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Aumento de assassinatos de ambientalistas: implicações criminais e responsabilidade do Estado

Relatório internacional registra 26 mortes de defensores ambientais em 2025; análise aborda enquadramento penal, dever de proteção estatal e repercussões processuais.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Aumento de assassinatos de ambientalistas: implicações criminais e responsabilidade do Estado

O que foi decidido e efeito prático imediato: O relatório da ONG Global Witness divulgado em 16/09/2026 aponta que o Brasil registrou 26 assassinatos de defensores ambientais em 2025, ante 12 em 2024, passando a ocupar o segundo lugar no ranking mundial. O número elevado redesenha o quadro de risco para ativistas ambientais no país e impõe demandas imediatas sobre investigação criminal, políticas de proteção e responsabilidade institucional do Estado.

Contexto

A violência contra pessoas que atuam na defesa do meio ambiente é um fenômeno global e, no Brasil, tem forte incidência em áreas rurais, territórios indígenas e territórios de conservação. Relatórios internacionais como o da Global Witness vêm monitorando esses casos e comparando contextos nacionais, o que ajuda a aferir tendências e a pressionar por respostas institucionais.

No plano normativo interno, a questão articula direitos fundamentais (liberdade, vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado), com a tutela penal dos homicídios e com a atribuição constitucional do Estado de garantir segurança pública. A controvérsia importa porque combina questões penais (autoria, motivação, qualificadoras), processuais (investigação, diligências, cooperação entre órgãos) e administrativas (políticas públicas e programas de proteção). A escalada registrada entre 2024 e 2025 reforça dúvidas sobre eficiência investigativa, eventual impunidade e a necessidade de medidas preventivas direcionadas a grupos vulneráveis.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma constatação factual produzida por relatório externo que tem efeitos jurídicos imediatos: a caracterização de um padrão de risco que impõe deveres positivos ao Estado. A constatação de 26 homicídios em 2025 configura indicativo de que as medidas de investigação e proteção disponíveis não foram suficientes para evitar mortes em série de defensores ambientais. No plano prático, isso exige: (i) acentuada prioridade institucional das investigações criminais desses casos; (ii) eventual qualificação de crimes, quando presentes motivos ligados à atuação da vítima; (iii) avaliação sobre omissão estatal que possa ensejar responsabilização administrativa ou internacional.

A partir dessa leitura, a responsabilidade estatal opera em dois planos: preventivo — implementar políticas direcionadas de proteção a defensores; e repressivo — conduzir investigações eficazes, diligentes e com cooperação interinstitucional. Quando há indícios de motivação ligada à atividade de defesa ambiental, a investigação deve considerar qualificadoras e circunstâncias que demonstrem modalidade dolosa, organização criminosa ou ação de agentes privados com anuência ou omissão estatal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do direito à vida, à liberdade e à igualdade; fundamento para proteção individual e medidas de proteção.
  • Art. 144, CF/88 — sistema de segurança pública incumbente ao Estado, com exigência de atuação eficiente no esclarecimento de crimes e na proteção de vítimas.
  • Art. 225, CF/88 — incumbência do Estado de defender e preservar o meio ambiente; articulação entre direito ambiental e proteção de quem o defende.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — art. 121 — tipificação do homicídio, com possibilidade de incidência de qualificadoras (quando comprovada motivação torpe, motivo fútil, emprego de meio cruel, entre outras).
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — responsabilização de condutas que atentem contra o meio ambiente; não tipifica homicídio, mas enquadra o pano de contextualização e litígio sobre conflitos socioambientais.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — regras procedimentais relevantes para a investigação, instrução e persecução penal; dever de polícia judiciária em diligências e apresentação de resultado probatório.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta sobre dever de investigação ampla em crimes contra causas coletivas e sobre responsabilização do Estado por omissão quando não assegurada proteção a grupos em risco.

Impacto prático

  • Para advogados criminais: aumento da necessidade de formular pedidos de diligências urgentes, requerer cooperação com órgãos federais, pleitear medidas cautelares e explorar qualificadoras quando houver indícios de motivação ligada à atividade profissional da vítima.
  • Para Ministério Público e polícia: pressão por investimentos em inteligência, proteção de testemunhas, deslocamento de equipes a áreas remotas e priorização desses inquéritos, com enfoque na preservação de provas e proteção de possíveis alvos.
  • Para defensores ambientais e organizações civis: urgência na busca de mecanismos de proteção (tanto individuais quanto coletivos), documentação sistemática de ameaças e articulação com organismos internacionais e redes de proteção.
  • Para o poder público em geral: necessidade de revisar e fortalecer políticas públicas de proteção, programas de prevenção de conflitos fundiários e mecanismos de responsabilização administrativa por omissões.

O que observar

  • Procedimentos de investigação: acompanhar se as autoridades competentes adotam linhas investigatórias que considerem motivação vinculada à atividade ambiental e se há submissão de inquéritos a perícias e diligências essenciais.
  • Medidas de proteção: avaliar a existência e efetividade de medidas de proteção individual e coletiva para defensores; eventual lacuna pode ensejar responsabilização internacional e ações civis públicas.
  • Recursos e modulação institucional: monitorar respostas legislativas ou administrativas futuras (programas, financiamento e capacitação de forças policiais rurais) e a possibilidade de supervisão por instâncias superiores ou organismos internacionais.
  • Risco de impunidade: a repetição de episódios sugere risco elevado quando investigações são parciais ou tardias; advogados e órgãos de controle devem fiscalizar prazos e a diligência probatória.

Conclusão: o salto de 12 para 26 homicídios entre 2024 e 2025, segundo a Global Witness, não é apenas uma estatística; representa um chamado jurídico e institucional à ação. O Estado brasileiro tem obrigações constitucionais e penais claras para prevenir, investigar e punir esses crimes. A resposta efetiva exigirá coordenação entre polícia, Ministério Público, Judiciário e políticas públicas específicas voltadas à proteção de quem defende o meio ambiente, sob risco de perpetuação da violência e de responsabilização por omissão.

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