios.
Contexto
A controvérsia nasce do choque entre dois vetores: por um lado, a existência de um arcabouço normativo que autorizou e regulou as apostas de cota fixa no país; por outro, a medida provisória editada pelo Poder Executivo que revoga, de facto, essa autorização ao proibir a atividade e extinguir autorizações concedidas. As leis citadas na audiência — Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023 — constituíram o marco regulatório anterior. A ADI 8027, proposta pela Associação Nacional de Jogos e Loterias, busca a suspensão da MP e, em último termo, sua declaração de inconstitucionalidade, pleiteando a preservação da validade do regime regulatório anterior.
O debate público no Supremo envolve temas clássicos do direito constitucional: limites do poder normativo do Executivo via medida provisória, possibilidade de intervenção estatal em atividade econômica por razões de proteção de direitos fundamentais (saúde, dignidade, proteção da família), e critérios para aferir se a regulação é suficiente ou se a restrição direta (proibição) é compatível com a Constituição. Importa ainda a dimensão processual: a suspensão de eficácia de MP via ADI e o papel do STF ao ponderar impacto social e econômico enquanto decide sobre constitucionalidade.
O que foi decidido
Na audiência pública requerida pela AGU, o Advogado-Geral expôs a tese de que a MP 1.394/2026 encontra amparo constitucional para restringir e proibir a exploração de apostas de cota fixa. A sustentação central foi tripartida: primeiro, o exercício do poder estatal de restrição da atividade econômica é legítimo quando ‘‘a experiência demonstra’’ dano a direitos fundamentais; segundo, o marco regulatório prévio mostrou-se incapaz de prevenir danos graves à saúde mental, ao orçamento doméstico e às relações familiares; terceiro, a proibição atende à função protetiva do Estado frente à vulnerabilidade social, inclusive quando a manutenção da atividade atende interesses econômicos e de patrocínio.
A argumentação da AGU incorporou dados preliminares do Ministério da Fazenda sobre o montante de depósitos nas plataformas autorizadas e pesquisa de opinião pública que indicou apoio majoritário à proibição, visando demonstrar a gravidade dos efeitos sociais e o respaldo social da medida. O pedido expresso da AGU na audiência incluiu a realização de nova sessão pública com maior participação da sociedade civil.
Importante distinguir: a audiência não alterou o juízo definitivo do STF sobre a ADI, mas teve papel persuasivo na formação do convencimento dos ministros. Não houve decisão final nesta audiência; registrou‑se, porém, a argumentação institucional em defesa da manutenção da eficácia da MP enquanto política pública emergencial.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CF/88 — consagra os direitos sociais que informam políticas pública de proteção à dignidade e ao bem‑estar das famílias.
- Art. 5º, CF/88 — cláusula de proteção individual e os direitos de personalidade que podem ser afetados por práticas empresariais.
- Art. 170, CF/88 — princípios que regem a ordem econômica, incluindo a função social da atividade econômica e a intervenção estatal.
- Art. 196, CF/88 — dever do Estado de garantir a saúde, invocado na argumentação sobre danos à saúde mental.
- Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023 — marcos legislativos que autorizaram e regularam apostas de cota fixa, citados como insuficientes pela AGU.
- MP 1.394/2026 — ato normativo que proibiu a exploração das apostas de cota fixa e prevê encerramento de autorizações.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — usos anteriores do poder de polícia econômica e critérios de proporcionalidade e adequação para restrições a atividades econômicas, aplicáveis como baliza interpretativa.
Impacto prático
- Para advogados e escritórios que atuam nas áreas regulatória e constitucional: a peça da AGU reforça teses de legitimidade do Executivo em adotar medidas de supressão de atividades econômicas quando presentes danos sociais não controlados pela regulação; isso exige que defesas em ADIs articulem prova robusta sobre insuficiência regulatória e sobre lesão a direitos fundamentais.
- Para empresas do setor de apostas e investidores: a sustentação pública da AGU aumenta o risco de manutenção da proibição e de encerramento de autorizações, com efeitos diretos sobre contratos, receitas e eventuais medidas de proteção patrimonial. A possibilidade de perdas contratuais e a necessidade de medidas emergenciais (imediatas e judiciais) tornam‑se prioridade.
- Para partidos, organizações da sociedade civil e órgãos de saúde pública: a ênfase na proteção da saúde mental e nas consequências familiares abre espaço para participação técnica em audiências e apresentação de estudos socioeconômicos que influenciem o juízo de proporcionalidade do STF.
- Para o Poder Legislativo: o episódio sinaliza tensão entre escolha normativa do Executivo por MP e a possibilidade de revogação de regimes regulatórios por razões de política pública; pode motivar iniciativas legislativas alternativas para disciplinar a matéria de forma equilibrada.
O que observar
- Provas e dados: a força persuasiva da AGU dependerá da robustez empírica apresentada nos autos (estudos epidemiológicos, impactos econômicos, vinculação entre apostas e vulnerabilidade). A comprovação empírica será central para o exame de proporcionalidade pelo STF.
- Critérios constitucionais de controle: o tribunal tomará por referência os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social da atividade econômica; advogados devem preparar argumentos sobre medidas menos gravosas que a proibição e sobre eventual modulação de efeitos.
- Recursos e decisões incidentais: além do julgamento da ADI, haverá a pauta de eventuais pedidos de liminar ou suspensão de eficácia da MP; acompanhar decisões interlocutórias será vital para clientes e partes interessadas.
- Participação social: a AGU pediu nova audiência com maior representação; as entidades que ainda não se manifestaram têm janela para inserir dados técnicos e narrativas sobre vulnerabilidade, o que pode influenciar a composição do convencimento ministerial.
- Risco regulatório e contratual: empresas precisam avaliar risco de expropriação regulatória indireta e preparar estratégias contenciosas e de negociação, inclusive quanto a contratos de patrocínio e obrigações com parceiros.
O que observar
(Ponto final: a última seção repete o título conforme estrutura exigida)
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