AGU e MPF firmam acordo contra desinformação na saúde pública
Acordo entre Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal reforça medidas técnicas e permanentes para combater fake news sobre vacinas e o PNI.

A AGU e o Ministério Público Federal pactuaram um acordo judicial que impõe à União compromissos concretos para o combate à desinformação relacionada à Covid-19, às vacinas e às políticas do Programa Nacional de Imunizações, com efeitos imediatos sobre a manutenção e operacionalização de um comitê interministerial criado em 2023.
Contexto
A controvérsia surge no bojo de uma Ação Civil Pública proposta pelo MPF em 2020 contra um líder religioso que promoveu, por meio de vídeos, a venda de sementes de feijão apresentadas como cura para a Covid-19. A hipótese de conduta abusiva aqui envolve a convergência entre discurso religioso, alegações terapêuticas infundadas e oferta comercial de produto sem eficácia comprovada — elementos que acionam instrumentos tutelares de proteção da saúde pública, do consumidor e do interesse coletivo.
Desde a pandemia, órgãos públicos e o sistema de justiça têm enfrentado litígios sobre a circulação de informações falsas que põem em risco medidas de saúde coletiva. Em 2023, a Presidência da República instituiu um comitê interministerial destinado a enfrentar esse fenômeno no âmbito do Programa Nacional de Imunizações; a pactuação recente consolida a atuação desse colegiado numa disputa que ia além do conflito entre particulares, projetando-se para a gestão pública da informação.
A relevância da matéria decorre da tensão entre algumas garantias constitucionais — liberdade religiosa e de expressão — e a necessidade de proteção da saúde pública e do direito à informação veraz. Além disso, a solução negociada toca questões administrativas sobre a estabilidade de estruturas governamentais destinadas à política pública informativa e sobre o papel do Estado como vetor de esclarecimento científico.
O que foi decidido
Pela conciliação homologada entre a União e o MPF, a União comprometeu-se a manter ativo o Comitê de Enfrentamento da Desinformação relativo ao Programa Nacional de Imunizações e às políticas de saúde pública. O acordo estabelece que o comitê deverá ter caráter técnico, ser permanente, reunir-se mensalmente e promover articulação com entes federativos, organizações da sociedade civil, empresas e instituições acadêmicas e de pesquisa.
Importante ponto prático: o acordo vedou a dissolução desse comitê por mera decisão administrativa do Poder Executivo, conferindo-lhe uma garantia de continuidade institucional que reduz a volatilidade de políticas públicas de comunicação em saúde.
Além disso, houve compromissos específicos do Ministério da Saúde: a republicação de um alerta sobre a ineficácia das sementes de feijão anunciadas para tratar a Covid-19 na plataforma Saúde com Ciência e a disponibilização de um chatbot no WhatsApp para atendimento direto ao cidadão. Essas medidas traduzem a combinação de remediação informativa (correção de conteúdo) e de canais ativos de comunicação pública.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — proteção das liberdades individuais, incluindo expressão e crença; limites justificáveis quando há risco à saúde coletiva.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade) relevantes para políticas públicas de comunicação e para a atuação do comitê.
- Lei nº 8.078/1990 (CDC) — responsabilidade por publicidade enganosa e práticas abusivas; publicidade que induz ao erro ou oferece cura sem eficácia configura ofensa ao direito do consumidor (art. 37 e arts. correlatos).
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — instrumento utilizado pelo MPF para a tutela de interesses difusos e coletivos, como a proteção da saúde pública e do consumidor.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que admitem a atuação do Ministério Público e a celebração de acordos para a reparação e prevenção de danos coletivos, bem como a possibilidade de medidas de informação corretiva pelo Estado.
Impacto prático
- Para o Poder Público: o acordo cria um lastro institucional para políticas de enfrentamento à desinformação no campo da saúde, transformando o comitê em estrutura com maior previsibilidade operacional e política. Isso tende a reduzir a oscilação de estratégias comunicacionais entre diferentes gestões.
- Para advogados e procuradores: amplia o repertório de medidas negociáveis em ACPs que envolvem desinformação, combinando obrigações de fazer (replicar alertas, disponibilizar serviços de atendimento) com cláusulas de salvaguarda institucional. A experiência é um potencial modelo para litígios similares.
- Para empresas de tecnologia e mídia social: a previsão expressa de articulação entre o comitê e plataformas privadas reforça a expectativa de cooperação técnica em iniciativas de verificação e mitigação de conteúdos falsos.
- Para consumidores e usuários: a republicação de alertas oficiais e a criação de canais diretos de esclarecimento (chatbot via WhatsApp) melhoram o acesso à informação confiável, reduzindo o risco de aquisição de produtos sem eficácia comprovada.
- Para lideranças religiosas e agentes privados: reafirma-se que a liberdade religiosa não exime de responsabilidade quando o discurso comercializa supostas terapias e coloca em risco a saúde coletiva; tais práticas podem ensejar responsabilização civil e medidas reparatórias.
O que observar
- Controle judicial e execução: haverá necessidade de acompanhamento da homologação e de eventual implementação prática das medidas (provas de reuniões, integração com entes federativos, arquivamento de comunicações), o que abrirá espaço para incidentes de cumprimento e pedidos de execução de sentença.
- Limites constitucionais: a proibição de dissolução administrativa do comitê pode suscitar questionamentos sobre competências administrativas e sobre a compatibilidade com a autonomia de gestão do Executivo; eventual conflito poderia ser objeto de reflexão judicial sobre limites à autosuficiência normativa de acordos que tratem da organização administrativa.
- Modulação de efeitos e precedentes: a forma como o Judiciário homologou o acordo e se haveria modulação de efeitos em casos correlatos será determinante para sua replicabilidade.
- Fiscalização da veracidade e proporcionalidade das medidas: é crucial que as ações informativas observem critérios técnicos e científicos para evitar que instrumentos de combate à desinformação limitem indevidamente liberdade de expressão legítima.
- Recursos e futuro normativo: a atuação do MPF e a AGU podem incentivar normativas complementares ou políticas interinstitucionais permanentes; advogados deverão monitorar possíveis regulamentações e protocolos de cooperação entre setor público e privado.
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