CADE arquiva apuração sobre tabelas de honorários por assimetria de poder
O CADE arquivou investigação sobre tabelas de referência de honorários, aceitando a tese de poder compensatório diante da assimetria estrutural entre técnicos e produtoras.

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) determinou o arquivamento de processo administrativo que investigava a divulgação de tabelas referenciais de honorários por associações de profissionais técnicos do mercado audiovisual de São Paulo. A decisão, proferida no colegiado com voto do presidente interino e conselheiro-relator, acolheu a tese de "poder compensatório" em face de uma assimetria estrutural de poder de barganha entre os profissionais e as produtoras contratantes, condicionando, porém, esse entendimento às circunstâncias específicas do caso.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo do direito concorrencial e toca um tema sensível: quando práticas coletivas de associações profissionais configuram ou não violação das regras antitruste. Historicamente, o CADE e a doutrina enfrentam tensão entre, por um lado, a proibição de condutas que resultem em coordenação de ofertas de preços e, por outro, o reconhecimento de iniciativas coletivas legítimas que visem mitigar desequilíbrios de negociação sem suprimir a autonomia individual. A Lei nº 12.529/2011 disciplina a defesa da concorrência e atribui ao CADE competência para apurar condutas anticoncorrenciais. A decisão atual alinha-se ao debate sobre a possibilidade de imputar responsabilidade quando associações divulgam referências de preços: isso por si só configura concertação? Ou pode ser justificadamente interpretado como instrumento de fortalecimento de agentes mais vulneráveis?
O processo teve origem em representação da Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (APRO) contra a Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (ACASP) e a Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (ASTIM). A Superintendência-Geral do CADE havia recomendado condenação em abril de 2025, mas o Tribunal, após instrução complementar, examinou especificamente a aplicação da chamada tese do poder compensatório.
O que foi decidido
A turma do CADE concluiu pelo arquivamento do procedimento. Em síntese, o colegiado entendeu que: (i) existia uma assimetria estrutural de poder de barganha em desfavor dos profissionais técnicos frente às produtoras; (ii) as associações atuaram com baixa capacidade de influência para impor valores; (iii) as tabelas divulgadas funcionaram como referência destinada a mitigar desequilíbrios, sem eliminar a liberdade de negociação individual; e (iv) não houve elementos de imposição, coerção, fiscalização ou sanção por parte das associações que caracterizassem coordenação de conduta com efeito anticoncorrencial.
O relator considerou quatro critérios para reconhecer a aplicação do poder compensatório: legitimidade das associações para negociar em nome dos associados; existência prévia da assimetria de poder sem posterior reversão; ausência de mecanismos de coerção para imposição de preços; e ponderação entre riscos concorrenciais e eventuais ganhos de eficiência. Aplicados esses parâmetros ao caso, o Tribunal entendeu que os potenciais efeitos anticompetitivos foram insuficientes frente ao objetivo compensatório e à realidade setorial — incluindo a frequência da contratação via pessoa jurídica (pejotização) que reduz proteções laborais e fragiliza o poder de negociação dos técnicos.
O voto ressalvou expressamente que o arquivamento está vinculado às circunstâncias concretas e não autoriza, de forma genérica, a elaboração e divulgação de tabelas de preços por associações. Ademais, apontou que mudança de fatos ou a existência de provas diferentes pode ensejar reabertura da apuração.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 12.529/2011 — estrutura e competência para a defesa da concorrência; critérios de apuração de práticas anticoncorrenciais pelo CADE.
- Art. 170, CF/88 — princípio da livre concorrência inscrito na ordem econômica, a ser harmonizado com políticas de proteção aos agentes econômicos vulneráveis.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamentos anteriores sobre coordenação horizontal e distinções entre recomendações informativas e condutas coercitivas que caracterizam cartel.
- Princípios gerais de proporcionalidade e razoabilidade — utilizados na ponderação entre riscos concorrenciais e benefícios sociais/efficiências setoriais.
Impacto prático
- Para associações profissionais: a decisão reconhece a possibilidade de, em cenários de forte assimetria, a divulgação de referências ser interpretada como instrumento compensatório, desde que não haja imposição, fiscalização ou sanção coercitiva.
- Para empresas contratantes (produtoras): permanece a possibilidade de controle futuro caso haja prova de coordenação efetiva de preços ou imposição; a decisão não autoriza qualquer prática anticompetitiva.
- Para advogados e consultores de concorrência: reforça a necessidade de análise fact-specific quando se defende iniciativas coletivas; recomenda-se documentação clara sobre natureza informativa das tabelas, ausência de mecanismos sancionatórios e preservação da negociação individual.
- Para procedimentos em andamento: processos que versem sobre condutas semelhantes deverão ser reavaliados à luz dos quatro critérios aplicados pelo CADE; decisões preliminares da Superintendência podem ser reformadas pelo Tribunal mediante exame aprofundado.
O que observar
- Limitação da decisão: é casuística e não cria autorização geral para tabelas de preços — mudança fática pode reverter o arquivamento.
- Risco de interpretação distinta em outros setores: a aplicabilidade do poder compensatório dependerá das especificidades do mercado (número de compradores, porte relativo das partes, formas contratuais prevalentes).
- Provas a reunir: associações que pretendam divulgar referências devem documentar transparência, ausência de sanções, e demonstrar finalidade compensatória e observância da liberdade individual; a parte contrária deve buscar evidências de coordenação, comunicação direta entre concorrentes ou imposição de tarifas.
- Recursos e próximos passos: a decisão do Tribunal administrativa pode ser objeto de questionamento em sede judicial, especialmente se houver alegação de interpretação errônea da Lei nº 12.529/2011; além disso, o CADE manteve a faculdade de reabrir a apuração caso surjam novas provas.
Em suma, o caso ilustra um movimento do controle concorrencial no Brasil para distinguir, com análise fact-driven, entre condutas coletivas que de fato coordenam mercado e iniciativas associativas voltadas a equilibrar desigualdades de negociação, sem perder de vista a proteção da livre concorrência prevista na ordem jurídica.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
São Paulo instala radar na ciclovia da Faria Lima: efeitos jurídicos
Prefeitura instalou radar na ciclovia da Faria Lima em resposta à convivência conflituosa entre bicicletas, e-bikes, autopropelidos e motos; medida levanta questões sobre competência, tipificação e proteção de dados.

Onda de calor em São Paulo: responsabilidades públicas e riscos legais
Com a previsão de onda de calor em São Paulo entre 26 e 30 de setembro, governos e gestores públicos enfrentam deveres legais de proteção à saúde e medidas de prevenção.

Agenda vazia da Procuradora de Cobrança Judicial: interpretação e riscos
Agenda pública da Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial aparece sem compromissos; análise sobre transparência, função institucional e impactos práticos.