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CNJ estabelece diretrizes contra violência processual de gênero

O CNJ aprovou diretrizes para identificar e coibir uso abusivo do processo judicial contra mulheres, alinhando resoluções e recomendações anteriores.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
CNJ estabelece diretrizes contra violência processual de gênero

O Conselho Nacional de Justiça aprovou diretrizes que definem e orientam a atuação do Judiciário para prevenir e reprimir a violência processual de gênero, com recomendação dirigida a juízes e tribunais e efeitos práticos imediatos na condução de casos que envolvem mulheres e meninas.

Contexto

A iniciativa surge num contexto em que o uso abusivo do processo judicial tem sido percebido como extensão de práticas de violência de gênero: demandas infundadas, pedidos de prova vexatória e narrativas que expõem a vida íntima da vítima têm sido utilizadas para intimidar, desacreditar ou retaliar mulheres. O CNJ já vinha articulando um arcabouço normativo voltado ao enfrentamento dessa problemática — entre eles, a política institucional de combate à violência contra as mulheres e protocolos de julgamento com perspectiva de gênero —, mas a nova orientação institucionaliza critérios específicos para identificar indícios de violência processual de gênero e traz instrumentos práticos para atuação imediata do magistrado.

A controvérsia ganha relevo porque toca no equilíbrio entre garantias processuais do demandante e proteção da parte vulnerável; incide sobre regras de prova, limites ao contraditório e ao exercício do direito de ação; e envolve risco de instrumentalização do Judiciário para fins de assédio processual. Havia lacuna quanto à definição técnica e aos sinais objetivos que permitiriam a intervenção judicial para cortar condutas abusivas sem cercear o acesso à jurisdição.

O que foi decidido

A matéria foi submetida ao plenário do Conselho, que aprovou diretrizes delineando o conceito e exemplos de indícios de violência processual de gênero, bem como orientações sobre medidas a serem adotadas pelos juízes quando esses indícios estiverem presentes. A recomendação indica que constitui violência processual de gênero, entre outros sinais: a multiplicidade de demandas, recursos ou incidentes manifestamente infundados ou protelatórios; pedidos de produção de provas inadequadas, invasivas ou vexatórias; utilização de estereótipos de gênero ou argumentos discriminatórios, inclusive por via interseccional (raça, orientação sexual, identidade de gênero); e violação deliberada de decisões com a finalidade de frustrar direitos.

A colegiada também orientou que o juiz deve ponderar, no exame probatório e na condução do processo, as dificuldades concretas derivadas de contextos de violência e de assimetrias de poder, adotando providências céleres para interromper condutas abusivas e responsabilizar os agentes quando for o caso. A recomendação se apresenta como instrumento de uniformização da atuação dos órgãos judiciais, sem criar norma punitiva autônoma, mas exigindo postura proativa do magistrado no dever de prevenção e proteção.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos e liberdades fundamentais, incluindo proteção contra discriminação e acesso à justiça; fundamento constitucional da tutela contra práticas que violem a dignidade.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece mecanismos de proteção às mulheres contra violência doméstica e contribui para o entendimento institucional sobre violência de gênero.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 6º — deveres de cooperação entre as partes e o juiz, que respaldam atuação judicial proativa para evitar travas processuais e abuso de direito processual.
  • Resolução CNJ 254/2018 — política do CNJ de enfrentamento à violência contra as mulheres, marco normativo que a nova diretriz incorpora e operacionaliza.
  • Resolução CNJ 492/2023 — protocolo para julgamento com perspectiva de gênero; a recomendação aprovada complementa esse protocolo com elementos de identificação e medidas contra litigância predatória.
  • Recomendação CNJ 159/2024 — combate à litigância predatória; as diretrizes acentuam o foco específico na violência processual de gênero como forma de litigância abusiva.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta interpretação uniforme sobre respeito à dignidade da pessoa humana e vedação ao uso do processo como instrumento de revitimização (menção genérica à jurisprudência, sem citar acórdãos específicos).

Impacto prático

  • Para magistrados: exige acolhimento ativo de sinais de abuso nos autos, justificativa motivada ao indeferir pedidos ou restringir atos de prova e adoção de medidas imediatas para prevenir revitimização; amplia o escopo do dever de tutela de ofício.
  • Para defensores e procuradores: demanda maior atenção na formulação de provas e alegações, evitando estratégias que possam ser qualificadas como vexatórias ou discriminatórias; reforça necessidade de fundamentação objetiva para pedidos repetitivos.
  • Para vítimas e advogados de defesa das mulheres: fornece instrumento institucional para requerer proteção específica no curso do processo, reduzir exposição indevida e buscar responsabilização por litigância predatória.
  • Para tribunais e corregedorias: cria parâmetro para atuação disciplinar e de aperfeiçoamento de rotinas, com possível reflexo em políticas internas de treinamento e controle de condutas.
  • Nas ações em curso: decisões já prolatadas não são automaticamente reformadas pela recomendação, mas sua adoção imediata pode influenciar decisões interlocutórias, controle de provas e medidas acautelatórias.

O que observar

  • Modulação e vinculação: trata-se de recomendação; sua eficácia prática dependerá da recepção pelos tribunais locais e da incorporação em normativos internos e atos de corregedoria.
  • Prova e limitação probatória: os critérios para definir prova "invasiva" ou "vexatória" exigirão construção jurisprudencial e podem gerar debates sobre limites ao contraditório e ao amplo acesso à prova.
  • Recursos e controle: impugnações às decisões que apliquem as diretrizes tenderão a migrar ao controle recursal e, possivelmente, a debates nos tribunais superiores sobre compatibilidade com princípios constitucionais processuais.
  • Capacitação: sucesso das medidas passa por treinamento de magistrados e servidores para identificação de estereótipos e compreensão de interseccionalidade.
  • Risco de instrumentalização: atenção para que a recomendação não seja usada para censurar reivindicações legítimas; necessário equilíbrio entre proteção de vítimas e preservação de direitos processuais do demandante.

O que observar

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