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TCU fixa 11,3% para CBS; imposto seletivo põe em risco 2027

TCU aprovou alíquota de referência de 11,3% para a CBS; ausência de norma sobre o Imposto Seletivo ameaça cronograma de 2027 e traz insegurança jurídica.

JOTA5 min de leitura
TCU fixa 11,3% para CBS; imposto seletivo põe em risco 2027

O Tribunal de Contas da União aprovou uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS enquanto as alíquotas do Imposto Seletivo permanecem sem definição, cenário que fragiliza o calendário de implementação previsto para 2027. A combinação entre a falta de norma sobre o IS e a previsão legal que delega a fixação de alíquotas a lei específica abre uma colisão prática com a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal.

Contexto

A reforma tributária do consumo reestruturou tributos federais com o objetivo de simplificação e neutralidade, mas também manteve instrumentos de natureza extrafiscal para desestimular produtos considerados nocivos. Entre esses instrumentos está o Imposto Seletivo (IS), destinado a incidir sobre bens como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos poluentes. A Lei Complementar 214/2025 introduziu regras sobre a transição de tributos e estabeleceu mecanismos para a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como delegou a definição de alíquotas do IS a lei específica. A norma também previu um papel residual para o Tribunal de Contas da União no cálculo de uma alíquota de referência da CBS, sujeita a confirmação pelo Senado por resolução em prazo determinado.

A controvérsia atual nasce de duas frentes: (i) a não edição, até o momento, da lei específica que estabeleceria as alíquotas do Imposto Seletivo, e (ii) a definição técnica e política da alíquota de referência para a CBS aprovada pelo TCU, superior às expectativas iniciais de técnicos. Essas duas dinâmicas impactam o calendário de vigência que vinha sendo anunciado para 1º de janeiro de 2027.

O que foi decidido

A principal providência administrativa foi a aprovação pelo TCU de uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS, que será submetida ao Senado para confirmação por meio de resolução. A Lei Complementar 214/2025 condiciona a vigência dessa taxa à deliberação do Senado até data-limite; caso o Senado não fixe um percentual até o prazo legal, o percentual calculado pelo TCU passa a vigorar automaticamente. Em paralelo, o governo ainda não encaminhou ao Congresso projeto ou medida provisória que contenha as alíquotas específicas do Imposto Seletivo, o que acende um problema de cumprimento da anterioridade nonagesimal exigida pela Constituição Federal, tornando improcedente a cobrança do IS a partir de 1º de janeiro de 2027, salvo alteração do calendário ou solução normativa que supra esse vácuo.

Especialistas consultados no debate público apontam que a ausência de transparência sobre critérios técnicos e a condução das negociações a portas fechadas aumentam a probabilidade de judicialização caso se opte pela edição de medida provisória para estabelecer alíquotas. Há ainda a alternativa administrativa-técnica de replicar, de modo provisório, as alíquotas atualmente aplicadas no IPI para o exercício de 2027, solução que alguns veem como inócua do ponto de vista da finalidade extrafiscal do IS.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, III, CF/88 — veda cobrança de tributo sem observância da anterioridade nonagesimal (90 dias) quando a lei criar ou aumentar tributo, salvo exceções constitucionais.
  • Lei Complementar 214/2025 — disciplinou a transição da reforma do consumo, delegando a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo a lei específica e prevendo o procedimento de fixação da alíquota de referência da CBS, inclusive contemplando prazo para manifestação do Senado e eficácia do percentual calculado pelo TCU caso o Senado não decida.
  • Normas sobre medida provisória (CF/88, arts. 62 e ss.) — por regra, MP pode ser editada pelo Executivo em casos de relevância e urgência, mas tende a gerar debates sobre sua adequação jurídica em matérias tributárias de impacto distributivo e extrafiscal.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tende a restringir medidas provisórias quando falta a urgência ou relevância concreta, e mostra cautela na aceitação de soluções que possam violar o princípio da segurança jurídica; essa linha tem sido invocada em contestações de normas tributárias editadas em caráter provisório.

Impacto prático

  • Para advogados tributaristas: aumento do volume de consultoria estratégica e contencioso antecipatório, sobretudo sobre planificação tributária de produtos alcançados pelo IS e eventuais teses de inconstitucionalidade por violação da anterioridade.
  • Para contribuintes e setores afetados (indústria de bebidas, tabaco, automóveis): risco de flutuação na carga tributária em 2027; possibilidade de começar o ano com alíquotas vigentes do IPI, com consequente distorção da finalidade do tributo seletivo.
  • Para o dispositivo orçamentário e arrecadação: se as alíquotas do IS não forem instituídas em tempo, há perspectiva de redução da carga tributária sobre produtos específicos, compensada por maior dependência da CBS, cujo percentual calculado pelo TCU (11,3%) é superior ao valor esperado por técnicos, afetando previsões de receita.
  • Para o processo legislativo e administrativo: o calendário estipulado pela LC 214/2025 impõe prazos formais para o Senado deliberar; o descumprimento desses prazos ativa mecanismo automático que pode impor a alíquota calculada pelo TCU, reduzindo o espaço de negociação política.

O que observar

  • Prazos formais: acompanhar publicações e deliberações do Executivo quanto ao envio de lei específica ou medida provisória sobre o IS, bem como o cronograma do Senado para decidir sobre a alíquota de referência da CBS.
  • Risco de judicialização: prepararem-se autoridades e operadores para contestações sobre anterioridade e forma de definição de alíquotas, com provável discussão em tribunais sobre validade de MP em matéria de carga extrafiscal.
  • Transparência técnica: exigir a publicação de estudos que justifiquem a eventual classificação de bens como nocivos e a correspondência entre grau de nocividade e alíquotas aplicadas, para reforçar a legitimidade do IS do ponto de vista extrafiscal.
  • Efeito prático das soluções provisórias: monitorar decisões administrativas que possam replicar alíquotas do IPI para 2027 e avaliar suas consequências econômicas e jurídicas.
  • Supervisão normativa: observar se o Senado confirmará a alíquota calculada pelo TCU ou editará resolução diversa, e as implicações dessa confirmação automática prevista na Lei Complementar 214/2025.

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