CCJ analisa política nacional de gestão integral de risco de desastres
Projeto em análise na CCJ propõe Política Nacional de Gestão Integral de Risco de Desastres; caso ganha urgência após danos em Santa Catarina.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado analisou proposta que institui a Política Nacional de Gestão Integral de Risco de Desastres, em debate reacendido após o relato de danos por fortes chuvas em Santa Catarina ocorrido em 4 de novembro. A discussão no plenário da comissão teve caráter técnico-político imediato, ao colocar na agenda a necessidade de ajustes normativos e de coordenação entre entes para resposta a eventos extremos.
Contexto
A matéria insere-se em um campo legislativo que mistura proteção civil, planejamento urbano, gestão ambiental e políticas públicas de emergência. No plano legal já existe a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelecida pela Lei 12.608/2012, que organiza as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação frente a desastres. A proposta em análise pretende, conforme a exposição pública ocorrida na CCJ, ampliar a perspectiva para uma “gestão integral” — isto é, integrar mitigação do risco, adaptação, redução de vulnerabilidades e articulação intergovernamental.
A relevância prática da iniciativa foi acentuada pelo relato do senador Esperidião Amin sobre danos causados por chuvas intensas em municípios catarinenses e confirmação de tornados em Chapecó e Xanxerê. Esse tipo de evento evidencia lacunas — tanto estruturais quanto de governança — na prevenção e na capacidade de resposta. Ademais, há tensão recorrente entre responsabilidades federais, estaduais e municipais quanto ao planejamento territorial, obras de infraestrutura e realocação de população em áreas de risco, o que torna a disciplina jurídica da gestão de risco um nó crítico para a redução de danos humanos e econômicos.
O que foi decidido
A CCJ procedeu à análise da proposta e promoveu debate técnico-político; não houve, nos termos públicos do áudio, votação final conclusiva registrada como sanção normativa. O exame parlamentar, no entanto, teve efeito prático imediato ao qualificar o tema para continuidade na pauta legislativa e sinalizar prioridades: integração institucional, normas para mapeamento de risco, requisitos para planos municipais de resposta e potencial normatização de critérios para a atuação em emergências. A iniciativa trouxe à tona a necessidade de compatibilizar as competências constitucionais dos entes federativos com regras operacionais que viabilizem ações preventivas contínuas e não apenas respostas a episódios críticos.
Os fundamentos centrais do debate giraram em torno da distribuição de responsabilidades entre União, Estados e Municípios, da alocação de recursos e da criação de instrumentos normativos que permitam diagnóstico técnico regularizado (cadastros e mapas de risco), financiamento imprescindível para medidas de mitigação e mecanismos de participação social na definição de prioridades.
Base normativa e precedentes
- Art. 21, CF/88 — competências da União relativas a plano plurianual, orçamento e obras de interesse nacional que podem afetar a atuação federal em infraestrutura e prevenção.
- Art. 23, CF/88 — competência concorrente entre entes federativos em matérias de proteção e defesa civil e meio ambiente, relevante para delimitar atuação conjunta.
- Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) — disciplina atual sobre prevenção, preparo, resposta e recuperação; referência normativa primária que a proposta busca complementar ou integrar.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — é possível identificar precedentes que reconhecem a responsabilidade administrativa de entes públicos em omissão que agrava risco; a literatura e decisões administrativas enfatizam a necessidade de planos e mapas de risco atualizados.
Impacto prático
- Para entes públicos: requererá revisão de planos municipais e estaduais de defesa civil, com possíveis custos para elaboração de mapeamentos e obras de mitigação; exigirá maior coordenação intergovernamental e procedimentos uniformes para declaração de situação de emergência.
- Para advogados e consultores públicos: amplia demanda por pareceres técnicos e assessoria normativa para adequação de planos de contingência, contratação de serviços de engenharia e gestão de recursos emergenciais; aumenta litígios potenciais sobre competência e responsabilidade por omissão.
- Para população e órgaos sociais: potencial maior transparência e participação no planejamento de redução de riscos, desde que a proposta contemple instrumentos concretos de participação e fiscalização.
- Para legisladores e gestores orçamentários: impõe dilema fiscal entre investimentos preventivos de longo prazo e alocação imediata para resposta; gatilhos e fontes de financiamento precisarão ser definidos para evitar que normas fiquem sem implementação por falta de recursos.
O que observar
- Conteúdo final do projeto: é essencial acompanhar eventuais emendas que definam claramente competências, fontes de recurso, critérios técnicos de mapeamento e prioridades de investimento.
- Modulação e transição: verificar se o texto prevê prazo e mecanismos de transição para entes que não dispõem de capacidade técnica ou orçamentária imediata.
- Fiscalização e responsabilização: atenção a dispositivos que tratem de sanções por omissão ou de instrumentos de controle social e auditoria, que podem gerar litígios administrativos e judiciais.
- Harmonização com Lei 12.608/2012: eventual sobreposição ou conflito entre as regras novas e as já existentes precisa ser resolvido expressamente no texto para dar segurança jurídica.
- Recursos e financiamento: o avanço prático dependerá de definição de fontes (orçamento federal, fundos específicos, parcerias) e de regras claras sobre transferência de recursos a estados e municípios.
- Acompanhar tramitação: a deliberação na CCJ é etapa relevante, mas a eficácia depende do andamento nas outras comissões, votação em Plenário do Senado e eventual apreciação pela Câmara dos Deputados; interlocução com gestores estaduais e municipais será decisiva para implementação efetiva.
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