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Assaí condenado a R$1 milhão por dano moral coletivo e obrigações preventivas

Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador impõe indenização e 28 obrigações por condições de trabalho; precedência reforça atuação preventiva do MPT.

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Assaí condenado a R$1 milhão por dano moral coletivo e obrigações preventivas
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

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A 39ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Sendas Distribuidora S.A. (Assaí) ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo e ao cumprimento de 28 obrigações destinadas à correção e prevenção de irregularidades nas condições de trabalho, com multa cominatória por infração. A decisão, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, impõe efeitos imediatos de correção e fiscalização nas unidades envolvidas.

Contexto

A ação decorre de investigação iniciada pelo MPT/BA em 2022, que apontou práticas recorrentes em várias unidades da rede atacadista relacionadas à jornada, intervalos, remuneração, fornecimento e conservação de equipamentos de proteção individual, condições de armazenamento, iluminação, pisos e segurança de câmaras frias. Ao longo do período, foram lavrados autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Previdência, os quais passaram a integrar o conjunto probatório. A controvérsia insere-se em uma linha de atuação do MPT e da Justiça do Trabalho voltada ao reconhecimento de lesões a direitos coletivos e à adoção de medidas inibitórias com finalidade pedagógica e preventiva.

A relevância jurídica do caso reside em dois vetores: (i) a configuração do dano moral coletivo em hipóteses de violações sistemáticas das normas trabalhistas e de saúde e segurança; e (ii) a imposição de obrigações de fazer e não fazer com abrangência regional e multa por descumprimento, o que reafirma a eficácia praxis do direito coletivo do trabalho e o papel do processo civil público como instrumento de tutela estrutural.

O que foi decidido

A juíza da 39ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu, com fundamento no conjunto probatório, a existência de violação coletiva dos direitos dos trabalhadores e fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão, considerando parâmetros como porte econômico da ré, número de estabelecimentos e força pedagógica da condenação. Além da condenação pecuniária, foram impostas 28 obrigações que versam sobre limites de jornada, concessão de intervalos intrajornada e interjornada, observância do descanso semanal, prazo de pagamento de salários, condições de armazenamento de mercadorias, iluminação adequada, fornecimento e substituição de EPIs e segurança das câmaras frias.

A decisão sublinha o caráter preventivo e inibitório das medidas: mesmo reconhecendo que algumas irregularidades teriam sido parcialmente sanadas, a magistrada entendeu que a regularização superveniente não afasta a necessidade de tutela orientada à prevenção da reiteração. Para cada descumprimento das obrigações fixadas, estabeleceu-se multa de R$ 30 mil, além de custas processuais calculadas sobre o valor da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garantia dos direitos dos trabalhadores, fundamento para a tutela coletiva em matéria laboral.
  • Art. 129, CF/88 — atribuições institucionais do Ministério Público, incluindo a defesa de interesses coletivos.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico das relações de trabalho, jornada, intervalos e remuneração.
  • Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — instrumento jurídico utilizado pelo MPT para buscar reparação e medidas coletivas.
  • NR-06 (EPI) — norma regulamentadora aplicável ao fornecimento e conservação de equipamentos de proteção individual (citada em face das irregularidades identificadas).
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal — reconhecimento da possibilidade de condenação por dano moral coletivo e imposição de obrigações inibitórias com finalidade pedagógica e preventiva.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: o caso reforça a importância de examinar não apenas reclamações individuais, mas também elementos que indiquem repetição e sistematicidade de irregularidades, abrindo caminho para ações coletivas ou intervenção do MPT.
  • Para empregadores e departamentos de compliance: a decisão exige revisão estrutural de políticas de jornada, controle de ponto, gestão de EPIs, segurança de instalações e condições de armazenamento, com atenção para documentação comprobatória de correções e planos de ação contínuos.
  • Para sindicatos e trabalhadores: confirma-se a possibilidade de obter tutela coletiva que combine medidas reparatórias (indenização) e preventivas (obrigações de fazer), com destinação dos valores a fundos ou projetos sociais indicados pelo MPT.
  • Para a fiscalização administrativa: a sentença mostra que autos de infração e relatórios de fiscalização têm peso probatório relevante e podem fundamentar condenações judiciais e medidas inibitórias.

O que observar

  • Propositura de recursos: a empresa poderá recorrer da sentença, o que transferirá a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho competente; é relevante acompanhar eventuais pedidos de efeito suspensivo quanto às obrigações e à multa cominatória.
  • Modulação e destinação da indenização: a decisão já indica formas de aplicação dos recursos (entidade indicada pelo MPT, Funtrad ou projetos sociais cadastrados), mas eventual impugnação pela ré sobre valor ou destino poderá suscitar debate sobre critérios de reparação coletiva e benefício à categoria.
  • Exigibilidade das obrigações para outras unidades: a extensão da condenação a todas as unidades de Salvador e Lauro de Freitas pode gerar questionamentos sobre prova empírica para cada estabelecimento e sobre a amplitude da tutela inibitória frente à estrutura nacional da empresa.
  • Prova e mitigação de risco: para a defesa, demonstrar programas efetivos de compliance, cronogramas de correção e auditorias independentes será central para mitigar multa e risco reputacional.

A decisão reafirma a função pedagógica e preventiva da tutela coletiva trabalhista e sinaliza que a Justiça do Trabalho, com apoio do MPT, continuará a utilizar mecanismos repressivos e inibitórios para compelir empresas a observar rigorosamente normas de saúde e segurança no trabalho, especialmente quando a repetição das infrações indica risco concreto à integridade dos trabalhadores.

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