MP 1.357/2026 aprovada na comissão e fim da taxa sobre pequenas importações
Comissão mista aprovou texto que elimina cobrança de 20% sobre compras internacionais até US$50; medida segue aos plenários e exige avaliação periódica.

A comissão mista responsável pela medida provisória que extingue a cobrança de 20% sobre remessas internacionais de até US$ 50 aprovou o relatório nesta quarta-feira; o texto seguirá aos plenários da Câmara e do Senado e prevê avaliações periódicas dos efeitos da mudança pelo Executivo e pelo Legislativo. A MP 1.357/2026 precisa ser votada no Congresso dentro do prazo legal para não perder eficácia.
Contexto
O tema converge dois vetores centrais do direito tributário contemporâneo: a tributação de pequenas remessas internacionais (fenômeno popularmente conhecido como "taxa das blusinhas") e o uso do instrumento da medida provisória para reformar regras tributárias de impacto massivo e imediato. A cobrança de alíquotas sobre importações de baixo valor é controvertida porque envolve objetivos arrecadatórios, custos de fiscalização aduaneira e efeitos sobre micro e pequenos consumidores que utilizam plataformas de comércio eletrônico transfronteiriço.
Do ponto de vista institucional, a controvérsia insere-se na tensão clássica entre a necessidade de resposta legislativa célere (favorecida pela Medida Provisória, prevista no art. 62 da Constituição Federal) e o risco de comprometimento da previsibilidade normativa exigida ao sistema tributário. Por outro lado, há impactos administrativos relevantes: alteração de rotinas da Receita Federal, procedimentos aduaneiros e potenciais reflexos sobre a arrecadação e políticas de incentivo à indústria nacional.
O que foi decidido
A comissão mista aprovou o relatório que revoga a cobrança adicional de 20% incidente sobre remessas internacionais cujo valor aduaneiro não supera US$ 50. O texto aprovado inclui dispositivo que prevê avaliações periódicas, a serem conduzidas pelo governo e submetidas ao Congresso, sobre os efeitos econômicos, fiscais e logísticos da medida. Em termos processuais, a aprovação em comissão é etapa normativa que encaminha a MP para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Como se trata de medida provisória (MP 1.357/2026), sua vigência depende da deliberação do Congresso dentro do prazo legal; em caso de não votação até o termo final, a MP perde eficácia, com efeitos jurídicos e financeiros a serem equacionados.
Os fundamentos centrais invocados pela comissão para aprovar o relatório combinam argumentos de política pública — redução do custo efetivo das compras de baixo valor para consumidores finais e estímulo ao comércio eletrônico — com a necessidade de instituir mecanismos de monitoramento para aferir efeitos sobre arrecadação e proteção da indústria nacional. A previsão de avaliações periódicas indica preocupação com a reversibilidade da medida caso se evidenciem efeitos adversos.
Base normativa e precedentes
- Art. 62, CF/88 — estabelece o instituto da medida provisória, seus requisitos de relevância e urgência, e os prazos para deliberação pelo Congresso Nacional.
- Art. 153, CF/88 — disciplina a competência da União para instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros, fundamento constitucional da tributação aduaneira.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regramento geral do sistema tributário nacional, incluindo princípios da legalidade, anterioridade e exigibilidade no âmbito dos tributos federais, que orientam análise sobre efeitos normativos e temporais de alterações tributárias.
- Jurisprudência consolidada — a jurisprudência administrativa e judicial tem historicamente reconhecido a necessidade de compatibilizar medidas de liberalização com garantias ao erário e ao devido processo legislativo; em questões de tributos de competência da União, decisões dos tribunais superiores e a prática administrativa da Receita Federal são referência para operacionalização.
Impacto prático
- Advogados tributários: precisam reavaliar estratégias em procedimentos administrativos e judiciais relativos à cobrança incidente sobre pequenas importações; medidas provisórias alteram o quadro fático-legal de modo imediato, mas com risco de instabilidade se não confirmadas pelo Congresso.
- Operadores de comércio eletrônico e consumidores: redução potencial de custo nas importações de baixo valor, com reflexos sobre logística, preço final e volume de transações. Empresas de marketplace devem revisar políticas de checkout e compliance aduaneiro.
- Administração pública e arrecadação: perda de receita de curto prazo estimula necessidade de recalibragem orçamentária; a previsão de avaliações periódicas permite ajustes calibrados, mas impõe exigência de coleta e elaboração de dados pela administração fiscal.
- Litígios em curso: processos judiciais que discutam a legalidade ou restituição da cobrança poderão ser afetados pela alteração normativa; advogados devem observar se o texto prevê efeitos retroativos ou mecanismos de compensação.
O que observar
- Prazo e tramitação: como medida provisória, a permanência da norma depende da votação no Congresso dentro do prazo constitucional; a não aprovação implica perda de eficácia e questões sobre atos praticados durante sua vigência.
- Modulação de efeitos: na hipótese de perda de eficácia, cabe atenção à eventual necessidade de modulação de efeitos em sede legislativa ou jurisprudencial para evitar insegurança jurídica ou enriquecimento sem causa.
- Instrumentalização técnica: as avaliações periódicas previstas são decisivas para a sustentabilidade da política; sua forma metodológica, periodicidade e critérios de medição determinarão se a revogação será mantida ou revista.
- Riscos processuais e administrativos: a revogação da cobrança pode ensejar ações questionando operacionalização aduaneira, pedidos de restituição e conflitos sobre competência normativa; escritórios e departamentos jurídicos devem preparar defesas e petições‑tipo considerando diferentes cenários de confirmação ou revogação definitiva.
Em síntese, a aprovação na comissão mista da MP que extingue a taxa incidente sobre importações de até US$ 50 muda imediatamente o quadro regulatório em tese, mas a validade prática dependerá da votação no plenário e da capacidade dos órgãos públicos de monitorar e ajustar a política. Para operadores jurídicos, o momento exige acompanhamento estreito da tramitação, preparação para impactos administrativos e revisões contratuais e contábeis alinhadas ao cenário legislativo em evolução.
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