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CDH aprova regras para internação de adolescentes com dependência química

PL disciplina modalidades de internação e acolhimento familiar em comunidades terapêuticas, com laudo médico, comunicação ao conselho tutelar e atuação do Ministério Público.

Senado Federal5 min de leitura
CDH aprova regras para internação de adolescentes com dependência química
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou o projeto que cria normas específicas para internação de adolescentes usuários ou dependentes de drogas, determinando modalidades de internação, exigência de laudo médico e comunicação imediata ao conselho tutelar e ao Ministério Público, e seguindo agora para a Comissão de Assuntos Sociais.

Contexto

A proposta nasce em um ambiente legislativo sensível: conflitos entre proteção à infância e adoção de medidas de restrição por questões de saúde ou ordem pública. Historicamente, a proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) e o dever constitucional de proteção à infância (art. 227 da Constituição Federal) tensionam-se com iniciativas punitivas ou de encarceramento de adolescentes envolvidos com drogas. O projeto foi articulado num momento em que o debate sobre redução da maioridade penal e alternativas ao encarceramento de jovens também tramita no Congresso, o que explica a decisão política de vincular a discussão de medidas de tratamento àquelas de natureza penal.

A controvérsia prática é relevante: operadores do direito, serviços de saúde e conselhos tutelares enfrentam lacunas normativas sobre quando a internação é terapêutica e quando constitui intervenção inadequada sobre liberdades fundamentais. A proposta visa preencher parte dessa lacuna com regras procedimentais e garantias formais.

O que foi decidido

A CDH aprovou o PL 1.822/2024 em formato que delimita duas modalidades de internação para adolescentes usuários ou dependentes de drogas: uma "assistida", que exige o consentimento dos pais ou responsáveis e a concordância do adolescente entre 12 e 18 anos; e outra "voluntária", que pode ser requerida pelos pais ou, na sua ausência, por autoridade administrativa competente. Em ambas as hipóteses, a internação deverá ser precedida de laudo médico fundamentado, avaliação multiprofissional e indicação preferencial para atendimento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

O texto aprovado também consagra deveres processuais de comunicação: a internação e a alta devem ser imediatamente informadas ao conselho tutelar e ao Ministério Público, reforçando a supervisão especializada e a possibilidade de controle externo. O PL mantém a proibição de internações forçadas em comunidades terapêuticas, mas autoriza o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes acompanhados por pais ou responsáveis em estabelecimentos credenciados, com exigência de equipe multiprofissional, infraestrutura residencial e oferta educacional. Em situações excepcionais — risco concreto por vinculação a organizações criminosas ou tráfico — a restrição de circulação poderá ser imposta mediante decisão judicial ou laudo médico, com garantia de continuidade dos estudos no próprio estabelecimento ou em modalidade compatível com segurança.

Importante: o texto aprovado trata exclusivamente da internação por razões de saúde e acolhimento terapêutico; não cria regime aplicável às medidas decorrentes de atos infracionais cometidos por adolescentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, que orienta qualquer regulação sobre medidas que impliquem restrição de direitos.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — marco legal da proteção, atribui ao conselho tutelar competências de fiscalização e acolhimento e estabelece garantias processuais e de priorização dos direitos do menor.
  • Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) — enquadramento dos serviços de saúde mental no Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) como referência para tratamentos em saúde mental.
  • Constituição Federal, art. 127 — fundamento do Ministério Público enquanto instituição vocacionada à defesa de interesses difusos e individuais indisponíveis, incluindo a proteção de crianças e adolescentes.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — tende a vedar tratamentos que impliquem privação de liberdade sem observância de garantias processuais, com exigência de intervenção médica e controle judicial/MP quando há restrição de direitos; a proposta busca alinhar regras administrativas e de saúde a essa tendência.

Impacto prático

  • Para advogados de direitos humanos e de família: o projeto cria critérios formais que podem ser invocados para impugnar internações sem laudo médico ou sem avaliação multiprofissional; aumenta a relevância de ações preventivas junto ao conselho tutelar e ao Ministério Público.
  • Para promotores e defensorias: reforça o papel de supervisão do Ministério Público, que passa a receber comunicação imediata de internação e alta, facilitando atuação fiscalizatória e medidas protetivas quando necessário.
  • Para serviços de saúde e operadores de CAPS: impõe a necessidade de protocolação de laudos e avaliações multiprofissionais; centros devem estar aptos a receber adolescentes conforme padrões residenciais e educacionais previstos.
  • Para famílias e adolescentes: consolida a distinção entre internação assistida (com concordância do adolescente) e voluntária, protegendo a autonomia do jovem a partir dos 12 anos em combinação com o consentimento parental; e preserva a possibilidade de acolhimento familiar em comunidade terapêutica credenciada, desde que observadas garantias educacionais e técnicas.

O que observar

  • Fiscalização e implementação: a efetividade dependerá de normas infralegais e de credenciamento das comunidades terapêuticas, além de recursos ao SUS para capacitar CAPS e integrar a rede de atenção psicossocial.
  • Risco de deslocamento de responsabilização: sem definição clara de critérios clínicos e protocolos padronizados, decisões administrativas podem variar e gerar contencioso; laudos médicos e avaliações multiprofissionais deverão ser detalhados para resistir a impugnações.
  • Interseção com medidas socioeducativas e PECs sobre maioridade: embora o PL não trate de responsabilização por atos infracionais, a proposição será debatida em contexto legislativo que inclui propostas sobre redução da maioridade penal; atenção aos limites constitucionais e ao ECA será central.
  • Recursos e controle judicial: decisões que restrinjam circulação por risco ligado a organizações criminosas exigirão decisão judicial ou laudo médico, abrindo caminho para contestações em sede judicial e mandados de segurança.
  • Próximos passos legislativos: tramitação na CAS e eventual análise conjunta na CCJ podem introduzir modificações; ausência de audiência pública na CDH já aponta custo político e probabilidade de emendas durante as comissões subsequentes.

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