TJSP e a autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes
O TJSP detalha uso da Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado; análise dos limites, requisitos técnicos e situações em que permanece necessária autorização judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu as condições de utilização da Autorização Eletrônica de Viagem — instituída pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria — e reafirmou que esse instrumento não substitui situações que exigem autorização judicial. A decisão operacionaliza o uso do e-Notariado, define requisitos de validação e delimita casos em que a via eletrônica é cabível.
Contexto
A matéria cruza normas de proteção ao menor, segurança documental e modernização dos atos notariais. Desde a Advocacia e o Poder Judiciário vêm adotando meios eletrônicos para atos cartoriais, impulsionados pela digitalização do serviço público e pelo próprio Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). No entanto, direitos relativos à convivência e à proteção de crianças e adolescentes justificam controle rigoroso sobre autorizações de viagem, tema regulado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e por orientações administrativas das Corregedorias.
A controvérsia principal reside em conciliar a facilitação documental com garantias que evitam o desrespeito ao poder familiar, tráfico internacional de crianças ou situações de privação de consentimento real. Tribunais e cartórios têm registrado dúvidas sobre quando uma autorização administrativa (notarial ou eletrônica) é suficiente e quando o caso exige intervenção do Judiciário.
O que foi decidido
O Tribunal explicou os contornos da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) prevista no Provimento nº 38/21, permitindo sua emissão via e-Notariado para determinadas hipóteses: viagens nacionais e internacionais de menores desacompanhados por um ou ambos os pais, observados limites etários e condicionantes previstos. A corte ressaltou que a AEV é facultativa — não revoga nem invalida autorizações em papel — e só pode ser utilizada quando a lei e a segurança fática dispensam autorização judicial.
Quanto aos requisitos formais, o tribunal destacou o caráter obrigatório da videoconferência para confirmação presencial remota da identidade dos responsáveis, a necessidade de assinatura digital notarizada pelos pais ou responsáveis e a utilização do certificado digital pelo tabelião. Em outras palavras, a validade depende tanto da tecnologia quanto da atuação do notário como garantidor da autenticidade.
A Corte também delineou limites: a via eletrônica não alcança situações em que a lei exige expressamente autorização judicial, por exemplo, deslocamento ao exterior quando o acompanhante for estrangeiro domiciliado fora do país, mesmo havendo concordância de ambos os genitores, ou quando um dos pais se encontra impossibilitado de autorizar por viagem, doença, paradeiro ignorado ou litígio entre genitores. Nesses casos, permanece a necessidade de tutela judicial.
Base normativa e precedentes
- Provimento nº 38/21, Corregedoria Geral da Justiça (TJSP) — institui a Autorização Eletrônica de Viagem e disciplina sua emissão via e-Notariado.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — princípios de proteção integral à criança e ao adolescente, que orientam a exigência de cautela em autorizações de viagem.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — aplicável quanto ao tratamento de dados pessoais no procedimento eletrônico (identificação via videoconferência e armazenamento de documentos).
- Normas e procedimentos do e-Notariado — regramento técnico para uso de assinatura digital notarizada e certificados digitais pelos tabeliães.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios — entendimento de que formas administrativas de autorização não suplantam decisões judiciais quando há risco ou exigência legal de intervenção do juiz.
Impacto prático
- Para advogados de família: é fundamental orientar clientes que a AEV é opção quando não há óbice judicial; em litígios, ainda será necessário pleitear autorização judicial específica. Recomenda-se verificar se a hipótese fática permite a via notarial antes de ingressar com ações.
- Para cartórios e tabeliães: exige-se procedimento padronizado de videoconferência, observância da LGPD no tratamento de dados pessoais e uso correto de certificados digitais; do contrário, a validade documental pode ser questionada.
- Para pais e responsáveis: a autorização eletrônica simplifica viagens nacionais e internacionais em muitos cenários, mas não elimina situações em que somente o Judiciário poderá autorizar. Pais devem ser informados sobre os requisitos de identificação e sobre a necessidade de certificação notarial digital.
- Para autoridades de imigração e transporte: a AEV passa a figurar como documento hábil em contextos previstos, mas órgãos de fronteira e companhias aéreas manterão sua própria competência para aceitar ou requerer complementos documentais.
- Para processos em curso: casos já dependentes de autorização judicial não são impactados pela possibilidade eletrônica; ações que discutam autorização de viagem devem considerar, desde logo, a viabilidade técnica e documental do e-Notariado.
O que observar
- Validação probatória: embora a AEV tenha força documental, sua eficácia em litígios contenciosos dependerá da correta realização dos atos eletrônicos; provas de videoconferência e logs de certificação serão relevantes em eventual controle judicial.
- Limites materiais: permanecerá imprescindível analisar se a situação concreta está entre as hipóteses que dispensam autorização judicial; em dúvidas, a via judicante evita risco de impugnação internacional ou problemas na entrada em outros países.
- Proteção de dados: a implementação do procedimento deve observar a LGPD quanto à finalidade, retenção e segurança dos dados dos menores e responsáveis.
- Recursos e modulação: eventual uniformização de práticas caberá à Corregedoria e à jurisprudência; medidas de cooperação entre cartórios e Poder Judiciário poderão surgir para evitar conflitos de competência.
- Recomenda-se aos profissionais a atualização quanto a orientações posteriores da Corregedoria e eventual jurisprudência que delimite a aceitação da AEV em casos limítrofes.
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