CARF afasta prescrição intercorrente em casos de interposição fraudulenta
A 1ª Turma da 4ª Câmara do CARF decidiu que a prescrição intercorrente não se aplica a fraudes de interposição, por repercussão tributária e aduaneira simultânea.

Decisão em resumo: A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por voto de qualidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo que tratava de interposição fraudulenta. O colegiado entendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1293) — que admite a aplicação da prescrição intercorrente a infrações aduaneiras de natureza não tributária — não se presta automaticamente aos casos em que há fraude com repercussão tributária. Na mesma sessão, manteve-se penalidade de perdimento contra a empresa tida como real adquirente dos bens importados. Efeito prático: processos administrativos que envolvem fraude e reflexos tributários não terão, em tese, extinção por prescrição intercorrente no CARF quando demonstrada repercussão além da esfera aduaneira.
Contexto
A controvérsia nasce da tensão entre duas dimensões processuais: a disciplina da prescrição aplicada a procedimentos aduaneiros e a natureza das infrações que lhes dão origem. Em março de 2025 o STJ, no julgamento do Tema 1293 em recurso repetitivo, assentou que a prescrição intercorrente pode incidir em infrações aduaneiras classificadas como não tributárias — situação que tem impacto direto em processos administrativos fiscais relacionados a formalidades aduaneiras e sanções administrativas.
No caso julgado no CARF, a defesa pleiteou extinção por prescrição intercorrente em razão do intervalo temporal entre o ingresso do recurso no conselho e sua distribuição, invocando o precedente do STJ. A discussão cristaliza uma pergunta prática: quando um ato ilícito envolvendo interposição fraudulenta de empresas intermediárias atinge também o patrimônio tributário (por exemplo, sonegação de tributo, simulação de adquirente), a aplicação do precedente que trata de infrações aduaneiras formais deve prevalecer? O debate importa porque influencia a possibilidade de encerramento de procedimentos e a segurança jurídica dos créditos tributários e das sanções aduaneiras.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento contrário à aplicação automática do Tema 1293 em casos de interposição fraudulenta. O relator sustentou que infrações caracterizadas por fraude de interposição não se limitam ao universo administrativo aduaneiro, pois produzem efeitos diretos e concomitantes na esfera tributária — sobretudo quando há identificação de quem efetivamente aufere a mercadoria ou lucros dela decorrentes. Por esse motivo, afastou-se a prescrição intercorrente no processo em análise.
O placar final decorreu de voto de qualidade: parte dos conselheiros acompanhou a tese do relator, enfatizando a repercussão tributária e a necessidade de persecução do crédito; outra parte defendeu a aplicação do entendimento do STJ, reconhecendo a extinção por prescrição intercorrente. No mérito, o colegiado também confirmou a sanção de perdimento dos bens, ao concluir que a empresa apontada como real adquirente era, de fato, a destinatária final dos equipamentos importados.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 5º — garantia do devido processo legal e segurança jurídica; contexto fundamental para limites temporais e tutela do crédito público.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina geral do crédito tributário e da cobrança administrativa; baliza da atuação da administração fiscal sobre créditos tributários.
- Tema 1293, STJ (recurso repetitivo, 2025) — reconhece aplicação da prescrição intercorrente a infrações aduaneiras de natureza não tributária; precedente central invocado pelas partes.
- Normas aduaneiras e regulamentação administrativa — enquadram infrações formais e sanções, incluindo medidas como perda/perdimento de bens, cuja aplicação encontra sustentação em leis e regulamentos aduaneiros.
- Jurisprudência administrativa do CARF — posicionamentos anteriores sobre prescrição intercorrente e fraudes aduaneiras, que servem de pano de fundo para o voto do relator e a divisão do colegiado.
Impacto prático
- Para contribuintes e intermediários: processos administrativos que envolvam indícios de fraude com repercussão tributária ficam menos susceptíveis à extinção automática por prescrição intercorrente no âmbito do CARF; isso eleva o risco de manutenção de autuações e aplicação de sanções.
- Para advogados tributários: necessidade de reforçar defesa técnica com prova documental e argumentação sobre a natureza da infração (se exclusivamente formal/administrativa ou com repercussão tributária), exigindo análise integrada dos fatos e da cadeia econômica.
- Para o fisco e procuradorias: potencial estímulo à atuação célere na identificação da real cadeia de titularidade e na juntada de provas que demonstrem repercussão tributária, para afastar matéria prescricional.
- Processos em curso: decisões administrativas que, na prática, invocarem Tema 1293 não terão conclusão uniforme; o entendimento do CARF pode gerar multiplicidade de recursos e uniformização futura pela instância superior.
O que observar
- Possibilidade de recurso administrativo e judicial: a decisão por voto de qualidade e a controvérsia com precedente do STJ abrem caminho para recursos que podem levar a uniformização do tema em instância superior, inclusive via judicialização.
- Critérios probatórios: é estratégico concentrar-se em elementos que demonstrem vínculo econômico entre importador formal e suposto real adquirente, de modo a configurar repercussão tributária.
- Modulação e efeitos quanto a decisões anteriores: caso o STJ ou o próprio CARF venha a rever parâmetros, haverá discussão sobre efeitos retroativos e modulação dos efeitos da eventual uniformização.
- Risco de dissenso interno: a divisão no colegiado indica que a jurisprudência administrativa sobre prescrição intercorrente em matérias aduaneiras segue em formação; operadores devem acompanhar decisões similares e recursos repetitivos.
Em suma, o CARF delimitou que a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1293 do STJ, não é automática quando a infração aduaneira traduz prática fraudulenta com consequência tributária concomitante. A implicação prática é a ampliação do campo de persecução administrativa e do debate probatório sobre quem, afinal, é o responsável tributário e econômico nas cadeias de importação.
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