STJ: motivação econômica não afasta crime de atos preparatórios de terrorismo
STJ restabelece condenação por atos preparatórios de terrorismo e decide que motivações econômicas podem coexistir com preconceito; impacto sobre prova e tipicidade.

A decisão em síntese: a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação por atos preparatórios de terrorismo prevista na Lei 13.260/2016, entendendo que a existência de motivação econômica não exclui a incidência do tipo penal quando concomita com razões discriminatórias ou de ódio. O efeito prático imediato foi o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para prosseguimento, inclusive com reanálise da dosimetria.
Contexto
A lei antiterrorismo (Lei 13.260/2016) introduziu dispositivos específicos para punir condutas vinculadas a organizações terroristas e atos preparatórios quando motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião. Desde sua promulgação, a aplicação prática dos seus tipos tem suscitado dúvidas sobre o grau de exclusividade exigido quanto ao motivo do agente: seria necessário que a motivação discriminatória fosse a única razão que levou à conduta para que o tipo se consumasse? Tribunais e doutrina têm oscilado entre interpretações estritas — que exigiriam predomínio ou exclusividade do motivo — e interpretações mais teleológicas, que admitem motivações múltiplas desde que esteja presente o núcleo ideológico protegido pela norma.
O caso em apreço envolveu denúncia do Ministério Público Federal contra indivíduo que, segundo a acusação, integrou organização antissemita, recebeu treinamento no exterior, mapeou e registrou alvos religiosos e institucionais e buscou meios logísticos e tecnológicos para ação. Em primeiro grau houve condenação por integrar organização terrorista e por atos preparatórios; o Tribunal Regional absolveu quanto aos atos preparatórios por considerar que a motivação relevante seria financeira.
O que foi decidido
A 6ª turma do STJ reformou o acórdão do TRF-6 e restabeleceu a condenação por atos preparatórios de terrorismo (Lei 13.260/2016). A turma rejeitou a tese de que o motivo discriminatório deva ser exclusivo ou principal para que o tipo se configure. A relatora convocada asseverou que acrescentar ao tipo penal um elemento subjetivo de exclusividade significaria extrapolar o texto legal.
O fundamento central foi que a presença simultânea de motivação econômica e de ódio ou preconceito não afasta a tipicidade: bastam elementos suficientes para demonstrar que o agente compartilhava ou atuava em consonância com os objetivos discriminatórios do grupo. No caso concreto, a prova de viagens para treinamento, filiação ativa a organização com propósito antissemita, o levantamento específico de alvos por razões religiosas/étnicas e manifestações de ódio perante cooptados foram interpretadas como indícios do elemento volitivo exigido pela lei antiterrorismo.
Por outro lado, o STJ não realizou a dosimetria da pena relativa ao delito restabelecido, por entender que parte do pedido do MPF ficou prejudicado em razão da decisão regional. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao TRF-6 para análise dos pontos pendentes, inclusive eventual readequação da pena.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), art. 2º — enumera as motivações qualificadoras, incluindo xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, relevantes para a caracterização dos atos terroristas.
- Lei 13.260/2016, art. 5º — tipifica os atos preparatórios de terrorismo (previsão penal aplicável no caso concreto).
- Constituição Federal, art. 5º — garantia de direitos e liberdade de expressão; relevante no plano dogmático quando se confronta criminalização de condutas com viés ideológico, exigindo interpretação compatível com direitos fundamentais.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com a orientação de que elementos subjetivos múltiplos podem coexistir sem descaracterizar o tipo penal, e com a jurisprudência consolidada do tribunal quanto à necessidade de prova concreta da vinculação a finalidade discriminatória.
Impacto prático
- Para o Ministério Público: reforça a possibilidade de sustentar a tipicidade com base em conjunto probatório que demonstre coexistência de motivos econômico e ideológico, sem necessidade de provar exclusividade do preconceito.
- Para a defesa: mantém a necessidade de enfrentar de forma integrada prova de filiação, treinamentos, comunicações e manifestações de ódio; estratégias defensivas deverão visar fragilizar o nexo teleológico entre a conduta e o grupo ideológico.
- Para juízes e tribunais regionais: delineia orientação hermenêutica restritiva contra exigência de motivações únicas; prova indiciária robusta sobre a intenção discriminatória ganha peso decisório.
- Em processos em curso: decisões absolutórias baseadas unicamente na suposta predominância de motivação econômica poderão ser revistas em grau superior; determinações de retorno para dosimetria implicam reabertura de debates sobre individualização da pena.
O que observar
- Prova do elemento subjetivo: o acórdão realça que a prova sobre conhecimento dos fins do grupo (filiação, treinamento, manifestações e identificação de alvos por critérios religiosos/étnicos) é decisiva. Advogados devem mapear e contestar cada elo dessa cadeia probatória.
- Dosimetria e modulação de efeitos: embora a condenação por atos preparatórios tenha sido restabelecida, a pena será reexaminada no TRF-6. Caberá atenção às teses relativas à culpabilidade e à eventual concurso material ou formal entre os crimes produzidos por atos preparatórios e o ingresso em organização terrorista.
- Recursos e repercussão: a decisão pode servir de paradigma para casos semelhantes e tende a influenciar o exame de recursos que discutam o papel das motivações múltiplas em crimes de cunho ideológico. Há espaço para debates sobre limites à tipificação quando há sobreposição entre interesses patrimoniais e convicções extremistas.
Em suma, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a presença de motivação econômica não afasta a incidência da Lei 13.260/2016 quando concomitantemente demonstrada motivação discriminatória, reforçando a análise conjuntural e probatória do elemento subjetivo nos crimes conexos ao terrorismo.
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