CARF altera horários de sessão da 3ª Seção em 18 de março
Turma Ordinária 3302 julgará apenas à tarde, em duas sessões; mudança exige atenção de advogados que atuam no contencioso fiscal federal.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) comunicou, em 13 de março de 2026, a reorganização da agenda da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento (TO 3302) para o dia 18 de março. As sessões presenciais, antes previstas para os dois turnos, foram concentradas no período vespertino, com início às 13h30 e às 16h, ficando suprimido o expediente matutino. A medida tem efeitos imediatos sobre advogados que pretendam realizar sustentação oral e sobre contribuintes com processos pautados.
Contexto
A 3ª Seção do CARF é a competente para julgar litígios envolvendo tributos sobre o consumo e o comércio exterior — notadamente PIS, COFINS, IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, CIDE e contribuições incidentes sobre receitas. Trata-se da seção com o maior estoque de teses de elevado impacto financeiro, abrangendo discussões como a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, créditos da não cumulatividade, classificação fiscal de mercadorias e o regime aduaneiro especial.
A Turma 3302 integra esse desenho institucional como órgão colegiado paritário, formado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, e do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023, com alterações posteriores). Alterações de pauta e horário, embora pareçam meramente operacionais, têm consequências processuais relevantes, pois afetam o direito de defesa, o exercício da sustentação oral e o controle de eventuais nulidades.
O que foi decidido
Na prática, não se trata de decisão de mérito, mas de ato administrativo de gestão do colegiado. O CARF informou que, em 18 de março, a TO 3302 não realizará sessão matutina, concentrando os julgamentos em dois blocos vespertinos. Segundo a comunicação oficial, a reorganização busca "melhor organização dos trabalhos e das atividades previstas para o dia", expressão que indica adequação interna da agenda — possivelmente em razão de eventos institucionais, ausências justificadas de conselheiros ou redistribuição de pautas.
O órgão recomendou expressamente que as partes, advogados e demais interessados observem os novos horários, sob pena de comparecerem em momento já superado pela nova convocação.
Base normativa e precedentes
- Decreto nº 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal federal e prevê a publicidade e regularidade das sessões de julgamento.
- Regimento Interno do CARF (RICARF) — estabelece a competência da 3ª Seção e o funcionamento das turmas ordinárias, incluindo regras sobre pauta, sustentação oral e adiamento.
- Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — assegura o devido processo legal e o contraditório também na esfera administrativa, o que reforça a necessidade de divulgação prévia e clara das pautas.
- Lei nº 9.784/1999 — Lei do Processo Administrativo, aplicável subsidiariamente, exige motivação dos atos e respeito aos princípios da publicidade e da segurança jurídica.
- Súmula CARF nº 03 — embora trate de tema diverso, exemplifica como os atos do colegiado devem observar formalidades para evitar nulidades.
Impacto prático
A reorganização exige atenção redobrada de quem opera no contencioso administrativo federal. Os principais reflexos são:
- Sustentação oral — advogados inscritos para falar em processos da TO 3302 devem confirmar o novo horário; o não comparecimento pode ser interpretado como desistência da manifestação, nos termos do RICARF.
- Acompanhamento remoto — embora a sessão seja presencial, há transmissão pelos canais oficiais do CARF; quem acompanhar à distância deve ajustar a programação para o período da tarde.
- Procuradores e prepostos — empresas que costumam enviar representantes para acompanhar julgamentos relevantes precisam realocar agendas e deslocamentos a Brasília.
- Pedidos de adiamento e preferência — eventuais requerimentos protocolados com base no horário antigo podem precisar de ratificação, sobretudo quando vinculados a compromissos profissionais conflitantes.
- Risco de prejuízo processual — a ausência decorrente de desconhecimento da alteração não tende a configurar nulidade, já que o ato foi devidamente publicado no sítio oficial, atendendo ao princípio da publicidade.
O que observar
A mudança pontual reforça a importância de monitoramento contínuo das pautas do CARF, especialmente em um cenário pós-retomada do voto de qualidade pró-Fazenda, restabelecido pela Lei nº 14.689/2023, em que cada sessão pode definir teses de elevado valor. Profissionais que atuam no contencioso tributário federal devem manter rotina de checagem diária das publicações do Conselho na semana que antecede o julgamento, observar eventuais comunicados de última hora e considerar o uso de ferramentas de alerta automatizado.
Vale ainda acompanhar se a TO 3302 publicará pauta complementar ou se haverá redistribuição de processos para sessões futuras, especialmente nos casos em que a concentração no período vespertino impeça o esgotamento da pauta originalmente prevista. Adiamentos sucessivos podem afetar prazos prescricionais e a estratégia de defesa, sobretudo em autos de infração de alto valor envolvendo PIS/COFINS e tributos aduaneiros.
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