STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização por imobiliárias
O STF formou maioria favorável à imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital de empresas imobiliárias, com ressalva sobre fraudes; julgamento segue em plenário virtual.

O Supremo Tribunal Federal formou maioria parcial no sentido de reconhecer que a imunidade do ITBI prevista na Constituição alcança a transferência de imóveis para integralização de capital social mesmo quando a pessoa jurídica adquirente exerce atividade predominantemente imobiliária; o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral prossegue em plenário virtual. A decisão, alinhada ao voto do relator e acompanhado por outros ministros, foi acompanhada de ressalvas quanto à possibilidade de comprovação de simulação ou fraude para ensejar a cobrança do imposto.
Contexto
A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, que prevê imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) em operações de integralização de capital por transferência de bens. Tribunais estaduais têm dividido entendimentos sobre se essa imunidade se estende quando a sociedade beneficiária tem como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis. A discussão ganha relevância prática: municípios buscam arrecadação sobre transmissões imobiliárias e recorrem ao entendimento restritivo; contribuintes, por outro lado, sustentam que a norma constitucional garante o benefício independentemente da atividade econômica.
Historicamente, o Supremo já enfrentou questão próxima no Tema 796 da repercussão geral, que delimitou a abrangência da imunidade quanto ao valor admitido (excluiu do benefício o valor que excede o capital social). O Tema 1.348 coloca agora em pauta se há condicionamento adicional pelo próprio perfil da atividade empresarial.
O que foi decidido
No voto do relator, e acompanhado por maioria formada até o momento, a Corte entendeu que a imunidade do ITBI na hipótese de transferência para integralização do capital social é independe da atividade preponderante da empresa adquirente. A tese que vem sendo discutida pode ser sintetizada na proposta do relator, segundo a qual a imunidade é "incondicionada" quanto à atividade imobiliária, mas sujeita à caracterização de eventual simulação ou fraude destinada a obter o benefício indevidamente.
O acompanhamento do ministro que apresentou voto-vista reforçou a distinção entre as duas hipóteses constitucionais: (i) transferência de bens para integralização do capital social; e (ii) operações societárias como fusão, incorporação, cisão ou extinção, cujo texto constitucional expressamente subordina a imunidade à circunstância de não se tratar de empresa com atividade preponderante no mercado imobiliário. A leitura majoritária até aqui interpreta a redação constitucional como separando as hipóteses, de modo que a ressalva relativa à atividade predomina somente nas operações societárias listadas, não alcançando a integralização.
Ao mesmo tempo, os votos que acompanharam a tese vencedora admitiram a possibilidade de os entes municipais promoverem investigação e desconstituir lançamentos quando há indícios de planejamento fraudulento, com suporte nos instrumentos previstos no Código Tributário Nacional (CTN).
Houve divergência parcial por dois ministros, que entenderam que a restrição prevista na Constituição quanto à atividade preponderante também deve abranger as transferências destinadas à integralização do capital social, o que levaria à cobrança do ITBI nessas situações quando a empresa adquirente for, de fato, uma imobiliária.
Base normativa e precedentes
- Art. 156, § 2º, I, CF/88 — disciplina a imunidade do ITBI em operações de integralização de capital por transferência de bens; ponto central da discussão sobre condicionamento pela atividade econômica.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — prevê meios de reexame do lançamento tributário e regras sobre nulidade por fraude, simulação e dolo que permitem a atuação fiscal municipal quando houver indícios de abuso.
- Tema 796 (STF, repercussão geral) — precedente que delimitou que a imunidade não alcança eventual valor que supere o capital social integralizado; serve de parâmetro para delimitar a base de cálculo.
- RE 1.495.108 (processo em julgamento) — caso concreto que motivou a repercussão geral e onde a controvérsia está sendo enfrentada no colegiado.
Impacto prático
- Para contribuintes e empresas do setor imobiliário: se confirmada a tese majoritária, operações de integralização de capital por meio de transferência de imóveis tendem a ficar protegidas da incidência do ITBI, desde que o valor declarado respeite os limites do capital social. Isso reduz custo tributário em reorganizações e aportes patrimoniais.
- Para municípios: a decisão limita a possibilidade de exigir ITBI nessas operações, mas preserva a via fiscal para combater operações simuladas; será necessário aprimorar provas de simulação e aplicar o CTN para anular negócios fictícios.
- Para advogados e planejadores tributários: há convergência para utilização de mecanismos formais de integralização — documentação societária, avaliação patrimonial e demonstração de vínculo econômico — como forma de respaldar a imunidade; também aumenta a importância de diligência para evitar alegações de fraude.
- Para litígios em curso: ações cujo objeto seja a cobrança de ITBI em integralizações praticadas por imobiliárias poderão ter seu curso afetado pela modulação dos efeitos que o STF venha a adotar ao concluir o julgamento do Tema 1.348.
O que observar
- Modulação de efeitos: resta avaliar se o Supremo, ao proferir a decisão final, modulá-la-á para não atingir cobranças já definitivas ou para limitar efeitos temporais; essa escolha terá enorme impacto financeiro para municípios e contribuintes.
- Provas de simulação: os entes federativos devem preparar critérios probatórios robustos (perícias, provas documentais e diligências econômicas) para caracterizar abuso, simulacros ou desvio de finalidade na integralização.
- Recurso e repercussão: enquanto o julgamento segue em plenário virtual, cabe atenção ao desfecho final e à formulação exata da tese vinculante, que orientará a jurisprudência infra-constitucional e a atuação administrativa.
- Normas infraconstitucionais: eventuais tentativas de legisladores municipais ou estaduais de contornar a interpretação constitucional terão de respeitar o limite traçado pelo STF e pelo CTN; conflitos normativos ainda poderão demandar novo enfrentamento judicial.
Conclusivamente, a tendência majoritária do STF aponta para interpretação mais favorável à imunidade do ITBI nas integralizações por imóveis, mas com salvaguarda processual e material contra fraudes, o que desloca o centro da disputa para o plano probatório e para decisões sobre modulação de efeitos.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Carf afasta concomitância entre multa isolada e multa de ofício
Câmara Superior do CARF, por 9 a 1, considerou que a multa de ofício pode absorver a multa isolada quando houver identidade fática, em seguimento à tese do Tema 487 do STF.

Reforma do consumo e impacto sobre pequenos fornecedores de eventos
A transição para IBS/CBS impõe escolhas ao Simples e gera riscos de aumento da informalidade; exige normas claras sobre créditos, documentação e contratos.

Como qualificar vendas de dezembro decide PIS/Cofins ou CBS
Decisão sobre existência da mercadoria em 31/12/2026 determina se incide PIS/Cofins ou a nova CBS e afeta créditos, inventário e controles fiscais.