Cartórios Ganham Liberdade de Escolha de Certificado Digital
Cartórios Ganham Liberdade de Escolha de Certificado Digital A recente publicação do Provimento nº 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa importante marco regulatório para o Notariado e para a segurança jurídica das ativi

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Cartórios Ganham Liberdade de Escolha de Certificado Digital
A recente publicação do Provimento nº 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa importante marco regulatório para o Notariado e para a segurança jurídica das atividades exercidas em âmbito cartorário. A norma estabelece que os tabeliães de notas poderão utilizar qualquer certificadora que integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para a prática de atos notariais eletrônicos, sem a obrigatoriedade de aderirem exclusivamente às soluções anteriormente indicadas pela Corregedoria Nacional.
Flexibilização Regulamentar e Impactos Jurídicos
Anteriormente, a realização de atos notariais eletrônicos estava vinculada exclusivamente ao sistema e-Notariado, exigindo a emissão de certificado digital notariado, vinculado a plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil. Com a edição do novo provimento, o CNJ reconhece a plena validade jurídica dos certificados digitais emitidos por outras Autoridades Certificadoras (ACs) integrantes da ICP-Brasil.
Essa mudança está em consonância com os princípios da legalidade e eficiência administrativa previstos nos artigos 5º, II, e 37, ambos da Constituição Federal. Ademais, reforça os direitos dos usuários de serviços notariais à livre escolha e amplia perspectivas concorrenciais no setor.
Justificativa Técnica e Segurança Jurídica
Em nota técnica emitida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do CNJ, foi reconhecida a viabilidade técnica e equivalente segurança na utilização de certificados digitais emitidos por qualquer AC da ICP-Brasil, desde que obedecidas as diretrizes do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Essa uniformidade técnica constitui fundamento jurídico do provimento, nos termos do art. 37 da Lei 8.934/1994 e do art. 9º da Lei 9.784/1999.
Entre os fundamentos apresentados destacam-se:
- Garantia de interoperabilidade dos certificados da ICP-Brasil;
- Redução de monopólio sobre serviços notariais digitais;
- Amparo na jurisprudência do STJ acerca da liberdade administrativa da serventia extrajudicial autônoma;
- Observância aos princípios da economicidade e impessoalidade adotados na Administração Pública.
Consequências para o Atuação Profissional
Para advogados que atuam na assessoria de atos notariais e nos setores de registros públicos, a novidade jurídica requer atenção especial. A pluralidade de certificadoras pode implicar em mudanças operacionais significativas, além de reflexos contábeis, especialmente em termos de custos e integração sistêmica com as plataformas de autenticação.
Além disso, o mercado jurídico poderá vislumbrar maior agilidade na lavratura de escrituras públicas, procurações e autenticações digitais. Trata-se de um passo à frente no processo de modernização da atuação cartorária, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e comprova a tendência de desburocratização nas relações jurídicas via meio digital.
Conclusão: Avanço da Desjudicialização e do Acesso Digital
A edição do Provimento nº 161/2024 pelo CNJ é um exemplo tangível do crescimento da desjudicialização e da digitalização dos processos cartorários. Esse novo paradigma oportuniza mais concorrência, escolha, flexibilidade e, sobretudo, segurança jurídica respaldada pelas diretrizes já previamente consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro.
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Por Memória Forense
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