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Aprendiz com TDAH tem dispensa anulada e recebe indenização

TRT-3 manteve nulidade da demissão de aprendiz grávida com TDAH e condenou a empregadora por danos morais; decisão acentua dever de adaptação no contrato formativo.

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Aprendiz com TDAH tem dispensa anulada e recebe indenização

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a nulidade da dispensa antecipada de uma jovem contratada como aprendiz e grávida, reconhecendo a existência de ato discriminatório e mantendo a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 10.694,80 por danos morais, além da indenização substitutiva em razão da estabilidade gestante. A relatora do acórdão foi a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro; o processo eletrônico identificado é 0010507-20.2025.5.03.0039.

Contexto

O caso envolve o contrato de aprendizagem, espécie de vínculo com finalidade formativa que combina trabalho e qualificação profissional. A legislação específica e a jurisprudência orientam que, por sua natureza pedagógica, o encerramento antecipado por suposto baixo desempenho exige atividade probatória robusta e medidas de acompanhamento pedagógico antes do desligamento. A controvérsia ganha contornos sensíveis quando o(a) aprendiz informa condições de saúde que podem afetar o rendimento, como transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), e quando há gravidez coincidente com a rescisão. Aqui se somam questões relativas ao ônus da prova do empregador, aos limites do desempenho exigido no contrato formativo, e ao dever de adoção de providências de suporte para superar dificuldades de aprendizagem.

No caso concreto, a aprendiz foi admitida em novembro de 2024 com contrato previsto até fevereiro de 2026 e dispensada em abril de 2025 sob a justificativa de "desempenho insuficiente decorrente da falta de atenção e interesse". Registros internos indicaram também falta de proatividade, atrasos e a expressão pejorativa "hiper atestadora". Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho declarou a nulidade do desligamento, reconheceu a estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa ao pagamento de danos morais e indenização substitutiva. Em grau de recurso, a empregadora sustentou que a dispensa decorreu de avaliação regular do desempenho.

O que foi decidido

A turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A relatora enfatizou três eixos decisórios: (i) o encerramento antecipado do contrato de aprendizagem por baixo desempenho é possível, mas depende de prova objetiva e compatível com a função formativa; (ii) o diagnóstico de TDAH informado pela aprendiz foi elemento central e os motivos alegados pela empregadora se confundiram com manifestações da condição neurobiológica; (iii) a empregadora não demonstrou ter implementado acompanhamento individualizado, adaptações pedagógicas ou medidas de apoio para mitigar as dificuldades apresentadas.

No plano probatório, a turma ressaltou que a reclamante obteve média elevada nas atividades teóricas (média 8,43) e que faltas registradas estavam justificadas por atestados médicos, circunstância que não pode ser desqualificada sem justificativa objetiva. O uso do rótulo "hiper atestadora" e a ausência de registros de metas, critérios de avaliação, evolução das avaliações e intervenções pedagógicas levaram à conclusão de discriminação e conduta lesiva. Além disso, a corte manteve a garantia da gestante — independentemente do conhecimento formal da empresa — reconhecendo a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — estrutura geral das relações de emprego e disciplina do contrato de trabalho.
  • Lei 10.097/2000 (Lei do Aprendiz) — estabelece o regime do contrato de aprendizagem e a natureza formativa do vínculo, exigindo acompanhamento e formação.
  • Jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho — reconhece tratamento protetivo à gestante e exige prova robusta para dispensa por baixo desempenho em contratos de aprendizagem.
  • Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proibição de discriminação (CF/88) — orientam a interpretação protetiva em casos de vulnerabilidade por condição de saúde ou maternidade.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de produzir prova documental detalhada quando se pretende demitir aprendiz por insuficiência de desempenho — relatórios, critérios objetivos, metas, registros de evolução e ações pedagógicas são essenciais.
  • Para empregadores e departamentos de RH: obriga revisão de práticas de avaliação em programas formativos. Antes do desligamento, deve-se documentar o acompanhamento, oferecer medidas de suporte razoáveis e registrar tentativas de remediação.
  • Para aprendizes e empregados com condições de saúde como TDAH: a decisão sinaliza proteção contra despedida motivada por manifestações do transtorno quando não houver adaptação ou oferta de suporte, além de reafirmar a proteção da gestante mesmo nos contratos de aprendizagem.
  • Para processos em curso: sentenças que condenem por dispensa sem documentação probatória robusta podem ter maior chance de manutenção em segunda instância; recursos empresariais terão dificuldade se não demonstrada a adoção de medidas pedagógicas.

O que observar

  • Ônus probatório: os tribunais exigem prova concreta e progressiva do baixo desempenho, não meras avaliações genéricas. Empresas devem alterar práticas internas para evitar fragilidade probatória.
  • Adaptações e medidas de suporte: embora a legislação específica da aprendizagem imponha natureza formativa, não há ainda uniformidade normativa sobre quais medidas são suficientes; será relevante observar se outros tribunais passam a exigir acomodação semelhante àquela exigida em casos de pessoas com deficiência.
  • Estabilidade gestante: a confirmação da gravidez na data da dispensa e a orientação da jurisprudência trabalhista a respeito da estabilidade provisória impõem cautela às empresas mesmo quando não houve ciência formal do estado gravídico.
  • Riscos processuais: linguagem interna depreciativa (ex.: termos pejorativos em avaliações) é elemento fortemente desfavorável ao empregador e pode configurar dano moral por discriminação.
  • Recursos e modulação: eventual recurso de revista ao TST ou recurso extraordinário ao STF tenderá a focar questões de prova e interpretação da natureza formativa do contrato; eventuais modulações de efeitos não foram objeto deste julgamento, mas podem ser suscitadas em outras controvérsias.

Em síntese, o acórdão reafirma a tutela protetiva que envolve contratos de aprendizagem e a responsabilidade do empregador em demonstrar, de modo concreto e documentado, o insucesso formativo quando pretende rescindir por desempenho. Há ainda ênfase na vedação de dispensas motivadas por manifestações de condições de saúde divulgadas pela trabalhadora, sobretudo quando não há prova de que foram oferecidas medidas de apoio compatíveis com o propósito educativo do vínculo.

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