CCT aprova regras para segregar recursos de investidores em criptoativos
Comissão aprova substitutivo que exige segregação de clientes, requisitos de capital e mecanismos de rastreio; medida visa reduzir riscos após quebras como FTX.

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) aprovou substitutivo ao PL 1.536/2023 que impõe às prestadoras de serviços de ativos virtuais a obrigatoriedade de separar os recursos próprios dos valores pertencentes aos clientes, além de prever requisitos prudenciais mínimos de capital e mecanismos de rastreamento de atores e valores. A proposta altera a Lei 14.478/2022 e segue para análise nas comissões subsequentes, com impacto direto sobre modelos de custódia e governança das plataformas.
Contexto
O Mercado de ativos virtuais tem crescido rapidamente, mas também apresentou falhas sistêmicas que tornaram evidente a necessidade de regras prudenciais e de proteção patrimonial dos investidores. Casos como o colapso da FTX, e episódios envolvendo BlockFi e LBLV, ilustram riscos ligados à mistura de recursos de clientes com ativos próprios, uso indevido de garantias e alavancagem sem transparência. A Lei 14.478/2022 já estabeleceu uma moldura regulatória inicial para prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil; contudo, a experiência internacional e episódios de insolvência motivaram iniciativas legislativas complementares para endurecer requisitos de separação patrimonial, capital regulatório e ferramentas de compliance.
A controvérsia central é dupla: por um lado, como impedir que plataformas transformem depósitos e criptomoedas de clientes em fonte de liquidez para suas operações; por outro, como compatibilizar inovação (tokenização, NFTs) com controles anticorrupção e anticrime financeiro. A resposta normativa deve conciliar proteção do investidor, integridade do sistema financeiro e eficácia das medidas de prevenção à lavagem de dinheiro.
O que foi decidido
A turma da CCT aprovou substitutivo que consolida propostas sobre alteração da Lei 14.478/2022. O ponto-chave é a obrigação explícita de segregação patrimonial: prestadoras de serviços deverão manter separados, em termos financeiros e de custódia, os ativos e lastros que lhes pertencem daqueles mantidos em conta de clientes. O texto veda que ativos de clientes respondam por obrigações da empresa fornecedora de serviços.
Além disso, o substitutivo impõe que o órgão regulador federal defina requisitos prudenciais mínimos de capital para corretoras e plataformas de investimento em ativos digitais, com o objetivo de reduzir a probabilidade de insolvência dessas instituições. Foi também incorporada diretriz de fortalecimento de mecanismos de rastreio e identificação — incluindo o uso de exploradores de bloco (blockchain explorers) e exigência quanto à qualidade das informações gravadas em ledgers distribuídos — com finalidade de prevenir lavagem de dinheiro, ocultação de bens, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas.
O texto ainda explicita que operações com ativos tokenizados e tokens não fungíveis (NFTs) são possíveis dentro do regime regulatório, sujeitas aos requisitos de segregação, capital e compliance previstos.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.478/2022 — dispõe sobre a prestação de serviços de ativos virtuais; é a norma matriz que o substitutivo altera.
- Lei 9.613/1998 — tipifica os crimes de lavagem de dinheiro e obriga medidas de prevenção; sustenta a exigência de mecanismos de rastreio e identificação.
- Normas prudenciais do Banco Central e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) — referências normativas de compliance e requisitos de capital que podem orientar a regulamentação técnica a ser editada pelo órgão competente.
- Jurisprudência e práticas internacionais — decisões e lições advindas de insolvências (FTX, BlockFi) embasam a necessidade de segregação e capitalização mínima; a experiência externa serve como precedente fático, não como norma jurídica.
Impacto prático
- Para plataformas e corretoras: exigirá readequação estrutural de custódia, segregação contábil e possivelmente aumento de capital social ou mecanismos de garantia para atender os requisitos prudenciais futuros. Operadores que atualmente utilizam modelos de “wallet pooled” terão que revisar arquitetura tecnológica e contratos de custódia.
- Para investidores e clientes: aumento da proteção patrimonial, na medida em que ativos segregados não poderão ser usados para cobrir passivos da prestadora; redução do risco de perdas decorrentes de falência da plataforma, ainda que não elimine riscos de mercado inerentes aos próprios ativos digitais.
- Para autoridades de supervisão e investigação: amplia ferramentas de rastreio e identificação de fluxos, facilitando a investigação de crimes financeiros; exige capacitação técnica para analisar dados on-chain e interoperabilidade com registros off-chain.
- Para o mercado de tokenização e NFTs: legitima operações com tokenizados sob um arcabouço de requisitos, favorecendo maior institucionalização desses instrumentos, mas também sujeitando-os a controles mais rigorosos.
O que observar
- Regulador a definir: o êxito da medida dependerá da regulamentação secundária que estabelecerá parâmetros de capital, critérios de segregação aceitáveis e padrões de custódia. A ausência de critérios claros pode gerar insegurança jurídica ou custos desproporcionais.
- Fiscalização e enforcement: será necessário combinar supervisão prudencial com fiscalização eficaz e sanções administrativas e criminais quando houver desvio de finalidade, em consonância com a Lei 9.613/1998.
- Conflitos contratuais e direitos de credores: a segregação pode gerar disputas em processos de insolvência transnacional, especialmente quando ativos estiverem custodiados em jurisdições diversas; advogados deverão reavaliar cláusulas contratuais e estruturas de garantia.
- Prazos e modulação: acompanhe a tramitação na CAE e na CCJ; eventual decisão terminativa na CCJ pode encurtar caminhos, mas também haverá espaço para aperfeiçoamentos técnicos. Recursos e propostas de emenda técnica são previsíveis.
Em síntese, a aprovação na CCT marca um passo relevante na evolução da regulação dos ativos virtuais no Brasil, deslocando o foco de mera autorização de atividade para exigências de governança, capital e compliance que buscam mitigar riscos sistêmicos e proteger investidores. A efetividade prática dependerá, porém, da qualidade da regulamentação executiva e da capacidade de supervisão das autoridades competentes.
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