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AGU notifica Big Techs para prevenir fraudes contra Novo Desenrola

A AGU requisitou a Google, Meta, TikTok, Kwai e Microsoft medidas ativas contra golpes que exploram beneficiários do Novo Desenrola; a iniciativa mobiliza normas sobre responsabilidade das plataformas.

AGU4 min de leitura
AGU notifica Big Techs para prevenir fraudes contra Novo Desenrola

A Advocacia-Geral da União notificou empresas de tecnologia — Google, Meta, TikTok, Kwai e Microsoft — para que adotem medidas concretas contra fraudes digitais que visem beneficiários do programa Novo Desenrola, exigindo ação imediata em publicidade, lojas de apps e serviços de correio eletrônico.

Contexto

O governo federal lançou o Novo Desenrola como mecanismo de renegociação de dívidas de consumo para famílias, o que naturalmente concentra público vulnerável a abordagens fraudulentas. Desde a introdução do programa, a AGU recebeu indícios de campanhas e aplicativos falsos que utilizam a marca do Estado ou alegam facilitar o acesso ao benefício, prática que — além de causar prejuízo patrimonial — pode abalar a confiança pública em políticas públicas.

A notificação da AGU foi formulada pela Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD) atendendo a solicitação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência. O documento pede atuação preventiva das plataformas em três frentes: intermediação de publicidade, lojas de aplicativos e serviços de correio eletrônico. Esse posicionamento ocorre em um ambiente normativo já mais exigente para provedores de internet, após decisões judiciais e marcos regulatórios que reduziram a blindagem da chamada neutralidade formal quando há ciência de ilícitos.

A controvérsia importa por dois motivos práticos: primeiro, delimita até que ponto grandes plataformas devem monitorar, filtrar e remover conteúdos ou anúncios potencialmente lesivos em campanhas de interesse público; segundo, testa a integração entre proteção do consumidor, responsabilidade civil e medidas administrativas sem que haja sempre necessidade de ordem judicial prévia. A matéria também dialoga com padrões internacionais de cooperação público-privada no combate a fraudes e desinformação.

O que foi decidido

A AGU não proferiu uma decisão jurisdicional, mas formalizou um pedido administrativo exigente: as empresas destinatárias foram notificadas a implementar políticas e procedimentos que identifiquem e neutralizem ofertas, anúncios e aplicativos fraudulentos que se valham do nome ou do escopo do Novo Desenrola. Em termos práticos, a AGU requer:

  • avaliação prévia e criteriosa de anúncios relativos ao programa;
  • remoção imediata de conteúdos e apps identificados como enganosos;
  • filtragem e classificação de mensagens eletrônicas que empreguem indevidamente marcas governamentais, rotulando-as como spam quando apropriado.

No documento a AGU invoca entendimento do Supremo Tribunal Federal de 2025 que, segundo a notificação, autoriza responsabilização de plataformas quando estas têm "ciência inequívoca" de ilicitudes e não removem o conteúdo. Para casos de anúncios pagos, a AGU sustenta que a responsabilidade das plataformas é presumida independentemente de aviso prévio. A estratégia adotada é, portanto, preventiva e busca harmonizar medidas técnicas das empresas com objetivos de proteção coletiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia de direitos fundamentais que amparam proteção contra práticas lesivas e preservação da dignidade e segurança dos cidadãos.
  • CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade por práticas abusivas e publicidade enganosa ou abusiva; proteção do consumidor vulnerável.
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — princípios e deveres de provedores; previsão de retirada de conteúdo quando há ordem judicial e interpretação jurisprudencial sobre responsabilidade em face de ciência inequívoca de ilicitude.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — riscos de tratamento indevido de dados pessoais por apps fraudulentos e necessidade de medidas de segurança e de prevenção.
  • Jurisprudência do STF (decisão de 2025) — fundamenta a possibilidade de responsabilização de plataformas quando, estando cientes de conteúdo ilícito, não procedem à remoção imediata; reforça dever de diligência dos intermediários.
  • Princípios e marcos internacionais (ONU) — o "Marco Global para Parcerias Público-Privadas contra as Fraudes" citado pela AGU orienta cooperação entre setor público e provedores para mitigar golpes e abusos em serviços digitais.

Impacto prático

  • Para advogados de tecnologia e compliance: exige revisão e documentação de fluxos de moderação de conteúdo, critérios de avaliação de publicidade e triagem de apps, além de registros que comprovem medidas tomadas ante notificações administrativas.
  • Para plataformas: pressão por adoção de rotinas proativas (machine learning supervisionado, listas de bloqueio, processos de checagem de anunciantes) e potencial aumento de custos operacionais e de compliance; risco administrativo e reputacional se inação for demonstrada.
  • Para consumidores/beneficiários: expectativa de proteção ampliada contra golpes, embora subsista o desafio de alcance e eficácia das medidas técnicas diante de técnicas de engenharia social cada vez mais sofisticadas.
  • Para o setor público: a atuação administrativa pode reduzir litígios e acelerar mitigação de danos sem necessidade de medidas judiciais imediatas, mas depende da colaboração efetiva das empresas notificadas.

O que observar

  • Prova da "ciência inequívoca": será decisivo demonstrar quando e como a plataforma foi informada sobre conteúdos ilícitos; registros de notificações e respostas serão elementos centrais em eventual controvérsia.
  • Modalidade de atuação das big techs: políticas automatizadas versus revisão humana; balanço entre remoção preventiva e liberdade de expressão.
  • Recursos administrativos e judiciais: as empresas podem impugnar exigências administrativas ou discutir o alcance da responsabilização, inclusive arguindo limitações constitucionais e legais.
  • Integração com LGPD: medidas de higienização e bloqueio de apps devem observar tratamento lícito de dados e princípios da proporcionalidade e necessidade.
  • Precedente programático: caso a colaboração ocorra, a notificação pode servir de modelo para futuras parcerias público-privadas contra fraudes em programas sociais, exigindo padrões técnicos e protocolos de comunicação entre Estado e provedores.

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