OMM alerta: seca de rios de 2025 e impactos na gestão pública da água
A OMM classificou a seca fluvial de 2025 entre as piores já registradas; análise aborda implicações jurídicas para políticas hídricas e deveres do Estado.

Lead de resposta direta A Organização Meteorológica Mundial (OMM) concluiu que a seca que afetou rios em 2025 está entre as mais severas já observadas, e advertiu sobre maior variabilidade hídrica em razão de um episódio de El Niño sem precedentes; o efeito prático imediato é elevar a exigência de planejamento e resposta administrativa por parte de Estados e entes federativos responsáveis pela gestão de recursos hídricos.
Contexto
A notícia da OMM insere‑se num quadro de crescente instabilidade do ciclo hidrológico global: eventos extremos alternam entre secas profundas e episódios de chuva intensa, pressionados por mudanças climáticas e oscilações atmosféricas como El Niño. Para o direito público e a administração pública, essa variabilidade traduz‑se em desafios concretos à governança da água: necessidade de instrumentos de planejamento, de sistemas de alocação e de mecanismos de mitigação de risco que sejam juridicamente sólidos e operacionalizáveis. No Brasil, a gestão da água já é regulada por um marco jurídico que busca integração entre bacias, planos de recursos hídricos e cobrança pelo uso da água; contudo, choques hidrológicos inéditos colocam sob tensão a capacidade estatal de cumprir garantias constitucionais e metas de sustentabilidade.
O que foi decidido
A OMM não é um tribunal, mas uma agência técnica que identificou a gravidade da seca fluvial de 2025 e alertou para o aumento da irregularidade do ciclo das águas, incluindo a possibilidade de intensificação pelo El Niño. Do ponto de vista jurídico-administrativo, o entendimento técnico reforça o argumento de que autoridades públicas devem ajustar políticas e práticas de gestão de água para enfrentar risco sistêmico: revisão de planos de recursos hídricos, fortalecimento de órgãos gestores, ampliação de sistemas de monitoramento e de ações de contingência. Em termos práticos, trata‑se de obrigatoriedade de atuação preventiva e corretiva por parte do poder público, sob pena de responsabilização administrativa e, potencialmente, civil, caso omissões resultem em danos evitáveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo, o que inclui a gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Art. 23, CF/88 — atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
- Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) — institui a gestão integrada por bacia hidrográfica, o esquema de outorga e a cobrança pelo uso da água, instrumentos centrais para alocação e planejamento diante de secas.
- Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — prevê a obrigatoriedade de ações governamentais para a prevenção e controle da poluição e danos ambientais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a possibilidade de responsabilização do poder público por omissão administrativa quando demonstrado desrespeito a parâmetros legais de proteção ambiental e de planejamento (súmula/entendimento consolidado do tribunal aplicável à omissão administrativa ambiental).
Impacto prático
- Para órgãos gestores de recursos hídricos: necessidade de revisar e atualizar planos de bacia, sistemas de outorga e instrumentos de cobrança previstos na Lei 9.433/1997, integrando cenários de maior variabilidade e revisando critérios de prioridade de uso em situações de escassez.
- Para governos e agências reguladoras: pressão por investimentos em monitoramento hidrológico e sistemas de alerta precoce, além de protocolos de contingência capazes de proteger abastecimento urbano, produção de energia e usos agrícolas estratégicos.
- Para municípios e concessionárias de água: risco de responsabilização administrativa e civil se não adotarem medidas de mitigação razoáveis e proporcionais ao risco identificado pela comunidade científica e por organismos internacionais.
- Para operadores econômicos (energia, agricultura, indústria): necessidade de adaptar contratos e planos de gestão de risco, com potencial renegociação de cláusulas contratuais relativas a força maior, perda de produtividade e fornecimento de água.
O que observar
- Monitoramento regulatório: agentes públicos e reguladores terão que compatibilizar ações emergenciais com normas de licenciamento e outorga; atenção para ajustes formais que preservem segurança jurídica.
- Contencioso futuro: condições para demandas judiciais por omissão estatal em gestão da água podem aumentar; evidências de negligência em planejamento ou de falta de ações mitigatórias serão elementos decisivos em ações civis públicas e pedidos de tutela cautelar.
- Integração federal e local: conflito de competências entre entes federativos pode emergir na alocação de recursos escassos; devem ser fortalecidos fóruns intergovernamentais previstos na Lei 9.433/1997 para evitar decisões descoordenadas.
- Financiamento e prioridades: a necessidade de investimentos em infraestrutura resiliente e sistemas de armazenamento impõe escolhas orçamentárias que demandarão justificativas técnicas e legais robustas para mitigação de riscos.
- Ciência e prova técnica: decisões administrativas e judiciais tendem a requerer laudos hidrológicos e projeções climáticas atualizadas; advogados e gestores devem antecipar produção de prova técnica de qualidade.
Conclusão: o alerta da OMM sobre a seca de 2025 reforça que a gestão da água deixou de ser somente um desafio técnico‑operacional para se tornar uma questão de governança jurídica complexa. O Direito Administrativo e ambiental precisa responder com instrumentos normativos, operacionais e de responsabilização compatíveis com uma nova realidade de alta variabilidade hídrica.
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