CNJ determina promoção por antiguidade no TJRN e limita critérios subjetivos
CNJ anulou votação do TJRN, ordenou promoção do juiz mais antigo em 48h e declarou inaplicáveis critérios subjetivos de exclusão.

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte promova e emposse o juiz mais antigo na vaga aberta, anulando votação que havia afastado a promoção e impondo prazo de 48 horas para cumprimento da decisão. A medida reafirma proteção da promoção por antiguidade contra decisões baseadas em alegações não comprovadas e que cerceiem defesa.
Contexto
A controvérsia surgiu no procedimento interno do TJRN destinado a preencher vacância decorrente de aposentadoria de desembargador. A disputa envolveu a aplicação do critério de antiguidade — consagrado nas carreiras — e a possibilidade de recusa do candidato mais antigo com fundamento em fatos desabonadores ou procedimentos disciplinares não concluídos. Antes da intervenção do CNJ, o certame esteve paralisado por mais de 240 dias e culminou em votação que, na prática, frustrou a ascensão do magistrado mais antigo, em favor do segundo colocado.
A matéria toca em pontos sensíveis da administração da justiça: a proteção da estabilidade e previsibilidade na progressão na carreira, o uso de critérios objetivos versus discricionários na movimentação de magistrados e os limites do poder decisório das cortes quanto a preterir servidor por alegações não consolidadas. A questão também repercute no conjunto de normas e princípios constitucionais que asseguram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além da regulamentação interna do próprio tribunal, no caso a Resolução TJRN n. 19/2025.
O que foi decidido
O CNJ, por unanimidade, reconheceu irregularidades no procedimento adotado pelo TJRN e anulou a votação que impediu a promoção do magistrado mais antigo. Determinou promoção e posse no prazo de 48 horas, tornando sem efeito a escolha do segundo colocado e demais atos administrativos relacionados.
No exame, o Conselho considerou que houve cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal: acusações surgidas na véspera e durante a sessão decisória não deram oportunidade para apresentação escrita de defesa, e atrasos processuais imputados ao magistrado decorreram de falhas técnicas do próprio tribunal. O relator do pedido de providências entendeu que a promoção por antiguidade é garantia intrínseca à carreira e não pode ser subjugada por avaliações subjetivas ou por indícios insuficientes.
Em processo conexo, o CNJ confirmou a validade do inciso I do artigo 6º da Resolução do TJRN, que autoriza recusar candidato que sofreu punição disciplinar igual ou superior à censura nos 12 meses anteriores ao julgamento. Contudo, declarou inaplicáveis, no âmbito das promoções por antiguidade, os incisos II e III do mesmo artigo, que permitiriam recusa com base em procedimento preliminar, processo disciplinar em curso ou alegações ainda não comprovadas. Mantiveram-se, entretanto, tais incisos para remoções e outras formas de movimentação distinta da promoção por antiguidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente o inciso LV, que fundamenta exigência de possibilidade de manifestação do interessado.
- Emenda Constitucional 45/2004 — marco institucional que consolidou o CNJ como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, legitimando a atuação para correção de irregularidades administrativas na movimentação de magistrados.
- Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) — regime jurídico da magistratura, que disciplina princípios da carreira, garantias e controle disciplinar; relevante para delimitar hipóteses lícitas de impedimento à ascensão funcional.
- Resolução TJRN n. 19/2025 — norma interna examinada; o CNJ validou o inciso I do art. 6º e afastou, para promoções por antiguidade, os incisos II e III por excessiva discricionariedade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o CNJ invocou entendimentos firmes sobre necessidade de critérios objetivos e observância de garantias processuais em movimentações de carreira.
Impacto prático
- Para juízes e candidatos à promoção: reafirma que a antiguidade, quando prevista como critério, tem proteção contra exclusões baseadas em acusações não comprovadas ou em procedimentos pendentes sem conclusão.
- Para tribunais: limita o alcance de dispositivos regimentais que permitam indeferir promoção por alegações preliminares, exigindo que recusas sejam fundamentadas em punições já aplicadas ou em critérios objetivos.
- Para processos administrativos e disciplinares: impõe maior rigor procedimental às cortes ao utilizar apurações como fundamento para movimentações funcionais, sob pena de nulidade dos atos.
- Para advogados e procuradores que atuam em defesa de magistrados: aponta caminho estratégico para impugnar decisões administrativas que frustrem promoções por ausência de oportunidade de defesa ou por uso de informação nova na sessão decisória.
O que observar
- Recurso e modulação: a decisão do CNJ pode ser objeto de impugnação judicial pelas partes interessadas, e a Corte controladora poderá examinar eventual pedido de modulação de efeitos em hipóteses futuras; acompanhar eventual extensão do entendimento a outros tribunais é essencial.
- Critérios regimentais: tribunais devem revisar normas internas de movimentação para compatibilizá‑las com limites impostos pelo CNJ, distinguindo claramente promoções por antiguidade de outras formas de acesso.
- Prova e formalidades processuais: atos baseados em fatos apontados na véspera ou sem possibilidade de defesa escrita são vulneráveis; gestores judiciários precisariam fortalecer prazos e garantias processuais para evitar nulidades.
- Risco de precedentes administrativos: a declaração de inaplicabilidade dos incisos II e III para promoção por antiguidade pode gerar impasses em casos de remoção ou outra movimentação — o texto preserva esses dispositivos para situações distintas, o que exige atenção na aplicação diferenciada.
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