Carf afasta concomitância entre multa isolada e multa de ofício
Câmara Superior do CARF, por 9 a 1, considerou que a multa de ofício pode absorver a multa isolada quando houver identidade fática, em seguimento à tese do Tema 487 do STF.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com composição completa, decidiu majoritariamente afastar a aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício quando ambas decorrem do mesmo núcleo fático, resultando em absorção da menor pela maior. A decisão (9 x 1) reflete a nova orientação alinhada à tese firmada no Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem efeito prático imediato de reduzir a incidência cumulativa de penalidades em procedimentos administrativos fiscais no âmbito do CARF.
Contexto
A controvérsia centra-se na possibilidade de cumulação entre duas espécies de sanção tributária: a multa isolada (prevista em diversas normas sancionatórias administrativas) e a multa de ofício (aplicada pela autoridade fiscal em razão de procedimento de ofício). Tradicionalmente, o CARF vinha mantendo a cumulação, em parte por decisões decididas por voto de qualidade quando a composição não era completa. O julgamento do Tema 487 pelo STF, que vinculou os tribunais quanto aos limites na aplicação de penalidades tributárias, introduziu o imperativo de observância do princípio da consunção — segundo o qual uma sanção mais ampla pode absorver outra menos grave quando ambas derivam dos mesmos fatos.
A mudança de entendimento começou a emergir em sessões anteriores do CARF, quando alguns conselheiros passaram a aplicar o critério de consunção expressamente invocado pelo STF. A decisão analisada se insere nesse movimento e ocorre num cenário em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estaria prestes a definir sua estratégia recursal, com possível renúncia em recorrer, o que tenderia a consolidar o posicionamento em favor dos contribuintes.
O que foi decidido
A turma firmou que, havendo identidade fática entre as infrações que geraram a multa isolada e a multa de ofício, a aplicação concomitante das duas sanções não é admitida quando a consunção for cabível — a penalidade de maior alcance absorverá a de alcance menor. O colegiado considerou que o Tema 487 do STF, ao limitar e estruturar a aplicação das penalidades tributárias, trouxe como elemento central a necessidade de evitar punições redundantes que afrontem princípios constitucionais e administrativos.
No caso concreto (relacionado à Elektro Redes S.A.), o voto majoritário também examinou a natureza da operação societária que deu origem ao ágio discutido, entendendo, por maioria, que a operação envolveu uma empresa-veículo e que os recursos vieram da controladora estrangeira, o que ensejou outra linha de responsabilização tributária — mas, em relação à questão das multas, prevaleceu a tese da consunção quando as penalidades derivaram do mesmo conjunto de fatos.
Base normativa e precedentes
- CF/88, art. 5, LV — garantia do devido processo legal, com observância do contraditório e ampla defesa, relevante para controle de sanções administrativas.
- Lei nº 5.172/1966 (CTN) — estrutura geral do sistema tributário nacional e regime de infrações e penalidades, ponto de partida para valoração das sanções.
- Tema 487, STF (repercussão geral) — marco decisório que limitou a aplicação cumulativa de penalidades tributárias e introduziu a exigência de consunção quando cabível.
- Normas internas do CARF e entendimento consolidado do conselho — jurisprudência administrativa que vinha admitindo cumulação, agora em processo de revisão à luz do Tema 487.
Impacto prático
- Para advogados tributários: abre espaço para sustentar, em defesas e recursos administrativos, a aplicação da consunção quando haja identidade fática entre infrações; pode ensejar pedidos de desconstituição de multas isoladas já aplicadas concomitantemente.
- Para contribuintes e empresas: redução potencial da carga punitiva em processos onde múltiplas sanções derivaram de um único fato; possibilidade de revisão de autos de infração e diminuição de passivo fiscal.
- Para a PGFN e Fazenda: necessidade de recalibrar estratégias recursais e de atuação administrativa, avaliando a conveniência de recurso em temas que já transitam para a posição consolidada do CARF.
- Para o contencioso administrativo e judicial: expectativa de aumento de demandas que invocam o Tema 487 e a consunção, e pressão para que o CARF transforme o entendimento em súmula administrativa, o que ampliaria a segurança jurídica.
O que observar
- Modulação e extensão: resta observar se o CARF adotará modulação de efeitos (por exemplo, aplicação prospectiva) ou se seus acórdãos terão eficácia retroativa, o que afetará passivos já constituídos.
- Uniformização interna: a transformação do entendimento em súmula pelo próprio CARF é provável, dada a existência de número crescente de acórdãos favoráveis; porém, até que isso ocorra, decisões divergentes podem persistir em câmaras inferiores.
- Recurso e atuação da PGFN: eventual renúncia da PGFN em recorrer pode consolidar a posição administrativa, mas a Fazenda Nacional ainda pode buscar a via judicial, o que levaria à necessária pacificação definitiva pelo Poder Judiciário.
- Critérios de aferição da consunção: será essencial demonstrar técnica e factualmente a identidade entre os fatos que originaram as duas multas; simples proximidade temática não basta — exige-se análise pormenorizada do volume probatório e do nexo causal.
Em suma, a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF marca mudança relevante no tratamento das penalidades tributárias administrativas, alinhando a prática do conselho à lógica do Tema 487 do STF e reforçando a aplicação do princípio da consunção como mecanismo de controle da cumulatividade punitiva. Advogados e departamentos fiscais devem rever defesas e estratégias à luz dessa nova orientação.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização por imobiliárias
O STF formou maioria favorável à imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital de empresas imobiliárias, com ressalva sobre fraudes; julgamento segue em plenário virtual.

Reforma do consumo e impacto sobre pequenos fornecedores de eventos
A transição para IBS/CBS impõe escolhas ao Simples e gera riscos de aumento da informalidade; exige normas claras sobre créditos, documentação e contratos.

Como qualificar vendas de dezembro decide PIS/Cofins ou CBS
Decisão sobre existência da mercadoria em 31/12/2026 determina se incide PIS/Cofins ou a nova CBS e afeta créditos, inventário e controles fiscais.