Vara do Trabalho de Santos reconhece assédio sexual e moral e fixa R$60 mil
Juíza da 1ª VT de Santos condena consultoria por assédio sexual e moral; decisão aplica Protocolo do CNJ e Convenção 190 da OIT e impõe multa por litigância de má-fé.

Decisão e efeito prático imediato: A 1ª Vara do Trabalho de Santos condenou empresa de consultoria em recursos humanos ao pagamento de R$ 60.000,00 a trabalhadora, por reconhecer a ocorrência de assédio sexual praticado por colega e assédio moral subsequente pelo superior hierárquico; a sentença também aplicou multa por litigância de má-fé, com efeitos imediatos sobre as verbas indenizatórias e o reconhecimento de responsabilidade civil empregatícia.
Contexto
O caso insere-se na crescente linha jurisprudencial que valoriza relatos de vítimas e provas indiciárias em matérias de assédio no trabalho, dado o caráter, muitas vezes, oculto e registrado apenas por vestígios e testemunhos. A controvérsia em foco não é exclusivamente se houve investida sexual — prova que no processo foi formada por depoimentos, carta testemunhal e medidas internas adotadas pela tomadora de serviços — mas se, após a responsabilização do assediador, o empregador adotou condutas de proteção à vítima ou, ao contrário, perpetuou o dano por meio de práticas vexatórias do superior imediato. A discussão reflete debates recentes sobre distribuição do ônus da prova em casos de violência de gênero no ambiente laboral e sobre a obrigação de proteção do empregador prevista na legislação trabalhista e na doutrina de compliance ocupacional.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que houve assédio sexual por parte de um colega que, sem consentimento, tocava a trabalhadora, inclusive nos seios, e proferia comentários e gestos de conotação sexual, incluindo a expressão reproduzida nos autos. Parte das condutas foi corroborada por carta de testemunha e motivou atestado médico da vítima. A empresa instituiu investigação interna e demitiu o empregado apontado. Apesar disso, o superior hierárquico não adotou postura de proteção: orientou a vítima a relevar os fatos, passou a cobrar excessivamente e a emitir críticas vexatórias em público, comportamento que a juíza entendeu como continuidade do ciclo de violência em nova roupagem. Com esse conjunto probatório, a juíza reconheceu assédio sexual e fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00; reconheceu assédio moral e arbitramentou R$ 20.000,00; condenou ainda as reclamadas por litigância de má-fé, estipulando multa de 10% sobre o valor da causa e honorários adicionais de 5% sobre o valor da causa.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção ao trabalho em condições que respeitem a dignidade humana, base constitucional para reparação de ofensas no ambiente de trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 793 — previsão aplicável à condenação por litigância de má-fé no processo trabalhista.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre litigância de má-fé e produção probatória aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
- Resolução CNJ 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero) — orienta adequação da distribuição do ônus da prova em casos de violência e assédio e valorização de prova indiciária e do relato da vítima.
- Convenção 190 da OIT — marco internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, utilizado como parâmetro interpretativo para proteção do trabalhador.
- Jurisprudência trabalhista consolidada — entendimento de que demissão do assediador pode se reputar indício relevante da ocorrência de assédio, influenciando a valoração probatória.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a efetividade de prova indiciária e testemunhal em ações por assédio; orienta a estratégia probatória visando relacionar atos iniciais e condutas posteriores do empregador como continuidade do dano.
- Para empregadores e áreas de RH: confirma obrigação de adotar medidas protetivas efetivas após notificação de assédio; simples demissão do agressor não exime a empresa da responsabilidade se houver conduta vexatória posterior do quadro diretivo.
- Para vítimas: demonstra possibilidade de reparação por danos morais cumulada (assédio sexual + assédio moral), quando houver perpetuação do dano por superiores hierárquicos.
- Para contencioso em curso: decisão em primeira instância tem potencial de influenciar acordos e teses recursais, especialmente quanto à aplicação do Protocolo do CNJ e ao manejo do ônus probatório.
O que observar
- Recurso e possibilidade de alteração dos valores arbitrados: trata-se de sentença de primeira instância; a valoração do dano moral e a qualificação das condutas podem ser objeto de reforma em grau recursal.
- Modulação de efeitos ou repercussão geral: embora a decisão aplique instrumentos internacionais e protocolos nacionais, sua força persuasiva fica maior se confirmada em instância superior; atenção ao Tribunal Regional e ao TST para uniformização.
- Provas futuras: decisões que valorizam prova indiciária exigem cuidado na instrução probatória — registros, comunicações formais, atestados médicos e eventuais mensagens eletrônicas ganham importância decisiva.
- Riscos para profissionais: advogados da reclamada devem evitar posturas de negação absoluta diante de indícios robustos, sob pena de condenação por litigância de má-fé, prevista na CLT e no CPC.
Em síntese, a sentença de Santos reafirma tendência jurisprudencial de proteção ampliada à vítima de assédio, integrando normas internacionais e protocolos de gênero à valoração probatória trabalhista, e sublinha que a resposta empresarial inadequada após a denúncia pode agravar a responsabilização civil e processual do empregador.
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