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CNJ deflagra correição nos TRFs para investigar irregularidades em precatórios

Corregedoria nacional abriu fiscalização nos seis TRFs para apurar formação, cessão e pagamento de precatórios; medida mira expedições antecipadas e cessões a fundos.

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CNJ deflagra correição nos TRFs para investigar irregularidades em precatórios

O CNJ instaurou correição extraordinária nos seis Tribunais Regionais Federais para investigar eventuais irregularidades na formação, cálculo, expedição, cessão e pagamento de precatórios, com efeitos imediatos sobre a exigência de levantamentos e encaminhamentos de dados pelos TRFs. A fiscalização foi determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça e terá cronograma que se estende de 3 de novembro a 18 de dezembro, iniciando pelo TRF da 1ª Região.

Contexto

A controvérsia sobre precatórios voltou ao centro dos debates administrativos e judiciais em razão de indícios de expedição antecipada de requisitórios sem o trânsito em julgado das decisões de execução ou sem preclusão máxima da parcela incontroversa. O tema tem potencial de afetar a ordem cronológica fixada pela Constituição e a unicidade da lista de pagamento, além de repercutir em contratos e operações de mercado que usam créditos judiciais como lastro. Internamente, o CNJ já havia promovido procedimentos de fiscalização e correições em varas federais específicas, com medidas de cancelamento de precatórios e instauração de sindicâncias. A retomada e ampliação da investigação decorrem de novas manifestações internas — inclusive de ministros do Supremo Tribunal Federal — e de um pedido da Advocacia-Geral da União.

A relevância prática decorre do cruzamento entre regimes constitucionais (ordem cronológica dos pagamentos e limites orçamentários), regime processual de execução e o mercado secundário de créditos judiciais. Operações de cessão de crédito, securitização e uso de precatórios como garantia suscitam dúvidas sobre a compatibilidade com regras constitucionais, normativas e de transparência administrativa.

O que foi decidido

A Corregedoria Nacional determinou correição extraordinária abrangente nos seis TRFs para fiscalizar todo o percurso dos créditos judiciais: desde a origem da condenação, passando pela fase de liquidação/execução, expedição do requisitório, eventuais cessões e alterações de titularidade, até o pagamento efetivo. A fiscalização incluirá tanto precatórios já pagos quanto os em fase avançada de execução. Os TRFs foram convocados a remeter levantamento individualizado dos requisitórios potencialmente irregulares, contendo valores, beneficiários, registro de cessões e as medidas tomadas (suspensão, devolução, cancelamento).

O cronograma fixado inicia-se pelo TRF-1 (período mais extenso em razão da concentração de casos identificados) e abrange, em sequência, TRF-2 a TRF-6 até meados de dezembro. A decisão foi motivada por novos indícios recebidos em procedimento instaurado em 2025 e por manifestações de ministros do STF que apontaram operações financeiras envolvendo cessões a fundos e utilização de créditos em operações estruturadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — disciplina a expedição e o pagamento de precatórios, estabelece a ordem cronológica e o tratamento dos débitos judiciais contra entes públicos.
  • Emenda Constitucional 94/2016 — alterou o regime de precatórios, impactando prazos e procedimentos de pagamento; relevante para aferir conformidade das práticas dos tribunais.
  • Resolução CNJ 303/2019 — regras sobre a requisição de pagamento de precatórios e procedimentos administrativos; a expedição antecipada foi considerada violadora dessa resolução.
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — normas orçamentárias que condicionam inserção e pagamento de precatórios na lei orçamentária anual; menção pela Corregedoria quanto ao desrespeito a regras fiscais.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre a execução, liquidação e aspectos procedimentais que antecedem a requisição de pagamento; utilizados como referência para verificar se houve trânsito em julgado ou preclusão.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões internas do CNJ e entendimentos do STF sobre a ordem cronológica e vedação de práticas que burlem a lista única de precatórios.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em execuções contra a Fazenda Pública: expectativa de revisão de requisitórios expedidos tardiamente ou antecipadamente; aumento da necessidade de auditar títulos antes de promover cessões ou negociações.
  • Para credores e cessionários (inclusive fundos): risco de cancelamento de requisitórios ou questionamento de cessões realizadas sobre créditos cuja exigibilidade não estava consolidada; operações estruturadas com lastro em precatórios podem ter validade ou liquidez afetadas.
  • Para tribunais e cartórios judiciais: exigência de aprimoramento de controles internos, registro de cessões, verificação do trânsito em julgado e da regularidade dos cálculos apresentados antes da expedição do requisitório.
  • Para a Administração Pública e controladores: subsídios para adotar medidas administrativas, inclusive devolução de valores pagos indevidamente, instaurar sindicâncias e encaminhar responsabilizações a outros órgãos competentes.
  • Para procedimentos em curso: possibilidade de suspensão, cancelamento ou anulação de requisições e necessidade de retificação de listas cronológicas, com impacto orçamentário e contábil.

O que observar

  • Metodologia da correição: atenção ao alcance probatório e ao tratamento de dados sigilosos, à compatibilização entre atuação administrativa do CNJ e competências dos tribunais regionais e varas executórias.
  • Consequência sobre cessões já realizadas: risco de desconstituição de operações de mercado; demanda por estratégias de mitigação (cláusulas de garantia, due diligence reforçada e análise de riscos de impenhorabilidade administrativa).
  • Recursos e modulação: possibilidade de questionamentos judiciais das decisões de cancelamento e de pedidos de modulação dos efeitos pela autoridade correcional ou pelo plenário do CNJ; implicações para medidas cautelares e para eventual responsabilização funcional.
  • Necessidade de uniformização de procedimentos: oportunidade para o CNJ editar orientações normativas e para os TRFs adotarem rotinas de controle que impeçam expedição prematura e garantam transparência nas cessões.
  • Observância das normas constitucionais e orçamentárias: os operadores devem acompanhar como serão tratados conflitos entre decisões administrativas de cancelamento e direitos adquiridos de credores, em especial quanto à segurança jurídica e à proteção do crédito público.

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