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Campanha Ler adianta: livros como instrumento de ressocialização no sistema prisional

A 5ª edição da campanha do GMF/TJSP arrecada livros para unidades prisionais; pauta envolve direitos fundamentais e execução penal com impacto direto na reinserção social.

TJSP4 min de leitura
Campanha Ler adianta: livros como instrumento de ressocialização no sistema prisional

A decisão prática: o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça de São Paulo lançou a 5ª edição da campanha "Ler adianta" para arrecadação de livros destinados a unidades prisionais do estado, em ação contínua que visa ampliar o acesso à leitura e reforçar medidas de ressocialização das pessoas privadas de liberdade.

Contexto

A política de promoção da leitura no ambiente prisional se insere no debate mais amplo sobre execução penal e direitos fundamentais. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado é obrigado a assegurar direitos sociais, entre os quais se destacam educação e dignidade humana (art. 6º e arts. 1º e 5º, CF/88). A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplina, de modo específico, a assistência ao condenado — incluindo os eixos de assistência educacional, social, sanitária e profissional — como instrumentos para a finalidade ressocializadora da pena.

A iniciativa do GMF do TJSP ocorre em momento em que práticas de humanização nas unidades prisionais ganham maior visibilidade perante o Judiciário e a sociedade civil. Há tensões práticas: limitações estruturais das unidades, capacidade de oferta de atividades educativas e a necessidade de integrar políticas públicas intersetoriais (educação, cultura, saúde e trabalho). Campanhas de doação, ainda que paliativas, atuam em interface com programas permanentes previstos na LEP e nas diretrizes estaduais, contribuindo para preencher lacunas imediatas de acervo e materiais pedagógicos.

O que foi decidido

O GMF abriu prazo de doações até 30 de outubro para a 5ª edição da campanha "Ler adianta", com pontos de coleta e manutenção de arrecadação contínua em endereço indicado pelo grupo. A campanha prioriza obras que tratem de proteção da vida, integridade física, dignidade da pessoa humana, cultura de não violência e formação profissional, mas também aceita clássicos literários, poesias, filosofia, autoajuda e códigos/leis com publicação recente.

O supervisor do GMF no TJSP ressaltou a visão instrumental da literatura: além de instrumentalizar conhecimentos técnicos e jurídicos, a leitura tem efeito humanizador e possibilita a ressignificação de cidadania no universo carcerário. Na prática, a campanha opera como medida complementar às obrigações legais de oferta de ensino e cultura nas unidades prisionais, procurando mitigar déficit de acervo e ampliar o acesso individual à leitura.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, CF/88 — estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos e liberdades fundamentais que informam a interpretação das políticas de execução penal.
  • Art. 6º, CF/88 — consagra direitos sociais, incluindo educação, que decorrem de políticas públicas aplicáveis ao sistema prisional.
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — prevê assistência educativa, profissional e social ao preso como elementos essenciais para a finalidade ressocializadora da pena.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — entende que medidas efetivas de assistência e educação nas unidades prisionais são compatíveis com o dever estatal de observância da dignidade e da segurança jurídica dos sentenciados.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e defensores públicos: a existência de acervo bibliográfico pode ser utilizada em petições e pedidos de medidas assecuratórias (ex.: ampliação de atividades educacionais, progressões de regime e regimes abertos), como elemento fático que demonstra política de ressocialização efetiva.
  • Para magistrados e gestores prisionais: a campanha oferece material complementar que pode facilitar a implementação de planos de atendimento individualizado (arts. da LEP que tratam de assistência educacional e profissional), reduzindo o gap entre normativo e realidade fática.
  • Para órgãos de execução e políticas públicas: demonstra alternativa de cooperação entre sociedade civil e Judiciário, apontando para necessidade de institucionalização de acervos permanentes e políticas de mediação cultural no cárcere.
  • Para pesquisadores e operadores do direito: a iniciativa gera dados empíricos sobre aceitação e uso dos materiais, útil para avaliações acadêmicas e proposição de políticas públicas mais robustas.

O que observar

  • Limitações de alcance: doações não substituem políticas públicas estruturais previstas na Lei de Execução Penal; são medidas suplementares que não eximem o Estado de suas obrigações constitucionais e legais.
  • Critério de seleção e segurança: a triagem de obras para circulação nas unidades prisionais exige regras claras quanto a conteúdo e formas de acesso, para conciliar segurança institucional e eficácia pedagógica.
  • Sustentabilidade e continuidade: iniciativas episódicas fortalecem o acervo, mas a efetiva ressocialização exige programas permanentes, capacitação de profissionais e integração com instituições de ensino e cultura.
  • Possíveis desdobramentos judiciais: a existência e o fortalecimento de políticas de leitura podem influenciar decisões sobre progressão de regime, indultos ou medidas alternativas, na medida em que comprovem execução de atividades voltadas à reinserção social.
  • Oportunidade de parcerias formais: advogados e organizações podem articular convênios com unidades prisionais, visando formalizar o fluxo de doações, manutenção de bibliotecas e capacitação para mediação de leitura.

Conclusão concisa: a campanha "Ler adianta" do GMF/TJSP reforça a interface entre direitos constitucionais e execução penal, oferecendo resposta prática a deficit de recursos culturais nas prisões. Contudo, sua eficácia plena depende de políticas públicas permanentes e de procedimentos institucionais que garantam segurança, acesso e continuidade das ações ressocializadoras previstas na Lei de Execução Penal e na própria Constituição.

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