Assédio institucional e a correção preventiva após TCU 372/2024
A discussão desloca o foco do autor individual para as falhas institucionais; TCU 372/2024 pressiona corregedorias a prevenir, diagnosticar e gerir riscos antes da denúncia.

Decisão e efeito prático imediato A incorporação do conceito de assédio institucional na governança pública, recentemente reforçada pela Resolução TCU 372/2024, desloca a atuação correicional do mero julgamento de fatos para a detecção e prevenção de condições organizacionais que permitem violência no trabalho. Na prática, isso impõe às unidades de controle interno e corregedorias a adoção de instrumentos diagnósticos, gestão de risco e articulação com ouvidorias e áreas de integridade, sem excluir a apuração e responsabilização disciplinares.
Contexto
A Administração Pública brasileira avançou nas últimas décadas com códigos de conduta, programas de integridade, canais de denúncia e ouvidorias. Apesar disso, relatos de humilhação, discriminação e assédio persistem. Parte do problema está no enquadramento conceitual: quando a violência é tratada apenas como desvio individual, as respostas ficam reativas — investigação e punição após o fato — e não atuam sobre as estruturas que favorecem a repetição.
O conceito de assédio institucional funciona como uma lente de governança: ele não confunde tipos de violência (assédio moral, sexual, discriminação), mas amplia o foco para o ambiente organizacional, a arquitetura de controles e a eficácia dos canais internos de resposta. Essa perspectiva importa porque as interações de trabalho migraram para espaços digitais — e-mails, mensagens instantâneas, videoconferências, redes sociais — o que altera alcance, permanência e prova das condutas. A consequência é que políticas que não abarquem o espaço digital nas fases de prevenção nascem incompletas.
O que foi decidido
Com base na nova resolução do Tribunal de Contas, há um movimento claro rumo a uma correção preventiva. A correção não perde sua função sancionadora; o que se altera é o horizonte de atuação: integrar diagnóstico, orientação, educação, gestão de riscos e promoção de boas práticas ao ciclo correicional.
Na prática decisória e normativa posta, a instituição de controle passa a ter atribuições e instrumentos para identificar áreas vulneráveis, mapear padrões a partir de dados de denúncia e promover medidas proativas (treinamentos, revisão de procedimentos, monitoramento de comunicação institucional). A meta é reduzir a ocorrência de danos antes que se materializem em queixas formais e, simultaneamente, preservar a possibilidade de responsabilização quando houver infracção disciplinar.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicável à administração pública e fundamento para práticas de governança e integridade.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — responsabilização por atos que atentem contra os princípios administrativos, relevante quando omissões institucionais configuram improbidade.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — tratamento de dados pessoais incidentes em canais de denúncia e investigações, com repercussões sobre confidencialidade, propósito e segurança das informações.
- Resolução TCU 372/2024 — reorienta a atuação correicional do Tribunal de Contas, incorporando finalidades preventivas, diagnóstico e promoção de padrões éticos, além da prevenção do assédio moral e sexual.
- Jurisprudência consolidada do tribunal competente — aplicada quando necessário sobre temas de responsabilização administrativa e proteção de direitos dos servidores (a menção segue a fórmula autorizada quando houver entendimento consolidado).
Impacto prático
- Para corregedorias e controles internos: exigência de reestruturação metodológica; necessidade de combinar atividade disciplinar com capacidade analítica para detectar riscos organizacionais a partir de dados qualitativos e quantitativos.
- Para ouvidorias e programas de integridade: maior integração operacional e de fluxo informativo, preservando independência funcional para acolhimento e proteção do denunciante.
- Para gestores públicos: obrigação de revisar procedimentos, canais de comunicação e práticas de supervisão, ampliando a responsabilização por omissão quando faltarem medidas de prevenção.
- Para advogados e procuradores: mudança de foco nas estratégias processuais e administrativas — além de ações individuais, tese de responsabilização institucional por políticas insuficientes passa a ganhar relevo.
- Para servidores e cidadãos: potencial melhoria nos mecanismos de proteção e prevenção; porém, risco de desconfiança se os fluxos de informação e proteção de dados não forem adequadamente implementados conforme a LGPD.
O que observar
- Modularidade e limites: a ampliação do papel preventivo não pode significar a substituição de sindicâncias e processos disciplinares; há que manter a distinção funcional entre corregedoria, ouvidoria, auditoria e áreas de gestão de pessoas.
- Tratamento de dados e confidencialidade: integrar dados de denúncia para diagnóstico organizacional exige cuidadosa observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo finalidade legítima, minimização e segurança. Falhas podem gerar responsabilização administrativa e danos à credibilidade do sistema.
- Prova digital e cadeia de custódia: a transversalidade digital amplia evidências, mas impõe protocolos claros para preservação e exame, com repercussões disciplinares e administrativas.
- Risco de banalização conceitual: é essencial diferenciar cobrança legítima de trabalho de condutas que configuram assédio; critérios como intensidade, persistência, relação de poder, finalidade e efeitos devem nortear qualquer intervenção.
- Fiscalização e formação contínua: correções preventivas eficazes dependem de capacitação de gestores, formadores e corregedores para usar indicadores, mapas de risco e indicadores derivados de sistemas de denúncias.
Conclusão A incorporação do foco preventivo pelas corregedorias, cristalizada na Resolução TCU 372/2024, representa uma mudança de paradigma: a integridade pública passa a incluir diagnóstico e gestão de risco antes da queixa formal. A transição sustentará melhorias efetivas apenas se houver governança integrada, respeito aos limites funcionais entre unidades, proteção de dados e protocolos técnicos para lidar com a dimensão digital do assédio. Caso contrário, o risco é transformar ferramentas de prevenção em aparatos ineficazes ou, pior, em mecanismos que silenciem vítimas. Profissionais do direito, gestores e unidades de controle devem priorizar projetos concretos de implementação que traduzam a lente da integridade em instrumentos operacionais e juridicamente seguros.
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