CARF adota prazos em dias úteis e se prepara para Reforma Tributária
Portaria MF 1.398/2026 alinha RICARF ao CPC/2015, padroniza contagem de prazos e exige nova qualificação técnica de conselheiros.

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF 1.398/2026, que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) para uniformizar a contagem de prazos processuais em dias úteis e ajustar a estrutura do órgão ao novo desenho do sistema tributário. A medida alinha o contencioso administrativo federal ao modelo do CPC/2015 e antecipa adaptações exigidas pela Reforma Tributária do consumo.
Contexto
O CARF é o órgão colegiado paritário, vinculado ao Ministério da Fazenda, responsável por julgar, em segunda instância administrativa, os litígios envolvendo tributos federais administrados pela Receita Federal — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições previdenciárias, entre outros. Historicamente, o regimento do Conselho manteve a contagem de prazos em dias corridos, em descompasso com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), que generalizou, no art. 219, a contagem em dias úteis para os prazos processuais.
Esse descompasso gerava um ambiente de insegurança operacional: o advogado que atuava simultaneamente no Judiciário e no contencioso administrativo precisava operar dois regimes distintos de contagem, com risco real de perda de prazos para embargos de declaração e agravos. A divergência também se chocava com o art. 15 do CPC/2015, que prevê aplicação supletiva das normas processuais civis aos processos administrativos quando ausente disciplina específica.
No plano de fundo está a Emenda Constitucional 132/2023 e as leis complementares de regulamentação da Reforma Tributária, que reorganizam a tributação sobre o consumo com a criação da CBS (federal) e do IBS (estadual/municipal). O novo arranjo impõe ao CARF a necessidade de redefinir competências, qualificações e ritos para enfrentar uma base normativa significativamente ampliada.
O que foi decidido
A Portaria MF 1.398/2026 promove três alterações estruturais no RICARF. A primeira, e de maior impacto operacional, é a substituição da contagem em dias corridos pela contagem em dias úteis como regra geral, abrangendo expressamente embargos de declaração e agravos. A segunda é o reforço institucional do CARF como foro central de julgamento administrativo dos tributos federais no cenário pós-reforma, afastando hipóteses de fragmentação da competência julgadora. A terceira é a fixação de novo requisito para investidura no cargo de conselheiro: além da formação acadêmica e do registro no órgão de classe, passa a ser exigida a comprovação de conhecimento amplo em tributos federais.
Segundo o presidente do Conselho, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a uniformização dos prazos traz "mais clareza, previsibilidade e simplicidade para todos que atuam no CARF", em linha com as diretrizes de simplificação da Reforma Tributária.
Base normativa e precedentes
- Portaria MF 1.398/2026 — ato infralegal que altera o RICARF, atualmente disciplinado pela Portaria MF 1.634/2023 (com as modificações posteriores), promovendo a harmonização procedimental.
- Art. 219 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — fixa a contagem de prazos processuais em dias úteis, modelo agora replicado no contencioso administrativo fiscal federal.
- Art. 15 do CPC/2015 — autoriza a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos administrativos, fundamento teórico da convergência regimental.
- Decreto 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal federal; mantém-se como espinha dorsal, agora lido em diálogo com a nova contagem regimental.
- EC 132/2023 e leis complementares da Reforma Tributária — reorganizam a tributação sobre o consumo e justificam a exigência reforçada de qualificação técnica dos conselheiros.
- Art. 5º, LIV e LV, da CF/88 — devido processo legal, contraditório e ampla defesa, valores que sustentam a previsibilidade procedimental ora reforçada.
Impacto prático
A mudança atinge diretamente a rotina de quem litiga perante o Conselho. Entre os principais efeitos:
- Embargos de declaração e agravos: prazos passam a fluir apenas em dias úteis, ampliando, na prática, o tempo disponível para elaboração técnica das peças e reduzindo o risco de intempestividade em períodos de feriados e recessos.
- Escritórios e departamentos jurídicos: necessidade de revisar calendários processuais internos, controles eletrônicos de prazos e fluxos de trabalho — especialmente para processos em curso no momento da entrada em vigor, demandando atenção às regras de transição.
- Contribuintes: maior previsibilidade na gestão do passivo tributário discutido administrativamente, com efeitos sobre o planejamento de provisões contábeis exigidas pelo CPC 25 e pela ICPC 22.
- Procuradoria da Fazenda Nacional: igual ajuste no monitoramento dos prazos para manifestação e interposição de recursos internos.
- Candidatos a conselheiro: a comprovação de conhecimento amplo em tributos federais passa a integrar o rol de exigências, o que tende a elevar o padrão técnico dos colegiados — sobretudo das turmas que enfrentarão litígios envolvendo CBS e a transição do PIS/Cofins.
O que observar
Alguns pontos exigem acompanhamento. Primeiro, a regulamentação detalhada sobre como será aferida a "comprovação de conhecimento amplo em tributos federais" — se por prova, títulos, experiência mínima ou combinação destes — definirá o real alcance da exigência e poderá ser objeto de questionamento por candidatos preteridos. Segundo, eventual disciplina transitória sobre processos em curso: a aplicação imediata da nova contagem a prazos já iniciados pode gerar incidentes, recomendando-se atenção à regra do tempus regit actum.
Terceiro, há margem para debate sobre a manutenção da concentração da competência julgadora no CARF diante de tributos com perfil compartilhado, como o IBS, cuja gestão envolve União, Estados e Municípios por meio do Comitê Gestor. Por fim, advogados devem ficar atentos à possível necessidade de revisão de teses processuais que se apoiavam na sistemática anterior — especialmente argumentos de preclusão e decadência calibrados pela contagem em dias corridos. O movimento, embora técnico, simboliza uma inflexão importante no contencioso administrativo federal e tende a consolidar o CARF como protagonista do litígio tributário na era pós-reforma.
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