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Cejusc Marília amplia acesso à conciliação para migrantes em feira pública

Participação do Cejusc de Marília em feira municipal aproximou migrantes do Judiciário, com 31 atendimentos e agendamento de sessões de mediação e conciliação.

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Cejusc Marília amplia acesso à conciliação para migrantes em feira pública

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Marília atuou na 1ª Feira Integra‑Ação promovida pelo município, prestando 31 orientações jurídicas, esclarecendo direitos e agendando sessões de mediação e conciliação, segundo comunicação oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação aproximou migrantes, refugiados e brasileiros de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e de serviços públicos complementares.

Contexto

A presença de unidades de conciliação e mediação em ações comunitárias insere‑se em uma política pública de acesso à justiça que vem sendo incentivada desde atos normativos e práticas do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ 125/2010 instituiu política nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses, estimulando a criação dos Cejuscs e a oferta de métodos autocompositivos. No plano constitucional, o acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional está protegido pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988, formando a base para iniciativas que reduzam barreiras processuais e sociais à solução de conflitos.

A controvérsia prática que motiva atenção é a adequação do atendimento a populações vulneráveis — como migrantes e refugiados — que enfrentam obstáculos específicos: desconhecimento de direitos civis e administrativos, dificuldades de regularização documental, barreiras linguísticas e receio de acesso a instituições públicas. Em termos processuais, a promoção de atendimentos extrajudiciais impacta o influxo de demandas ao Judiciário e a estratégia de resolução de litígios antes do ajuizamento, o que tem reflexos tanto no volume de processos quanto na efetividade de acordos e sua homologação conforme prevê o Código de Processo Civil.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de opção institucional do Cejusc de Marília — vinculada ao TJSP — de levar atendimento e orientação jurídica para ambiente comunitário durante a Feira Integra‑Ação. A unidade realizou 31 orientações jurídicas, esclareceu dúvidas sobre direitos e formas de resolução de conflitos e agendou sessões de mediação e conciliação para casos identificados em atendimento. A iniciativa buscou facilitar o contato direto entre população e serviços judiciários, com foco em prevenção de litígios e encaminhamento de soluções consensuais.

Os fundamentos práticos dessa atuação incluem: (i) facilitar o acesso à informação e à orientação sobre direitos; (ii) identificar demandas passíveis de composição extrajudicial; (iii) reduzir a judicialização ao oferecer meios adequados de resolução; e (iv) promover inclusão social de migrantes e refugiados, integrando esforços com órgãos públicos e organizações internacionais presentes no evento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante o acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais, fundamento da política de aproximação dos serviços judiciais à população.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 334 — disciplina audiência de conciliação e mediação, consolidando o dever processual de buscar composição e o estímulo a soluções consensuais quando aplicável.
  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — regulamenta a mediação como meio de solução de conflito, inclusive no âmbito extrajudicial, e baliza a atuação dos centros de mediação e conciliação.
  • Resolução CNJ 125/2010 — institui a política nacional de conciliação e mediação e orienta a criação/funcionamento dos Cejuscs no Brasil.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em especial decisões que reconhecem a relevância dos meios autocompositivos para desafogamento do Judiciário e preservação da efetividade das decisões judiciais, bem como para assegurar solução célere e adequada ao conflito.

Impacto prático

  • Para advogados: maior incidência de acordos extrajudiciais e necessidade de atuar preventivamente em atendimento e mediação; preparação de peças e estratégias compatíveis com composição e com a possibilidade de homologação judicial.
  • Para migrantes e refugiados: acesso facilitado a orientação sobre regularização documental, direitos trabalhistas e sociais e encaminhamento a serviços públicos; redução do risco de litígios formais por desconhecimento ou desassistência.
  • Para o Judiciário: potencial redução de demandas novas por meio de resolução pré‑processual e maior elaboração de termos de acordo destinados à homologação, exigindo atenção à segurança jurídica e à voluntariedade dos atos.
  • Para órgãos públicos e entidades parceiras (Defensoria, Polícia Federal, OIM, universidades, CRAS/CREAS): melhora na articulação interinstitucional, permitindo encaminhamentos imediatos (saúde, assistência social, qualificação profissional) que complementam a solução de conflitos e previnem a judicialização.

O que observar

  • Procedimentalmente, é essencial assegurar que orientações e agendamentos ofertados em feiras comunitárias preservem a informação adequada sobre os efeitos de acordos e o direito à assistência jurídica, sobretudo para pessoas em situação de vulnerabilidade cultural ou linguística.
  • A observância das normas da Lei de Mediação e do CPC é necessária quando as sessões advindas desses atendimentos resultarem em termos de acordo submetidos à homologação: validade, capacidade das partes e ausência de vícios devem ser avaliadas.
  • Deve‑se monitorar a consolidação de dados sobre resultados (taxa de acordos, conversão em homologações, litígios evitados) para justificar a expansão de programas externos dos Cejuscs e subsidiar políticas públicas locais.
  • Riscos práticos incluem a formalização de acordos sem adequada assistência jurídica e a sobrecarga administrativa dos próprios Cejuscs com encaminhamentos que demandem resposta intersetorial. A articulação com Defensoria Pública e organizações internacionais é fator mitigador.
  • Por fim, ações semelhantes podem ensejar discussões sobre modulação de efeitos e padronização de procedimentos entre unidades judiciárias, questão que pode evoluir via orientações do CNJ ou políticas internas do tribunal.

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