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Análise do 2º Termo Aditivo ao Acordo AGU/MJSP/PF nº 9/2024

Exame técnico do segundo termo aditivo ao acordo entre AGU, Ministério da Justiça e Polícia Federal: natureza jurídica, limites administrativos e efeitos práticos.

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Análise do 2º Termo Aditivo ao Acordo AGU/MJSP/PF nº 9/2024

A Advocacia‑Geral da União formalizou o Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica AGU/MJSP/PF nº 9/2024, ajustando as condições da parceria entre os órgãos e produzindo efeitos imediatos na execução do objeto contratual e nas responsabilidades administrativas das partes.

Contexto

A utilização de acordos de cooperação técnica entre órgãos federais é prática consolidada para viabilizar ações que dependem de conhecimento técnico, compartilhamento de recursos humanos e integração de procedimentos administrativos. Tais instrumentos não criam vínculo de natureza trabalhista nem transferem recursos públicos por meio de subcontratação típica; destinam‑se a disciplinar atuação conjunta, divisão de responsabilidades, prazos e entregáveis. A celebração e modificação desses acordos costuma suscitar questões recorrentes: limites para a assunção de encargos financeiros, necessidade de previsão de contrapartidas, compatibilidade com o regime de licitações e contratos e observância de normas de transparência e proteção de dados.

No plano institucional, acordos envolvendo a Advocacia‑Geral da União, o Ministério da Justiça e a Polícia Federal tendem a conjugar atividades de assessoramento jurídico, operacionalização de medidas de segurança e compartilhamento de informações técnicas. A prática de editar termos aditivos para prorrogar vigência, readequar cronogramas ou recalibrar aportes técnicos é comum e sujeita à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

O que foi decidido

O aditivo em questão altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2024, promovendo ajustes formais nas condições de execução da parceria. Do ponto de vista jurídico‑administrativo, o termo aditivo atua como instrumento modificativo do pacto originário, preservando seu núcleo material e compatibilizando obrigações, prazos e responsabilidades entre AGU, Ministério da Justiça e Polícia Federal.

Os fundamentos centrais que legitimam a modificação por termo aditivo são: (i) autonomia administrativa entre as partes para pactuar ajustes necessários à efetiva consecução do objeto; (ii) respeito ao princípio da legalidade administrativa e à finalidade pública; e (iii) necessidade de documentar alterações que impactem a execução, de modo a garantir rastreabilidade e controle.

Do ponto de vista prático, a assinatura do aditivo produz efeitos obrigacionais: os órgãos passam a executar o acordo segundo as novas cláusulas, cabendo às unidades gestoras adotar os atos administrativos complementares (ordens de serviço, designações, relatórios) exigidos para operacionalizar as medidas ajustadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imprescindíveis para validação e publicidade de ajustes contratuais entre entes públicos.
  • Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — impõe dever de transparência sobre instrumentos celebrados pela administração pública, orientando a publicidade dos termos aditivos e a disponibilização de informações sobre execução.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais, aplicável sempre que o acordo envolve compartilhamento de informações que possam conter dados pessoais, exigindo previsão de bases legais, medidas de segurança e responsabilidade solidária ou conjunta, conforme o caso.
  • Jurisprudência administrativa e de tribunais de contas — a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e do controle interno orienta que termos aditivos que impliquem reconhecimento de despesas ou alterações financeiras devem observar compatibilidade com limites orçamentários e previsão legal de disponibilidade de crédito.

Impacto prático

  • Para a administração pública: o aditivo formaliza ajuste de execução sem a necessidade de novo instrumento contratual, permitindo continuidade de atividades técnicas e operação integrada, desde que observados limites legais e disponibilidade financeira.
  • Para gestores e chefias técnicas: impõe atualização de planos de trabalho, alocação de pessoal e ajustes em cronogramas, com necessidade de documentação detalhada para fins de prestação de contas.
  • Para órgãos de controle (CGU/TCU/MP): o termo aditivo constitui peça de verificação documental, exigindo que a justificativa técnica e a compatibilidade financeira estejam claramente registradas para análise de legalidade e economicidade.
  • Para operadores do direito e advogados: reforça a importância de examinar cláusulas de responsabilização, tratamento de dados e previsões de contrapartidas, sobretudo quando o ajuste impacta entrega de serviços que possam gerar passivo administrativo ou demandas judiciais.

O que observar

  • Fundamentação e motivação: verificar se o aditivo contém exposição de motivos técnica e jurídica que justifique as alterações, em especial quando afeta prazos ou obrigações financeiras.
  • Orçamento e disponibilidade de recursos: checar compatibilidade com dotações orçamentárias, se houver repercussão financeira, e se houve anuência da área responsável pela execução orçamentária.
  • Transparência e publicidade: confirmar a publicação integral do termo aditivo em portais institucionais, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, e a existência de relatórios de execução acessíveis.
  • Tratamento de dados pessoais: identificar previsões sobre bases legais, medidas de segurança e responsabilidades entre os órgãos, em conformidade com a LGPD.
  • Fiscalização externa: antecipar possíveis questionamentos do Tribunal de Contas ou do Ministério Público quanto à motivação, economicidade e conformidade procedimental; preparar documentação probatória para sustentar a razoabilidade das alterações.
  • Recursos administrativos e jurídicos: avaliar a possibilidade de impugnação administrativa por interessados, bem como a natureza das medidas defensivas em caso de questionamento judicial sobre ilegalidade ou excesso de competência na alteração do pacto.

O que observar

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