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Capitalização diária: exigência de transparência em contratos de financiamento

Decisão de vara bancária admite capitalização diária, mas reforça que deve haver comunicação explícita da taxa diária; impacto em cobranças e cadastros de inadimplentes.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Capitalização diária: exigência de transparência em contratos de financiamento

O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, concedeu tutela de urgência para manter o devedor na posse do veículo financiado e impedir ou determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos enquanto o banco não demonstrar que comunicou expressamente o percentual de juros diário. A decisão confirma que a capitalização diária é juridicamente admissível, desde que haja pactuação e clareza sobre a taxa aplicada.

Contexto

A discussão sobre capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é antiga no direito do consumidor e no direito bancário. A prática bancária costuma adotar diferentes periodicidades (mensal, diária, anual) e a validade dessas convenções depende tanto do respaldo normativo quanto da transparência contratual oferecida ao devedor. A Medida Provisória 2.170-36/01 e a Lei 10.931/2004 autorizam a capitalização em periodicidades menores que um ano, mas o Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculada à sistemática do recurso especial (AgInt no REsp 1.914.532), exigiu, no caso de capitalização diária, que o contrato informe de modo expresso o percentual diário de incidência. A controvérsia importa porque a falta de informação específica sobre a periodicidade e o percentual diário potencialmente impõe ônus excessivo ao consumidor e dificulta o controle da cobrança pelos órgãos de defesa do consumidor e pelo próprio Poder Judiciário.

O que foi decidido

A turma singular do juízo bancário deferiu tutela cautelar com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano. Constatou-se que a taxa remuneratória anual e mensal constante no contrato (36,59% a.a. e 2,63% a.m.) não demonstrava, isoladamente, abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação. Ainda assim, a autoridade judicial entendendo-se pela aplicabilidade da exigência jurisprudencial do STJ, identificou que o banco não apresentou informação clara e específica sobre o percentual diário utilizado para capitalizar juros. Essa omissão tornou a cobrança contestável e justificou a proteção provisória: manutenção da posse do bem, proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes ou obrigação de exclusão do nome do autor até que o banco comprove a comunicação da taxa diária.

Como medidas condicionantes da tutela, o juízo exigiu depósito judicial das parcelas vencidas e não pagas em cinco dias, bem como a continuidade da consignação em juízo das parcelas vincendas em seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação automática da antecipação de tutela. Após o depósito incontroverso, a instituição financeira terá prazo de cinco dias úteis para excluir a inscrição ou abster-se de inscrever o devedor, sob pena de multa diária fixada na decisão.

Base normativa e precedentes

  • MP 2.170-36/2001 — autoriza a capitalização de juros em periodicidades inferiores a um ano, compatibilizando práticas financeiras com o ordenamento jurídico.
  • Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I — prevê hipóteses de capitalização dentro do regime legal referente a operações financeiras imobiliárias e conexas.
  • Decreto-Lei 911/1969 — disciplina a busca e apreensão no sistema financeiro e confere fundamento ao risco concreto de perda do bem em contratos de alienação fiduciária.
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII (CDC, Lei 8.078/1990) — permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da sua hipossuficiência técnica e econômica.
  • Código de Processo Civil, art. 373, §1º (CPC, Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, complementando a possibilidade de inversão prevista no CDC.
  • STJ — AgInt no REsp 1.914.532 — precedente que exige informação expressa do percentual diário quando a capitalização é feita em base diária; fundamento decisivo invocado pelo magistrado para exigir clareza contratual.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: favorece estratégias de tutela antecipada quando houver omissão contratual sobre a taxa diária; útil para obter medidas conservatórias como manutenção de posse e exclusão de cadastro.
  • Para instituições financeiras: reforça a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e das comunicações ao cliente; é recomendável explicitar sempre a taxa diária e a forma de cálculo quando for adotada capitalização nessa periodicidade para mitigar risco de decisões liminares desfavoráveis.
  • Para juízes e tribunais: reafirma a linha do STJ de exigir transparência sobre percentual diário; decisões futuras tenderão a exigir prova documental de que o consumidor foi informado de modo inequívoco.
  • Para consumidores e órgãos de proteção: amplia a possibilidade de obter tutela provisória contra inscrições e atos executórios quando a instituição não demonstrar comprovação eficaz de comunicação sobre o regime de capitalização.
  • Sobre contratos em curso: contratos com cláusulas omissas quanto ao percentual diário podem ser objeto de revisão judicial e de defesas administrativas; acordos extrajudiciais podem ser incentivados para evitar impugnações e riscos de tutela coercitiva.

O que observar

  • Prova documental: o banco deve apresentar elementos robustos que demonstrem não só a existência da cláusula, mas a efetiva comunicação do percentual diário ao contratante (contrato, aditivos, comunicações específicas).
  • Risco de decisões conflitantes: embora o STJ tenha entendimento exigente, a aplicação prática pode variar entre varas e tribunais; advogados devem preparar recursos que apontem compatibilidade das taxas com o mercado e eventual validação formal da pactuação.
  • Modulação de efeitos: cortes superiores podem, em futuros recursos, modular efeitos de decisões que anulam cobranças por falta de informação, preservando situações consolidadas.
  • Obrigações condicionais da tutela: o depósito e a consignação em juízo continuam sendo meios eficazes para obter proteção, mas o não cumprimento enseja a imediata revogação da medida.
  • Orientação preventiva: bancos precisam alinhar contratos, fichas de informação e comunicação pré-contratual para explicitar periodicidade e percentual diário, reduzindo litígios e exposições a multas e tutelas antecipadas.

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