AGU propõe medidas para reduzir a litigiosidade fiscal e mitigar riscos
Documento técnico da Advocacia‑Geral da União sugere agenda para diminuir litígios tributários, com impacto em cobranças, acordo e gestão de risco fiscal.

A Advocacia‑Geral da União apresentou um documento técnico com propostas destinadas a reduzir a litigiosidade tributária e fiscal, objetivando diminuir contingências, acelerar a resolução de débitos e otimizar a gestão de riscos públicos. Essas orientações visam alterar práticas administrativas e judiciárias com impacto direto sobre cobrança, acordos e controle de passivos.
Contexto
A pauta de redução da litigiosidade fiscal nasce da necessidade de compatibilizar eficiência na arrecadação e segurança jurídica, tema recorrente na administração pública e nos escritórios de advocacia públicos e privados. A litigiosidade tributária representa vultosos contingentes de passivos e custos processuais para a União, Estados e Municípios, além de gerar insegurança para contribuintes. Nos últimos anos, tribunais superiores e órgãos administrativos têm incentivado acordos, transação e soluções administrativas como instrumentos de racionalização — sem, contudo, esvaziar as garantias constitucionais do devido processo legal previstas na Constituição Federal de 1988, especialmente no que toca ao princípio da legalidade e ao direito de defesa.
A controvérsia prática envolve o ponto de equilíbrio entre a adoção de soluções negociadas — que reduzem custo e tempo — e a preservação de precedentes e jurisprudência robusta em matéria tributária. Adicionalmente, há tensões metodológicas sobre critérios para concessão de descontos ou parcelamentos, tratamento de créditos tributários irrecuperáveis e aplicação de prioridades institucionais na cobrança. Normas processuais e materiais que regulam a cobrança fiscal (CTN, Lei de Execuções Fiscais) e o procedimento judicial civil (CPC/2015) são o arcabouço onde essas propostas incidem.
O que foi decidido
O documento não é uma decisão jurisdicional, mas uma orientação programática da AGU que propõe medidas concretas para reduzir a judicialização tributária e fiscal. Entre os eixos sugeridos estão a priorização de instrumentos administrativos de composição do crédito, critérios para adesão a programas de regularização, padronização de critérios de cobrança e melhoria da triagem de processos para identificar litígios de baixo risco material. A proposta enfatiza a integração entre as instâncias administrativa e judicial — com maior uso de mecanismos de conciliação e transação — e recomenda aperfeiçoamento de fluxos internos para evitar ações repetitivas e custos desnecessários.
Os fundamentos centrais são administrativos e estratégicos: racionalização de recursos, mitigação de contingências e estabelecimento de critérios objetivos para negociação e encerramento de litígios. Estratégias operacionais incluem maior uso de bases de dados para identificar casos com probabilidade de sucesso reduzida, adoção de parâmetros técnicos e fiscais para calcular propostas de acordo e aprimoramento de práticas de governança que assegurem controle interno e transparência.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da eficiência na administração pública, base para medidas de gestão e racionalização.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas sobre lançamento, cobrança e administração tributária que informam critérios materiais de cobrança.
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — regula a cobrança judicial de créditos tributários; qualquer alteração prática na litigiosidade impacta procedimentos previstos nessa lei.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre conciliação, meios alternativos de solução de conflitos e medidas de litigância estratégica, notadamente dispositivos que incentivam soluções consensuais.
- Consolidação jurisprudencial dos tribunais superiores — a jurisprudência consolidada do tribunal (STJ/STF) sobre compensação, modulação de efeitos e limites à revisão administrativa deve ser considerada ao calibrar políticas de acordos.
Impacto prático
- Para advogados públicos: necessidade de ajustar políticas de gestão de carteiras, com critérios técnicos para propor ou recusar acordos; aumento de foco em triagem e priorização de ações com maior probabilidade de êxito.
- Para procuradores e procuradorias: potencial redução do volume processual e redistribuição de recursos humanos para casos complexos; exigência de modelos de avaliação de risco fiscal e de justificativas documentais robustas para acordos.
- Para contribuintes e empresas: ampliação de alternativas de resolução administrativa pode facilitar regularização com descontos ou parcelamentos, mas dependerá de critérios objetivos e da transparência das condições oferecidas.
- Para a administração financeira: possível melhora na previsibilidade de receitas e redução de contingências orçamentárias, desde que os acordos sejam calibrados para não gerar renúncia indevida de receita nem violar normas constitucionais.
- Para o Judiciário: impacto indireto na pauta tributária, com redução de litígios de massa e potencial mudança no perfil de recursos que chegam aos tribunais superiores.
O que observar
- Critérios objetivos: é essencial que os parâmetros para transação e desistência de ações sejam formalizados e transparentes, em conformidade com o princípio da legalidade e evitando arbitrariedade.
- Risco de precedentes permissivos: acordos amplos podem fragilizar entendimentos firmes sobre tributos ou permitir perda de arrecadação se não acompanhados de salvaguardas.
- Controle e transparência: recomenda‑se registro público e motivação clara das decisões administrativas que resultarem em transações, para facilitar controle interno, auditoria e eventual controle externo por órgãos de fiscalização.
- Modulação e recursos: eventuais programas de regularização e normas administrativas podem ensejar questionamentos judiciais e recursos aos tribunais superiores; a estratégia deve prever defesa técnica alinhada com jurisprudência consolidada.
- Interação com normas vigentes: alterações práticas na litigiosidade precisam respeitar o CTN, a Lei de Execuções Fiscais e as regras processuais do CPC, bem como os limites constitucionais à renúncia de receitas.
A implementação dessas propostas demandará esforços coordenados entre a AGU, procuradorias, órgãos fazendários e o Judiciário, além de eventuais aprimoramentos normativos e sistemas de governança que garantam o equilíbrio entre eficiência arrecadatória e segurança jurídica.
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