CNJ recomenda remuneração direta a catadores; impacto no Judiciário
CNJ apresentou ao TRF-6 a Recomendação nº 169, que prevê pagamento por serviços de coleta a catadores; medida altera modelo de gestão de resíduos nos tribunais.

O CNJ apresentou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região a Recomendação nº 169, que orienta a substituição do mecanismo de retenção de resíduos recicláveis pela remuneração direta dos catadores pelos serviços prestados aos órgãos do Judiciário. A reunião marcou a difusão da política no âmbito do TRF-6 e sinalizou a vigência da orientação a partir de maio de 2026, com efeitos práticos imediatos sobre contratos e procedimentos administrativos relacionados à gestão dos resíduos nos tribunais.
Contexto
A controvérsia em torno da forma de contratação e compensação dos catadores de materiais recicláveis articula várias dimensões: direitos sociais, gestão pública e sustentabilidade ambiental. Historicamente, órgãos públicos e privados optavam por modelos que privilegiam a destinação de resíduos por meio da entrega dos materiais a cooperativas ou catadores, sem estabelecer pagamentos equivalentes a um serviço de coleta ou tratamento. Essa prática conflita com a noção de reconhecimento econômico do trabalho de coleta seletiva e com princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e eficiência administrativa.
A discussão ganha contornos institucionais quando o CNJ orienta tribunais a adotarem um modelo que transforme a atividade dos catadores em prestação de serviços remunerada, em vez de mero recolhimento de bens recuperáveis. A adoção de Recomendação administrativa pelo CNJ insere a questão no ordenamento do Poder Judiciário, obrigando gestores a reavaliar contratos de limpeza, termos de cooperação e políticas internas de sustentabilidade. A medida também se relaciona à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que já prevê instrumentos de inclusão social para catadores.
O que foi decidido
Na reunião entre representante do CNJ e a presidência do TRF-6, foi divulgada a orientação do Conselho para que os tribunais substituam práticas baseadas exclusivamente na retenção de materiais recicláveis por um regime de pagamento direto aos catadores pelo serviço prestado. A tese central é transformar a relação em prestação de serviço formalizada, valorizando economicamente os catadores e reconhecendo sua atividade como insumo essencial à gestão adequada dos resíduos.
Os argumentos apresentados destacam a intenção de conferir dignidade ao trabalho dos catadores e criar condições de remuneração que não dependam unicamente do valor de venda dos recicláveis. Na prática, os tribunais devem rever procedimentos administrativos e contratuais para permitir pagamento direto, seja por meio de contratos de prestação de serviços, termos de cooperação ou outras formas compatíveis com a legislação sobre contratação pública e políticas sociais.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam a contratação e a gestão de serviços pelos órgãos públicos.
- Art. 6º e Art. 170, CF/88 — fundamentos constitucionais que amparam a proteção social e a função social da atividade econômica, legitimando políticas públicas de inclusão e valorização do trabalho.
- Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — disciplina instrumentos de gestão de resíduos, inclusão dos catadores e modalidades de cooperação entre setor público e organizações de catadores.
- Recomendação CNJ nº 169 — diretriz administrativa que orienta tribunais a remunerarem catadores pela prestação de serviços de coleta e manejo de materiais recicláveis, em substituição ao modelo baseado exclusivamente na retenção dos resíduos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — embora não se indique precedente específico, a prática administrativa do Judiciário costuma considerar recomendações do CNJ como relevantes para a uniformização de políticas internas.
Impacto prático
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Para os tribunais e suas assessorias de administração: exigirá revisão de procedimentos administrativos, instrumentos contratuais e de cooperação, compatibilizando-os com a Recomendação do CNJ. Haverá necessidade de estudar formas de pagamento que observem regras de contratação pública e a vedação a pagamentos que caracterizem favorecimento indevido.
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Para gestores de sustentabilidade e logística: obrigação de operacionalizar nova sistemática de coleta seletiva, definindo critérios técnicos e orçamentários para contratação de catadores ou cooperativas mediante remuneração por serviço.
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Para catadores e cooperativas: potencial aumento de renda e reconhecimento formal do serviço prestado, com reflexos na inserção social e profissionalização das atividades de manejo de resíduos.
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Para advogados e consultores jurídicos: surgem oportunidades e riscos em demandas administrativas e judiciais sobre a legalidade dos instrumentos adotados (contratos, termos de cooperação, convênios), além de eventual necessidade de defender atos administrativos que implementem a nova política.
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Para o orçamento público: a alteração do modelo pode implicar custos imediatos — pagamentos diretos em substituição à mera destinação de materiais — o que demanda previsão orçamentária e justificativa técnica à luz do princípio da eficiência.
O que observar
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Instrumento jurídico adequado: é essencial que os tribunais escolham mecanismos compatíveis com a Lei de Licitações e contratos (ou regimes excepcionais previstos em norma) e com a Lei nº 12.305/2010 para evitar questionamentos sobre contratação direta ou vantagens indevidas.
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Modulação e uniformidade: Atos do CNJ, sendo recomendações, não possuem efeito vinculante absoluto, mas tendem a orientar políticas judiciais; resta observar se haverá padronização nacional, adoção voluntária ou eventual controvérsia judicial sobre o alcance da Recomendação.
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Prova documental e controle interno: a implementação exigirá registros claros sobre pagamentos, serviços prestados e critérios de seleção dos catadores ou cooperativas, com vista a atender auditorias e eventuais ações de controle externo.
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Riscos de judicialização: entidades interessadas ou concorrentes podem impugnar contratos e procedimentos adotados, suscitando debates sobre igualdade de tratamento, seleção e compatibilidade com regras de licitação.
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Perspectiva de continuidade: convém acompanhar se outras cortes e tribunais adotam medidas similares e se o CNJ promoverá orientação complementar, padronizando modelos contratuais e critérios de remuneração.
Em síntese, a Recomendação nº 169 do CNJ representará uma mudança operacional e simbólica na forma como o Judiciário brasileiro trata a coleta seletiva e os catadores, trazendo implicações administrativas, orçamentárias e jurídicas que requerem planejamento técnico-jurídico por parte dos tribunais e de seus gestores.
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