CARF inaugura Galeria de Presidentes e mira protagonismo na CBS
Cerimônia reuniu ex-dirigentes do conselho e projetou o papel do órgão na uniformização do contencioso da Reforma Tributária.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) inaugurou, em 28 de abril de 2026, na sua nova sede, a Galeria de Presidentes e a Sala dos Advogados, em cerimônia conduzida pelo atual presidente Carlos Higino. Mais do que um ato simbólico de preservação da memória institucional, o evento reuniu ex-dirigentes do órgão e jogou luz sobre o reposicionamento estratégico do tribunal administrativo diante da Reforma Tributária do Consumo.
Contexto
O CARF foi criado pela Lei 11.941/2009, que unificou os antigos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos) e a Câmara Superior de Recursos Fiscais em um único colegiado paritário. Vinculado ao Ministério da Fazenda, o órgão é o vértice do contencioso administrativo federal e julga, em segunda instância, os recursos contra autos de infração lavrados pela Receita Federal — competência prevista no Decreto 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF).
Nas duas últimas décadas, o conselho atravessou ciclos turbulentos: a unificação dos antigos conselhos, a Operação Zelotes (2015), que expôs fraudes em julgamentos e levou à reformulação de regras de transparência, a pandemia de covid-19, que forçou a migração para sessões virtuais, e, mais recentemente, o retorno do voto de qualidade pró-Fazenda pela Lei 14.689/2023, que reacendeu o debate sobre paridade decisória. A inauguração da Galeria de Presidentes recoloca em perspectiva esses ciclos.
O que foi decidido
A cerimônia não tem natureza jurisdicional, mas projeta diretrizes institucionais relevantes. O primeiro presidente do CARF, Carlos Alberto Freitas Barreto (gestões 2009/2010 e 2015/2017), enfatizou a continuidade administrativa e a importância da distribuição automatizada de processos como antídoto contra direcionamentos indevidos — um dos legados pós-Zelotes. Caio Marcos Cândido (2009/2011) destacou a implantação do e-processo como condição para a sobrevivência operacional do órgão, hoje base do julgamento eletrônico.
Fátima Cartaxo, em representação ao falecido Otacílio Cartaxo (2011/2014), sustentou que o CARF deve assumir protagonismo na pacificação do entendimento sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), harmonizando-o com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Adriana Gomes Rêgo (2018/2022), primeira mulher a presidir o conselho, relatou a logística da pandemia, com distribuição de notebooks e desenvolvimento de ferramentas próprias para sustentação oral remota. Carlos Henrique de Oliveira (2022/2023) sublinhou a cultura colaborativa entre conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes como ativo institucional.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.941/2009 — diploma que criou o CARF a partir da fusão dos conselhos de contribuintes e instituiu sua estrutura paritária.
- Decreto 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal federal e fixa o rito recursal julgado pelo CARF.
- Lei 14.689/2023 — restabeleceu o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional em caso de empate, com regramento específico para exclusão de multas e juros quando o contribuinte for vencido por esse critério.
- Emenda Constitucional 132/2023 — instituiu a Reforma Tributária do Consumo, criando CBS e IBS em substituição a PIS, Cofins, ICMS e ISS, com transição prevista entre 2026 e 2033.
- Lei Complementar 214/2025 — regulamenta CBS e IBS e estrutura o Comitê Gestor do IBS, com contencioso compartilhado entre União, estados e municípios.
- Portaria MF 1.634/2023 e Regimento Interno do CARF (Portaria MF 1.634/2023 e alterações) — regem a composição e funcionamento atual das turmas.
Impacto prático
A agenda esboçada na cerimônia sinaliza efeitos concretos para a advocacia tributária e para o contencioso fiscal:
- Uniformização CBS/IBS: o CARF tende a se firmar como locus de pacificação da interpretação da CBS (tributo federal), mas precisará dialogar com o futuro contencioso administrativo do IBS, sob gestão compartilhada do Comitê Gestor, sob pena de fragmentação interpretativa.
- Acervo herdado: milhares de processos sobre PIS/Cofins continuarão tramitando no CARF durante a transição (2026-2033), exigindo coordenação entre teses antigas e novos enunciados sobre não cumulatividade plena.
- Julgamento virtual: o ferramental construído na pandemia tornou-se estrutura permanente, ampliando a importância das sustentações orais remotas e da gestão de pautas eletrônicas para os advogados.
- Voto de qualidade: contribuintes derrotados por empate desempatado pró-Fazenda precisam observar os benefícios da Lei 14.689/2023 (exclusão de multa e cancelamento de representação fiscal para fins penais), com reflexos na estratégia recursal.
O que observar
A transição para o novo sistema dual de tributação sobre o consumo é o principal teste institucional do CARF nos próximos anos. Pontos em aberto incluem: a forma de articulação entre o conselho e o futuro contencioso do IBS; a edição de súmulas vinculantes voltadas à CBS; o tratamento de créditos acumulados de PIS/Cofins em processos pendentes; e o impacto das transações tributárias (Lei 13.988/2020) sobre o estoque litigioso. Para a advocacia, vale acompanhar de perto a agenda regulamentar do Ministério da Fazenda e eventuais alterações no regimento interno, especialmente quanto a quórum, composição de câmaras e regras de admissibilidade de recurso especial à Câmara Superior.
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