CARF e a controvérsia sobre natureza da multa aduaneira por interposição
CARF afastou natureza aduaneira de multa por interposição e relativizou aplicação do Tema STJ 1.293; a decisão traz risco de incoerência jurisprudencial e efeitos práticos relevantes.

Decisão em poucas linhas: o CARF tem decidido que a multa substitutiva aplicável à interposição fraudulenta na importação não possui caráter estritamente aduaneiro e, assim, não se submete automaticamente ao marco prescricional reconhecido no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. O efeito prático imediato é a possibilidade de afastamento da prescrição prevista para infrações aduaneiras e, subsidiariamente, a aplicação de reduções de penalidade mais favoráveis ao contribuinte.
Contexto
A controvérsia nasce da tensão entre a natureza jurídica das sanções aplicadas no âmbito do comércio exterior e as regras de prescrição e interpretação de natureza tributária. O ponto de partida normativo é o Decreto-Lei 1.455/1976, que disciplina infrações e penalidades aduaneiras, dentre as quais a multa substitutiva da pena de perdimento por interposição fraudulenta (art. 23, inciso V, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.293, entendimento vinculante segundo o qual processos administrativos que versem sobre multas aduaneiras ficam sujeitos a marco prescricional específico, com consequências para a extinção do crédito quando houver paralisação superior a três anos. Em sentido contrário, o CARF, em julgados recentes, vem relativizando esse enquadramento, argumentando que a multa pode ter finalidade ou reflexos tributários suficientes para afastar sua classificação como aduaneira exclusiva.
A discussão importa porque delimita prazos, regimes jurídicos aplicáveis e até a possibilidade de redução de penalidade com base em precedentes do Supremo (Tema STF 487) ou do próprio STJ. Além disso, envolve o escopo do controle aduaneiro — prevenção de fraude, combate à lavagem de dinheiro e restrição ao exercício de atividade por sujeitos impedidos — frente à tutela da arrecadação tributária.
O que foi decidido
A turma do CARF firmou orientação segundo a qual a multa por interposição fraudulenta não ostentaria, necessariamente, natureza estritamente aduaneira. O órgão tem sustentado que, por vezes, a penalidade visa também prevenir impactos sobre a arrecadação e fiscalização de tributos incidentes sobre a operação de importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS), de modo que a infração poderia ser qualificada como de natureza tributária ou híbrida. Em consequência, o CARF afastou, em decisões concretas, a aplicação automática do marco prescricional do Tema 1.293 do STJ às multas em análise e admitiu, por coerência lógica, a aplicação de critérios de redução de penalidade (remissão parcial) reconhecidos em outros precedentes, inclusive a possibilidade de reduzir a multa em 70% em certos casos.
Os fundamentos centrais do CARF têm sido: (i) interpretação teleológica que identifica finalidade tributária na proibição violada; (ii) ênfase em reflexos fiscais da infração; e (iii) compreensão de que a existência de efeitos tributários afasta o rótulo de “exclusivamente aduaneira”. Em contrapartida, a argumentação crítica — alinhada à jurisprudência do STJ e a enunciados consolidados do próprio CARF — aponta que a finalização imediata da norma é o controle aduaneiro, não a arrecadação, e que efeitos colaterais de natureza fiscal não descaracterizam a natureza original da sanção.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, inciso V, § 3º — disciplina a penalidade de perdimento e sua substituição por multa na hipótese de interposição na importação.
- STJ, Tema 1.293 — precedente vinculante que regula a prescrição em processos administrativos sobre multa aduaneira; impacta o marco temporal aplicável à extinção de exigência fiscal.
- STF, Tema 487 — precedente sobre redução de multas por normas constitucionais; citado como alternativa subsidiária em debates sobre mitigação de sanções.
- Súmula 160, CARF — enunciado consolidado que já reconheceu natureza não-tributária para certas penalidades aduaneiras, sustentando manutenção da multa mesmo na ausência de tributo a exigir.
- AgInt no REsp 2122282/SP (STJ) — decisão que explicitou a caracterização da multa substitutiva por interposição como administrativa e de controle aduaneiro (citação de fundamentação utilizada em julgados posteriores).
- CF/88, art. 5º e princípios do devido processo legal — limites constitucionais à atuação administrativa e aos efeitos punitivos.
Impacto prático
- Para advogados tributários e consultores fiscais: necessidade de revisar teses sobre prescrição administrativa em autos de infração aduaneira; ampliar petições para demonstrar natureza estritamente aduaneira quando útil ao contribuinte, ou explorar a qualificação tributária quando vantajosa.
- Para contribuintes e empresas importadoras: risco de que autuações consideradas aduaneiras não sejam extintas por prescrição automática; ao mesmo tempo, abertura para pleitos de redução de multa com base em precedentes que tratem de mitigação sancionatória.
- Para administração fiscal e julgadores: urgência em uniformizar conceitos para evitar decisões contraditórias que fragilizem o controle aduaneiro ou comprometam segurança jurídica.
- Em execuções fiscais e contencioso administrativo: possibilidade de redirecionamento de estratégias processuais (petição de prescrição, pedidos subsidiários de redução, argumentação sobre finalidade da norma).
O que observar
- Coerência jurisprudencial: o CARF terá de consolidar critério claro para distinguir infrações “aduaneiras” de “tributárias” ou híbridas; a ausência de padronização aumenta risco de decisões conflitantes e recursos ao STJ/STF.
- Modulação de efeitos: eventual reforma de entendimento pelo CARF pode exigir modulação temporal para não atingir efeitos passados; atenção a pedidos de aplicação retroativa.
- Recursos cabíveis: decisões do CARF que reinterpretarem Tema 1.293 poderão ensejar recurso ao judiciário para confrontação com o precedente vinculante do STJ, e, em tese, questionamentos constitucionais se houver tratamento desigual de penalidades semelhantes.
- Risco de contencioso ampliado: qualificações divergentes podem abrir espaço para ações que questionem a própria validade da pena de perdimento quando sua substituta for considerada inconstitucional ou irrazoavelmente reduzida.
Em suma, a mudança de soft law interpretativa no CARF impõe que operadores do direito adotem postura proativa: demonstrar o contexto fático-legal das infrações aduaneiras em cada caso, escolher estratégia processual conforme o enquadramento que mais favoreça o cliente e acompanhar eventual repercussão nos tribunais superiores para estabilização da matéria.
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