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Comissão aprova Enamed obrigatório para exercer medicina no Brasil

Comissão mista aprovou parecer que torna obrigatório o Enamed para atuar como médico; decisão antecipa debate sobre regulação da formação e exercício profissional.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Comissão aprova Enamed obrigatório para exercer medicina no Brasil

A comissão mista aprovou o parecer que torna compulsória a comprovação de proficiência pelo Enamed para o exercício da medicina, avançando a medida provisória a um passo da perda de validade. A deliberação sucede ao relatório apresentado pelo parlamentar relator e tem efeito prático de manter a proposta viva no processo legislativo, colocando o tema em rota de sanção ou de votação no Congresso.

Contexto

A proposição entra no debate sobre a regulação do ensino médico e o acesso ao exercício profissional em saúde, tema que vem ganhando relevo diante do aumento de cursos e da expansão do atendimento em áreas remotas. A controvérsia principal associa-se a duas ordens de preocupação: por um lado, a busca por mecanismos uniformes de verificação de competência que assegurem qualidade técnica e proteção ao usuário do serviço de saúde; por outro, o risco de criar barreiras de acesso ao trabalho para recém-formados e a autonomia das universidades na avaliação de seus formandos.

A via escolhida — medida provisória — impõe prazo curto para tramitação, nos termos do procedimento constitucional, e traz urgência política. Historicamente, temas similares já provocaram embates entre o Legislativo, que busca níveis mínimos de competência, e o Judiciário, quando se discute eventual incompatibilidade com princípios constitucionais, como a igualdade de condições de acesso ao exercício profissional e a liberdade de exercício de profissão prevista na Constituição Federal.

O que foi decidido

A comissão mista aprovou o parecer do relator que estabelece a exigência de comprovação de proficiência por meio do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como condição para que graduados em medicina obtenham autorização para exercer a profissão no País. A aprovação ocorreu em sessão final de tramitação na comissão, um dia antes do prazo-limite para a medida provisória perder eficácia, o que significa que a proposta continua sua trajetória legislativa para as etapas seguintes.

Os fundamentos centrais do parecer privilegiam a proteção da saúde pública por meio da uniformização de critérios básicos de aptidão; o relator argumentou que um exame nacional complementa a avaliação das instituições formadoras e atua como instrumento de accountability na formação médica. Em contrapartida, críticos apontam impactos potenciais sobre a oferta de médicos em regiões carentes e sobre o direito ao trabalho dos egressos de cursos de medicina.

Base normativa e precedentes

  • Art. 62, CF/88 — disciplina o instituto da medida provisória, seus efeitos e o prazo de vigência, explicando a urgência do trâmite que motivou a votação célere.
  • Art. 5º, XIII, CF/88 — prevê a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cláusula relevante para analisar restrições ao ingresso no mercado de trabalho mediante requisito de exame.
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/1996 (LDB) — estabelece competências do poder público e das instituições de ensino na formação superior, incluindo a regulação do ensino médico.
  • Normas do Ministério da Educação (MEC) — atos normativos e instrumentos de supervisão do ensino superior são a base administrativa para implementação de avaliações externas e processos de certificação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões sobre a possibilidade de estabelecimento de exames de avaliação profissional como requisito de habilitação devem ser observadas; a jurisprudência tem reconhecido, em linhas gerais, a competência do legislador para condicionar o exercício de profissão a requisitos técnicos, desde que compatíveis com princípios constitucionais.

Impacto prático

  • Para recém-formados e estudantes: a obrigação de submeter-se ao Enamed adiciona etapa para a obtenção do registro profissional; isso pode demandar preparação específica e gerar custos e prazos adicionais antes do ingresso no mercado de trabalho.
  • Para instituições de ensino: o exame nacional passa a funcionar como indicador externo de qualidade, pressionando currículos e mecanismos de avaliação interna; expectativas incluem incentivo à elevação dos padrões e ao alinhamento com parâmetros nacionais.
  • Para empregadores e gestores de saúde pública: a exigência cria referencial uniforme para contratação, com potencial redução de assimetrias regionais, mas também risco de escassez temporária de profissionais em locais que já enfrentam carência de médicos.
  • Para o sistema regulatório: haverá necessidade de normatização complementar por parte do Executivo e órgãos técnicos — sobretudo do Ministério da Educação e dos conselhos profissionais — sobre aplicação, periodicidade, logística e efeitos do exame.

O que observar

  • Prazos legislativos e risco de perda de eficácia: a medida provisória ainda depende das etapas seguintes no Congresso; se não for convertida em lei dentro do prazo constitucional previsto no artigo 62 da CF/88, caducará, e a exigência não se consolidará.
  • Controle de constitucionalidade: a exigência ficará sujeita a eventual controle judicial, que deverá ponderar a compatibilidade entre o requisito do exame e a liberdade profissional (art. 5º, XIII) e o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
  • Regulamentação infralegal necessária: será preciso editar atos normativos que definam o conteúdo mínimo do Enamed, critérios de aprovação, periodicidade, integração com procedimentos de registro profissional e medidas de transição para egressos das turmas em formação.
  • Impactos socioeconômicos e de acesso: atenção para estudos de impacto que avaliem efeitos sobre oferta de profissionais em áreas remotas e sobre custos para estudantes; medidas mitigadoras (como períodos de transição, isenção ou etapas adaptadas) poderão ser objeto de emendas ou condicionantes normativas.
  • Recursos e medidas administrativas: cabíveis questionamentos e ações judiciais por entidades estudantis, universidades e conselhos que queiram contestar ou modelar a aplicação do exame; operadores do direito devem acompanhar editarais e atos do MEC e do conselho profissional para orientar clientes e partes interessadas.

O que observar

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